Petição
AO JUÍZO DE DIREITO DA $[processo_numero_cnj] VARA CRIMINAL DO FORO DA COMARCA DE $[processo_comarca], $[processo_uf]
PACIENTE PRIMÁRIO - CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA - PRISÃO PREVENTIVA DESPROPORCIONAL.
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificado nos autos, por seu advogado que está subscreve, procuração anexa, vem com o maior e absoluto respeito a presença de Vossa Excelência, apresentar a presente
DEFESA PRÉVIA
nos termos dos arts. 396, Parágrafo Único e 396-A do Código de Processo Penal.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Antes de adentrarmos em preliminares e o mérito da presente defesa, o cidadão acusado requer a concessão da justiça gratuita, por ser pessoa pobre no sentido jurídico do vocábulo, não possuir condições de demandar em juízo sem sacrifício do sustento próprio e de seus familiares, assegurado pela Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXIV, Art. 1º, § 2º da Lei n. 5478/68, bem como Art. 99 da Lei 13.105/2015.
SÍNTESE DOS FATOS
Segundo o relato fático contido na peça acusatória fls. 02/03, no dia $[geral_data_generica], por volta das 19h00min, na Avenida $[geral_informacao_generica], o denunciado foi flagrado conduzindo um veículo marca KIA, modelo CERATO, de cor branca, ano 2012, o qual estava com placas $[geral_informacao_generica] adulterada, sendo abordado pelos policiais o qual constaram que a placa pertencia a outro veículo, os policiais analisaram o chassi e constataram que o veículo é produto de roubo.
Indagado sobre a procedência do veículo, o denunciado informou que teria comprado o veículo e não tinha conhecimento que se tratava de veículo roubado.
Desta forma foi conduzido à Delegacia de Polícia onde foi elaborada a prisão em flagrante do acusado, sendo arbitrado fiança e em seguida posto em liberdade.
Diante disto, o acusado foi denunciado pelo Representante do Ministério Público, como incurso nas sanções do art. 180 e art. 311 na forma do art. 69, todos do Código Penal Brasileiro.
Em audiência de custódia fls. 46/46v, a prisão preventiva foi convertida em liberdade provisória enclausurada, sendo imposto algumas medidas cautelares, expedido assim o competente alvará de soltura.
Nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal, o denunciado foi determinado a citação para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar sua Resposta à Acusação, entretanto não foi localizado fls. 72, 93v, 108, sendo a citação realizada por edital fls. 111/112.
Sem a apresentação da defesa do Acusado, o Ministério Público manifestou fls. 113/113v, pela suspensão do processo, produção antecipada de prova dos policiais, bem como pleiteou pela prisão cautelar.
O pedido do Ministério Público, foi parcialmente acolhido fls. 115/117, concedendo a suspensão do processo e a prisão preventiva do acusado.
DA CONDUTA DO CIDADÃO ACUSADO
Preliminarmente, cumpre ressaltar que, o cidadão acusado $[geral_informacao_generica], é pessoa íntegra, de bons antecedentes, que jamais respondeu qualquer processo crime, conforme certidão de antecedentes anexa aos autos fls. 23/24 e 43/45.
Indubitável que o cidadão acusado jamais teve participação em qualquer tipo de delito, visto que é primário, possui bons antecedentes, sempre foi pessoa honesta, trabalha como Motorista de Aplicativo, possui residência fixa, qual seja na $[geral_informacao_generica], insta destacar que o Acusado possui um filho menor, conforme certidão anexa, o qual faz pagamento de pensão alimentícia.
Em nenhum momento o Acusado tentou se esquivar de sua obrigação, por falta de compreensão não acreditou que a busca de uma vida melhor seria um contratempo.
Assim, passo a expor a RESPOSTA À ACUSAÇÃO e postula pela REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA:
Nobre Julgador, cumpre esclarecer, que o Acusado não tem envolvimento com o submundo do crime, ademais, é pai, trabalhador, é primário, ostenta bons antecedentes criminais, tem endereço fixo, o qual se prontifica em comunicar qualquer outra alteração do mesmo, e não há evidência alguma de que pretenda fugir à aplicação da lei penal, tanto é que está apresentando a presente resposta, de que possa perturbar o correto trâmite da ação penal ou de que possa colocar em risco a ORDEM PÚBLICA e CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
Conforme a r. decisão que decretou da prisão preventiva do Acusado, não há mais motivos para sua manutenção, tendo em vista que não existem requisitos legais previstos ao teor do art. 312 do Código Processo Penal para manter a prisão preventiva do Acusado.
Assim, sobre a subsidiariedade da prisão preventiva, em detrimento de outras medidas cautelares diversas da prisão, notadamente após o advento da Lei 12.403/11 este Egrégio Tribunal vem assim decidindo:
EMENTA: HABEAS CORPUS ROUBO PRISÃO PREVENTIVA REQUISITOS GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL RÉU CITADO POR EDITAL NÃO SE CONFUNDE NECESSARIAMENTE COM RÉU FORAGIDO ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1. O fato de o réu ter sido citado por Edital e não ter constituído defesa, dando azo à suspensão processual, não induz à conclusão de que se encontra foragido da justiça. A premissa da citação via Edital é o réu se encontrar em local incerto e não sabido, não se confundindo com estar foragido. 2. A prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal não deve estar lastreada estritamente no fato de o réu se encontrar em local incerto e não sabido, ainda que, citado por Edital e não constituindo defesa, dê causa a longo período de suspensão processual. Foragido é aquele que tem ciência da persecução penal e, de alguma maneira, busca se esquivar da execução da lei criminal. 3. Ordem concedida parcialmente para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas. (TJ-ES - HC: 00164583520198080000, Relator: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Data de Julgamento: 18/09/2019, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 23/09/2019) grifamos
Acusado não participou do crime que lhe está sendo imputado, não consta nos autos provas robustas que comprovem o envolvimento no crime de adulteração ou remarcação do número do chassi ou qualquer sinal identificador de veículo, o fato do Acusado estar na condução de um veículo com as características adulteradas, não pressupões que este tenha cometido a adulteração.
Nesse sentido o Egrégio Tribunal já se manifestou:
“EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311 DO CP) SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - AUTORIA NÃO COMPROVADA - MEROS INDÍCIOS - IN DUBIO PRO REO - RECURSO DESPROVIDO. Embora existam indícios de que o acusado possa ser o autor da adulteração do sinal identificador, consistente na retirada das placas originais do veículo e colocação de placas falsas, não há espaço para condenação se esta se baseou única e exclusivamente em indícios, sem a existência de elemento que conduza à certeza da autoria. O Direito Penal não opera em conjecturas, devendo-se privilegiar o princípio do in dubio pro reo. Recurso desprovido.” (TJ-ES - APL: 00252509620178080048, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO, Data de Julgamento: 03/07/2019, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 08/07/2019)
A decretação da prisão preventiva deve demonstrar cabalmente a conduta criminosa do Acusado, de modo a não deixar que paire dúvidas e incertezas, entretanto, se quer tem indícios nos autos da prática do delito a ele imputado.
PRELIMINARMENTE
DA INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA
Não há suporte probatória ou indiciário mínimo que respalde a peça acusatória oferecida em relação ao Acusado, motivo pelo qual se postula sua pronta rejeição da imputação ao crime previsto no art. 311 do Código Penal, conforme teor do art. 395, incisos I e II, do Código de Processo Penal.
Ao analisar a peça acusatória, vislumbro não há individualização da conduta do Acusado, não expõe de forma concreta os fatos a eles imputados e, ainda não descreve comportamento típico, violando, assim a garantia ao contraditório e à ampla defesa, prevista na Carta Magna de 1988.
Não há nos autos indícios de que o Acusado tenha cometido o crime de alteração e falsificação, conforme alhures, o fato não pode ser presumido, devendo ser demonstrada a conduta pormenorizada para imputação do fato típico.
Relembre-se, ainda, que a apreciação da alegação de inépcia e carência de justa causa da peça acusatória não se limita ao momento processual do recebimento ou rejeição da denúncia, sendo possível que o douto Juízo, se convencido da ausência de tais elementos após a apresentação da defesa, reconsidere a sua decisão e rechace o prosseguimento da ação penal, nos termos impugnados.
“Verificada, após a apresentação das defesas preliminares, a inépcia da exordial acusatória pela ausência da descrição individualizada das condutas de cada denunciado, ao Juiz é lícito reconsiderar o recebimento da denúncia, quer por permissão legal, quer por uma questão de coerência com os anseios do legislador, impulsionadores da reforma do Código Adjetivo Penal, tendentes a um processo célere e fecundo. Inteligência do art. 396-A do Código de Processo Penal.” (STJ, AgRg no AREsp 82.199/AL, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª. T., 17.12.2013.) grifamos
“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. RESPOSTA DO ACUSADO. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. POSSIBILIDADE. ILICITUDE DA PROVA. AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. DECRETO REGULAMENTAR. TIPO LEGISLATIVO QUE NÃO SE INSERE NO CONCEITO DE LEI FEDERAL (ART. 105, III, A, DA CF) 1. O fato de a denúncia já ter sido recebida não impede o Juízo de primeiro grau de, logo após o oferecimento da resposta do acusado, prevista nos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, reconsiderar a anterior decisão e rejeitar a peça acusatória, ao constatar a presença de uma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 395 do código de processo penal, suscitada pela defesa. 2. As matérias numeradas no art. 395 do Código de Processo Penal dizem respeito a condições da ação e pressupostos processuais, cuja aferição não está sujeita à preclusão (art. 267, § 3º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP). 3. Hipótese concreta em que, após o recebimento da denúncia, o Juízo de primeiro grau, ao analisar a resposta preliminar do acusado, reconheceu a ausência de justa causa para a ação penal, em razão da ilicitude da prova que lhe dera suporte.” (STJ, REsp 1318180/DF, 6ª Turma, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 16/05/2013.) grifamos
Seria de rigor a plena correspondência da Denúncia aos requisitos de exposição do fato criminoso, individualizado a suposta estrutura criminal de cada integrante da organização criminoso, informando com todas as suas circunstâncias, como exige e previsto ao teor do art. 41 do Código de Processo Penal Brasileiro.
A peça acusatória no tocante ao Acusado é bem resumido, genérica e superficial, afronta de maneira acintosa o art. 41 do Código de Processo Penal, bem como faz desaparecer qualquer possibilidade do Acusado exercerem a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente garantidos.
Não há indicação pormenorizada da conduta que seriam debitáveis ao Acusado, o que faz impossível a identificação do suposto conduta que devem ser efetivamente rebatida na defesa técnica e na autodefesa, quanto ao crime do art. 311 do Código Penal.
Excelência, não há como a defesa técnica em face de tamanha equívoco e contraditório da peça acusatório, em defender-se das levianas acusações, sem ao menos saber quais foram as condutas praticadas pelo Acusado.
“APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000522-22.2011.8.08.0041 APELANTE: CESAR HENRIQUE ALVES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA REVISOR: DES. FERNANDO ZARDINI ANTONIO ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO NOS ARTIGOS 180 E 311 DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR. (1) NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO SUPERAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS. REJEITADA. MÉRITO. (2) REFORMA DA SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. POSSIBILIDADE. NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE AUTORIA. (3) REFORMA DA SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO. RECEPTAÇÃO. INCABÍVEL. PRESENÇA NOS AUTOS DE PROVAS ROBUSTAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. (4) DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. ART. 311, § 3º, CP. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DO DOLO NA PRÁTICA DO DELITO. (5) REDUÇÃO DA PENA-BASE AO SEU PATAMAR MÍNIMO LEGAL. REJEIÇÃO. (6) CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL. (7) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Preliminar. 1. Não há que se falar em nulidade da sentença sob alegação de violação do princípio do contraditório. As teses defensivas foram devidamente analisadas e desconstruídas de forma coerente e coesa pelo Juiz de Direito, inexistindo qualquer irregularidade ou desrespeito ao princípio previsto no art. 93, inciso X, da Constituição Federal. Mérito. 2. O MM. Magistrado sentenciante utilizou-se de fundamentação para a condenação do apelante fatos que não configuram o tipo penal em destaque (art. 311 do Código Penal), alegando apenas potencial conhecimento do recorrente quanto à adulteração de sinal identificador em razão de saber tratar-se de veículo de procedência ilícita. Em momento algum demonstra que, de fato, foi o apelante o autor da adulteração da placa do veículo automotor sobre o qual se tratam os autos, impedindo a condenação do apelante pelo crime do artigo 311 do Código Penal, à luz do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3. Considerando o Laudo de Vistoria de Veículos e depoimentos presentes nos autos, claro é que o crime de receptação, descrito no art. 180 do Código Penal, foi praticado pelo Apelante, obstaculizando sua absolvição à luz do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. 4. Fica prejudicado o pedido subsidiário da douta defesa, no sentido de desclassificar o delito do art. 180 do Código Penal para sua forma culposa, previsto em seu parágrafo 3º, eis que já comprovadas acima a autoria e a materialidade do delito em sua forma dolosa. 5. A ponderação das circunstâncias do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático, levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada. Não merece prevalecer referido pedido do apelante, em homenagem à discricionariedade conferida ao Magistrado e aos princípios do livre convencimento motivado, da proporcionalidade, da confiança do juiz de direito e da individualização da pena, mantendo a pena-base fixada pelo Juiz sentenciante. 6. O exame do pedido de Assistência Judiciária Gratuita deve ser feito na fase de execução do julgado, já que existe a possibilidade de alteração das condições econômicas do apenado após a data da condenação. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. VISTOS, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as acima indicadas. ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (Segunda Câmara Criminal), na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso para rejeitar a preliminar arguida e dar-lhe parcial provimento , para absolver o apelante do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previsto no art. 311 do Código Penal, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, bem como reformular o regime inicial de cumprimento de pena, mantendo incólumes todos os outros fundamentos da sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do voto do eminente relator.” (TJ-ES - APL: 00005222220118080041, Relator: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, Data de Julgamento: 24/02/2016, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 08/03/2016) grifamos
Ao analisa, a peça acusatória não precisa conter elaborada e microscópica descrição fática, especialmente no momento da peça acusatória deverá estrutura a conduta individual do agente.
“INQUÉRITO. IMPUTAÇÃO DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 171 E 333 DO CÓDIGO PENAL E NOS ARTS. 19, PARÁGRAFO ÚNICO, E 20 DA LEI 7.492/1986. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADOS. SUBSTRATO PROBATÓRIO MÍNIMO PRESENTE. INÉPCIA PARCIAL DA INICIAL ACUSATÓRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES QUANTO À EXISTÊNCIA DO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. DENÚNCIA RECEBIDA EM PARTE. 1. É indispensável que a inicial acusatória contenha descrição clara, lógica e coerente, de modo a permitir ao acusado entender a imputação e exercer seu direito de defesa, o que não ocorreu em relação ao crime de corrupção ativa. Nesse ponto específico, a denúncia, por insuficiência narrativa, deve ser tida como inepta por deixar de indicar elementos suficientes sobre a existência da suposta corrupção de funcionário público, em relação à qual, além disso, não se acha indícios suficientes para a instauração da persecução penal. 2. Todavia, quanto à imputação dos crimes previstos no art. 171 do Código Penal e nos arts. 19, parágrafo único, e 20 da Lei 7.492/1986, a denúncia contém adequada indicação da conduta delituosa imputada ao acusado e aponta os elementos indiciários mínimos aptos a tornar plausível a acusação, o que permite o pleno exercício do direito de defesa. 3. Denúncia recebida em parte. (Inq 2973, Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em10/02/2015, 19-03-2015) grifamos
No julgamento do HC 73.271, o decano CELSO DE MELLO sabiamente ponderou:
“PERSECUÇÃO PENAL – MINISTÉRIO PÚBLICO – APTIDÃO DA DENÚNCIA. O Ministério Público, para validamente formular a denúncia penal, deve ter por suporte uma necessária base empírica, a fim de que o exercício desse grave dever-poder não se transforme em instrumento de injusta persecução estatal. O ajuizamento da ação penal condenatória supõe a existência de justa causa, que se tem por inocorrente quando o comportamento atribuído ao réu ‘nem mesmo em tese constitui crime, ou quando, configurando uma infração penal, resulta de pura criação mental da acusação’ (RF 150/393, Rel. Min. Orozimo Nonato). A peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias. Essa narração, ainda que sucinta, impõe-se ao acusador como exigência derivada do postulado constitucional que assegura ao réu o pleno exercício do direito de defesa. Denúncia que não descreve adequadamente o fato criminoso é denúncia inepta.” grifamos
Nos autos do HC 86.034, o Ministro GILMAR MENDES sacramentou que:
“Denúncias genéricas, que não descrevem os fatos na sua devida conformação, não se coadunam com os postulados básicos do Estado de Direito. Não é difícil perceber os danos que a mera existência de uma ação penal impõe ao indivíduo. Daí a necessidade de rigor e prudência por parte daqueles que têm o poder de iniciativa nas ações penais e daqueles que podem decidir sobre o seu curso”
Válido apontar também o voto lapidar do citado Ministro do STF o em sede do julgamento do HC 84.409:
“Habeas Corpus. 1. Crimes previstos nos artigos 147 c/c artigo 61, II, alínea g, do Código Penal e artigo 3º, alínea j, c/c artigo 6º, § 4º, da Lei nº 4.898/1965 (ameaça com a agravante genérica do abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão e abuso de autoridade). 2. Alegações: a) ausência de representação quanto ao crime de ameaça; e b) ausência de justa causa para a ação penal em face da denúncia não descrever as condutas típicas imputadas ao paciente. 3. No caso concreto, a denúncia limita-se a reportar, de maneira pouco precisa, os termos de representação formulada pelos policiais rodoviários federais envolvidos. Não narra o ato concreto do paciente que configure ameaça ou abuso de autoridade. A peça acusatória não observou os requisitos que poderiam oferecer substrato a uma persecução criminal minimamente aceitável. 4. Na espécie, a atividade persecutória do Estado orienta-se em flagrante desconformidade com os postulados processuais-constitucionais. A denúncia não preenche os requisitos para a regular tramitação de uma ação penal que assegure o legítimo direito de defesa, tendo em vista a ausência de fatos elementares associados às imputações dos crimes de ameaça e abuso de autoridade. Precedentes: HC nº 86.424/SP, acórdão de minha relatoria, Rel. originária Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, por maioria, DJ de 20.10.2006; HC nº 84.388/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, unânime, DJ de 19.05.2006; e HC nº 84.409/SP, acórdão de minha relatoria, Rel. originária Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, por maioria, DJ de 19.08.2005. 5. Ordem concedida …