Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA criminal DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo] e $[parte_autor_nome_completo] ambos já devidamente qualificados no processado, e devidamente representados por seu advogado e bastante procurador judicial infra–assinado (comum), nos autos do vertente PROCESSO – CRIME, que lhe afora a JUSTIÇA PUBLICA, por pretensa violação nos artigos 33, “caput” e § 1°, inciso III, 34 e 35, “caput”, c.c. com o artigo 40, incisos III, todos da Lei 11343/06, bem como no artigo 180, caput, do Código Penal e artigo 244–B, caput, da Lei nº 8.069/90 (ECA), todos do vigente Código Penal Brasileiro, vem, mui, respeitosa e tempestivamente á presença de Vossa Excelência, e respectivo Ofício, formular as justas:
A L E G A Ç Õ E S F I N A I S
"ex vi" dos termos do artigo 500, do vigente Código de Processo Penal Brasileiro, que passa, a expor e ao mesmo tempo a requerer:
1º) – Emérito(a) Magistrado(a), consta da R. Denúncia de fls. 01 “usque” 04, dos autos:
(...) EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara]ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL ...Processo n° $[processo_numero_cnj]
...Consta do incluso inquérito policial que, em dia e local incertos, $[parte_autor_nome], qualificados a fls. 37 e 46, corromperam ou facilitaram a corrupção de $[geral_informacao_generica], pessoa menor de 18 (dezoito) anos, com eles praticando infração penal.
Consta também que, em data anterior ao dia 15 de janeiro de 2010, na Rua $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica], $[parte_autor_nome] e a adolescente $[geral_informacao_generica] associaram–se para o fim de praticar, reiteradamente ou não, crime de tráfico de drogas, bem como o delito tipificado no artigo 34 da Lei, n° 11.343/06.
Costa ainda que, no dia 15 de janeiro de 2010, por volta das 16:00 horas, na Rua $[geral_informacao_generica], nas imediações de duas instituições de ensino, nesta Comarca e Capital, $[parte_autor_nome], qualificados nos autos, em conluio com a menor infratora $[geral_informacao_generica], agindo em unidade de desígnios e identidade de propósitos, preparavam, vendiam, tinham em depósito e guardavam drogas, consistentes em 171,6g (cento e setenta e um gramas e seis decigramas) de Cannabis Sativa L., vulgarmente conhecida por “maconha”, acondicionados em um saco plástico, bem como 742,1g (setecentos e quarenta e dois gramas e um decigrama) de cocaína, acondicionados em 03 (três) sacos plásticos, conforme Auto de Exibição e Apreensão de fls. 28/30, Laudo de Constatação de fls. 31 e foto de fls. 32, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Consta de igual modo que, nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço supradescritas, $[parte_autor_nome], qualificado nos autos, utilizou imóvel residencial de que tinha a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, situado no local dos fatos, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
Consta, outrossim, que na data e local referidos, $[parte_autor_nome], qualificados nos autos, em conluio com a menor infratora $[geral_informacao_generica], agindo em unidade de desígnios e identidade de propósitos, possuíam e utilizavam maquinário e instrumentos destinados à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Consta, por fim, do incluso inquérito policial que, na data e local dos fatos, $[parte_autor_nome], ocultavam, em proveito próprio, coisa que sabiam ser produto de crime, consistente em um revólver da marca Taurus, calibre 38, municiado com 08 (oito) cartuchos íntegros, bem como uma pistola da marca Taurus, calibre 38, municiada com 13 (treze) cartuchos íntegros, conforme Auto de Exibição e Apreensão (fIs. 28/30) e fotos de fls. 32/33.
Segundo apurou–se, policiais militares realizavam patrulhamento de rotina na favela $[geral_informacao_generica], quando foram informados por um indivíduo desconhecido que os chefes do tráfico, conhecidos pelas alcunhas “Gordo” e “Negro Gil” estavam refugiados em um imóvel situado na rua $[geral_informacao_generica].
Diante das informações colhidas, os miliciano diligenciaram ao local indicado, onde, tão logo chegaram, se depararam com um indivíduo que, ao reparar na presença da viatura, evadiu–se às pressas do local.
Ato contínuo, em revista no interior do imóvel, foram abordados e detidos os indiciados e a adolescente, prole de $[parte_autor_nome], sendo que, em vistoria no prédio, lograram encontrar as drogas retro discriminadas, bem como 49 (quarenta e nove) frascos contendo líquido incolor aparentando tratar–se de “lança–perfume” bem como uma balança utilizada para a pesagem da droga e diversos frascos vazios e embalagens plásticas utilizados comumente para acondicionamento e armazenamento de entorpecente destinado ao comércio ilícito.
Ainda em revista no imóvel, os policiais encontraram em um dos cômodos da casa, no interior de uma sacola plástica oculta dentro de uma caixa de papelão, as duas armas de fogo retro identificadas, as quais, posteriormente constatou–se tratarem de produto de crime, conforme Boletins de Ocorrência de n°s 1929/09 e 1507/09, bem como munições de diversos calibres.
Importante ressaltar que as vítimas e testemunhas dos crimes pressupostos reconheceram indubitavelmente O indiciado $[geral_informacao_generica] como sendo um dos autores dos delitos, o que evidencia integrar na esfera de conhecimento dos investigados o caráter antijurídico das armas encontradas em sua propriedade (fls. 71).
Por fim, apurou-se ser de propriedade do indiciado $[parte_autor_nome] o imóvel utilizado para a preparação e comércio de drogas, onde residiam, também, o indiciado $[parte_autor_nome] e a menor $[geral_informacao_generica].
Destarte, em decorrência dos acontecimentos, foi proferida voz de prisão em flagrante delito em desfavor dos denunciados, bem como a apreensão da menor infratora.
Cumpre salientar que o tráfico de drogas ocorria nas imediações de duas instituições de ensino, quais sejam, Colégio Miranda Mendes e Pequenos Brilhantes Escola de Educação Infantil.
Ante o exposto, denuncio a Vossa Excelência, $[parte_autor_nome] e $[parte_autor_nome] como incursos nos artigos 33, “caput” e § 1°, inciso III, 34 e 35, “caput”, c.c. com o artigo 40, incisos III, todos da Lei 11343/06, bem como no artigo 180, caput, do Código Penal e artigo 244–B, caput, da Lei nº 8.069/90 (ECA), e requeiro que, recebida e autuada esta, citando–o e intimando–o para interrogatório, prosseguindo–se com a oitiva de testemunhas adiante arroladas, nos termos dos artigos 48 a 59 da Lei 11.343/06, até final sentença condenatória. ...ROL DE TESTEMUNHAS: (...) (...) (...) (...) (...) ..” (Sic. destaque nosso).
2º ) – Por outro lado Excelência, a R. Denúncia de fls. 01 “usque” 04 "data máxima vênia", não obstante o tradicional zêlo, marca do Ilustre "Parquet Público", efetivamente, não há de se prosperar.
2.1) – Com efeito o conjunto probatório até esta fase, está mais que provado, que os indiciados não foram, não são os autores do fato, baseando–se no que foi dito pelas testemunhas de acusação, e defesa, estas coletadas em Juízo, que de "per se" não determina a culpa ao(s) acusado(s), se não vejamos :
2.2) – Vide por exemplo as fls. 278, o depoimento de: $[geral_informacao_generica] (...)
Advertido das penas do falso testemunho. Pelas partes presentes foi sucessivamente indagado, tendo respondido: representante do comércio de fls. 63; três ou quatro meses antes do fato, o estabelecimento foi furtador, ocasião em que lhe furtaram peças de roupa e equipamentos de informática, a arma de fogo descrita às fls. 03; avisou a polícia e no mês de janeiro subseqüente ao furto, foi avisada da recuperação da arma que ainda está apreendida pela polícia; desconhece dos acusados pessoalmente ou pelos nomes e as circunstâncias em que foram presos. Sem reperguntas pelas partes. Nada mais tem a acrescentar na sua defesa; que, fica advertido nos termos do art. 367 do CPP. NADA MAIS; Lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, ($[geral_informacao_generica])...(Sic. grifo destaque nosso).
2.3) – Vide ainda, o depoimento de $[geral_informacao_generica], fls. 279 (...) Advertido das penas do falso testemunho. Pelas partes presentes foi sucessivamente indagado, tendo respondido através de noticia anônima, a chefia de investigações determinou diligência no local, para apurar a prática de tráfico, de individuo nominado, cujo pré-nome ou apelido não se recorda; ali, defronte à favela deparou com um individuo com essas características; ao notar a presença dos policiais, ele correu para o interior de um imóvel; passou pela porta, subiu uma escada que dá acesso à laje e conseguiu se evadir, pulando na direção de um rio que passa nos fundos; o depoente voltou pela escada e nesse mesmo imóvel deparou com os acusados, presentes em audiência, acompanhados de uma …