Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA criminal DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo] por seus advogados, infra assinados, nos autos da ação penal de número em epígrafe que lhe é proposta pela JUSTIÇA PÚBLICA como incurso nas penas determinadas por violação aos artigos 157 § 2º - incisos I e II, 329 do Código Penal, além do que dispõe o artigo 244 B da Lei 8096/90, c.c.o artigo 69, também do Código Penal. A parte autora apresenta:
Defesa Prévia
MM. Juíza, os fatos elencados na denúncia de fls. procedem em parte, até porque confessados pelo Réu em sede de investigação policial na ocasião de seu interrogatório, todavia, conforme abaixo de demonstrará a peça exordial do D. Promotor exagera em fatos que, absolutamente, não condizem com aqueles que realmente ocorreram naquela oportunidade;
Vamos aos fatos:
Certo é que o réu, em companhia do menor $[geral_informacao_generica] abordaram a vítima e furtaram seu carro, empreendendo fuga em seguida;
Certo é que o menor era proprietário da arma e que “convidou” o réu para procederem o furto e, para tanto, se dirigiram a esta cidade a fim de procurar uma vítima e efetuar a conduta delitiva;
Certo é que o menor $[geral_informacao_generica] era quem portava a arma e anunciou o assalto, tendo o Réu retirado a vítima do veículo para assumir a direção do mesmo, tendo o menor se instalado no banco do passageiro e fugindo em seguida;
Há que se destacar que durante toda essa ação nenhum tiro foi disparado;
Ressalte-se, ainda, que o Réu não possui antecedentes criminais que o possam desabonar “in casu”. Quanto ao menor $[geral_informacao_generica], vale frisar que este é reincidente em vários atos infracionais que se assemelham ao caso aqui discutido e que foram por ele urdidos.
Daí, ora se requer expressamente, sob pena de cerceamento de Justiça a que ora se protesta expressamente, que seja juntada aos autos os atos infracionais pelo mesmo praticado;
Tal requerimento se faz necessário para que se avalie a conduta dos envolvidos no crime;
O Réu, sem qualquer antecedente criminal, foi utilizado pelo menor para que este atingisse seu intento;
Há que se destacar que, infelizmente, inúmeros menores são tão ou mais violentos e ousados que muitos maiores;
O Réu aguardará que sejam juntados aos autos os atos infracionais praticados pelo menor Fabrício para, então, oportunamente, desenvolver melhor sua defesa;
De toda a forma, que se consigne que o Réu não procura fugir de sua responsabilidade que, aliás, já foi confessada nos autos e aqui ratificada, porém, há que se estabelecer as diferenças acima apontadas.
DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES
Com a devida vênia, mister se faz esclarecer que a aplicação da causa de aumento de pena contida no § 2º - incisos I / II do art 157 do CP não merece ser acolhida.
Ora, evidente que o réu não utilizou a arma, conforme se demonstrará na fase instrutória, assim, estar-se-ia comprovado apenas e tão somente o roubo simples, posto que não ficou demonstrado cabalmente o emprego de arma na ação.
EMENTA: APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PROVAS A prisão em flagrante e a palavra da vítima tornam a prova suficiente para a condenação. MAJORANTES: CONCURSO: Para configurar a majorante basta a ciente e voluntária participação dos agentes na mesma infração penal. Importa a convergência de vontades - original ou aderida - para o fim delituoso colimado, no caso a subtração mediante grave ameaça. Prescindível acordo prévio entre os agentes. EMPREGO DE ARMA. Perícia. Necessidade. Expunção da majorante; APENAMENTO Vedação da pena aquém do mínimo pelo reconhecimento de atenuante da menoridade, mesmo que ofenda aos mais comezinhos princípios constitucionais relativos à individualização da pena, igualdade proporcional, etc., está inviabilizada pela Súmula Vinculante nº 10, STF. Apenamento mantido. RECURSO IMPROVIDO.
(Apelação Crime Nº 70028923225, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aramis Nassif, Julgado em 28/04/2010).
É de salientar que na atualidade, o crime de roubo é majorado e o regime prisional fixado o mais severo em razão da gravidade abstrata do crime, o que vai contra a jurisprudência do STJ.
Verifica-se, assim, que a grave ameaça é circunstância elementar do tipo, e o emprego de arma é circunstância elementar da qualificadora.
Assim, a fixação da pena ou aplicação da sanção depende diretamente do reconhecimento do delito, e os limites da pena são fixados pelo legislador por ocasião da elaboração da lei e, ao juiz cabe aplicar a lei, não a sobrepondo, sempre fundamentando sua decisão, “ex-vi” do disposto no inciso IX do artigo 93, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Assim, a gravidade do crime está implícita na própria pena cominada abstratamente a ele, de forma que, se a pena imposta, dentro dos limites previstos na lei, admite um determinado regime prisional, impossível é se conceber a fixação de regime prisional mais gravoso, tendo novamente como fundamento a mesma gravidade do delito.
A jurisprudência, nesse sentido, é pacífica:
“Individualização da pena: regime de cumprimento de pena: critério legal – “A gravidade do crime, para todos os efeitos legais, se traduz na escala penal cominada ao tipo. Se, nos limites dela, a pena imposta comporta determinado regime de execução, não cabe, para impor outro, mais severo, considerar novamente, e como única razão determinante, a gravidade em abstrato da infração cometida: o regime de estrita legalidade que rege o Direito Penal não admite que, à categoria legal dos crimes hediondos, o juiz acrescente outros, segundo a sua avaliação subjetiva de modo a negar ao condenado o que lhe assegura a lei. Precedentes do Tribunal, de ambas as Turmas, e agora do Plenário (HC 77.682, 22.10.1998)”
(STF – 1ª T. – Rel. Sepúlveda Pertence – HC 78.376-9 – j. 23.02.1999, p.2)”.
“A gravidade do delito não pode ser utilizada para a determinação do regime prisional, tendo em vista que o Legislador já a considerou na fixação do piso e do teto da pena privativa de liberdade, devendo-se ressaltar, ainda, que não se deve confundi-la com a periculosidade do agente, vez que há pessoas desprovidas de perigosidade que cometem crimes graves, como no caso dos homicídios passionais, e outras perigosíssimas que praticam contravenções ou crimes apenados com detenção”
(TACRIM-SP – EI – Rel. Walter Swensson – RDJ 27/212)”.
Ademais, nos termos do artigo 59 do Código Penal, o juiz, ao fixar a pena deve levar em conta o sistema trifásico, e se, depois de levar em consideração todas as circunstâncias, judiciais e legais, concluiu que deveria fixar a pena no mínimo legal, não há …