Petição
EXMA. SRA. DRA. JUÍZA DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo n. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado, representado por seu procurador constituído, indicado na procuração já apresentada, vem perante Vossa Excelência, com abrigo no art. 396-A do Código de Processo Penal, apresentar sua resposta na forma de
DEFESA PRÉVIA
evidenciando fundamentos defensivos que passa a expor:
I – SÍNTESE DOS FATOS
Extrai-se da peça acusatória que o Acusado teria em via pública desferido tiros contra a multidão vindo a alvejar as vítimas, que teria sido reconhecido e visto com a arma de fogo antes do fato e depois em sua fuga, quando veio a arremessar o revólver em um local em meio a plantas.
Não há em momento algum o reconhecimento uníssono por parte de testemunhas e das próprias vítimas em relação a autoria dos disparos, considerando que um informou ter visto o Réu de posse de uma arma de fogo, enquanto outras não puderam confirmar tal versão.
Já as vítimas não conseguiram informar de forma conclusiva quanto a ter sido o Acusado o responsável pelos tiros na data dos fatos, considerando que o namorado da segunda vítima afirmou ter sido o Réu o autor dos disparos, enquanto sua namorada e também vítima, de forma expressa não reconheceu o responsável pelos disparos, especificamente não reconhecendo o Réu como sendo o atirador.
Já em relação a materialidade é controversa, na medida que parte das testemunhas declaram não terem visto o Acusado jogando a arma fora no caminho percorrido por eles, enquanto fugiam do local onde os tiros foram realizados, causando uma debandada geral das pessoas que lá estavam. Por outro lado, temos declaração de outra testemunha apontando o Acusado como a pessoa que teria jogado a arma em via pública, porém, não tinha condições de confirmar se ele teria realizado os disparos contra as vítimas.
Tanto acusado quanto vítimas, confirmam não serem conhecidos, não possuírem qualquer diferença ou rusga entre si, não havendo qualquer motivo para que o Réu tivesse efetuados disparos contra eles.
II – PRELIMINARMENTE
2.1. Nulidade da denúncia por inépcia
A peça acusatória traz grave omissão quanto à descrição do fato típico. E essa lacuna, per se, é capaz de colocar por terra toda pretensão condenatória.
A denúncia é tanto formal como materialmente inepta.
É inepta, formalmente, porquanto imprecisa, mormente quando deixou de especificar a atitude dolosa, sua participação de forma exata e embasada nas provas colhidas, se é que ao menos existiu.
Nesse ponto, entende-se que, para que se examine a aptidão de uma peça acusatória, há de se interpretar o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, verbis:
Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Nessas pegadas, a denúncia é lastreada em indícios e suposições, extraídas dos autos do inquérito. É dizer, não observou os requisitos mínimos que poderiam oferecer substrato a uma persecução criminal.
Ilustrativamente, da leitura da peça inaugural não se sabe se o Acusado portava a arma de fogo, quando chegou na festa, se veio a recebê-la depois de já estar no local, tampouco se evidencia qualquer motivação ou mesmo descrição exata do momento em que teria efetuado os disparos contra aas vítimas, sem poder precisar se houve intenção de um objetivo, ou se teriam sido disparados contra terceiros, em verdade não existem elementos suficientes para a própria denúncia, menos ainda de forma a permitir uma apresentação de uma defesa minimamente adequada.
Enfim, há uma infinidade de “porém”, que, sem dúvida, torna a defesa extremamente dificultosa, senão inviável.
E mais, não há de forma incontestável a verificação de reconhecimento da autoria dos disparos por parte do Acusado, sem que tenhamos uma harmonia nas informações colhidas nos depoimentos das testemunhas. Ao que parece, absurdamente, o Ministério Público almeja condenar o Acusado pelo simples fato de que não foi identificado outro suspeito.
Por isso, os argumentos, ofertados com a denúncia, obstaram o assegurado contraditório e a ampla defesa (CF, art. 5º, inc. LV). De outro modo, insta evidenciar que tal direito é sustentado pelo Pacto de São José de Costa Rica. Esse, por seu art. 8º, 2, b, delimita que é legítimo a garantia de prévia e pormenorizada acusação. Não se conhece com riqueza a peça acusatória; falta-lhe, pois, elementos que possa o Acusado ter franca ciência do quanto lhe pesa em juízo.
Desse modo, a hipótese traduz uma ilegalidade (nulidade absoluta), sobretudo quando há ofensa ao amplo direito de defesa e do contraditório.
Com efeito, a denúncia deve ser rejeitada (CPP, art. 395, inc. I)
III – NO MÉRITO
3.1. Negativa de Autoria
No caso de não acolhida preliminar invocada, cumpre registrar que o Réu jamais praticou a conduta imputada, resultante de disparos de arma de fogo, uma vez que jamais fora por ele praticado tal ato.
Indubitavelmente o caminho processual sequer ultrapassará à preliminar de mérito, antes aduzida.
De todo modo, mormente por amor ao debate, considere-se que o Réu, nem de longe, tivera qualquer participação no enredo descrito na denúncia.
Conforme descrito pelo Acusado tão somente durante o momento que todos os presentes estavam se evadindo do local dos disparos, um desconhecido lhe entregou uma arma e saiu correndo, ele por sua vez veio a jogar logo em seguida em via pública, sem que jamais tenha sido com ele encontrada, muito menos presenciado por outra pessoa a realização dos disparos que lhe acusam indevidamente como se tivesse realizado.
Em desfecho, nega-se, veementemente, a participação do acontecimento destacado na peça acusatória, com a consequente absolvição, haja vista a previsão contida no art. 386, inc. IV, do CPP.
3.2. Da Ausência de Provas
Conforme pode-se observar da inicial, a mesma foi totalmente embasada em depoimentos divergentes e controversos, sem qualquer prova robusta sobre a autoria do fato.
Ocorre que no atual Estado Democrático de Direito, em especial em nosso sistema processual penal acusatório, cabe ao Ministério Público comprovar a real existência do delito e a relação direta com a sua autoria, não podendo basear sua acusação apenas no depoimento da vítima.
Dentre os pressupostos legais, para imputação de qualquer penalidade, a Lei 8.069/90 estabelece:
Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.
Nesse mesmo sentido, segue o Art. 189 do ECA:
Art. 189. A autoridade judiciária não aplicará qualquer medida, desde que reconheça na sentença:
I - estar provada a inexistência do fato;
II - não haver prova da existência do fato;
III - não constituir o fato ato infracional;
IV - não existir prova de ter o adolescente concorrido para o ato infracional.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, estando o adolescente internado, será imediatamente colocado em liberdade.
Ou seja, qualquer imputação exige acervo probatório mínimo. A doutrina ao disciplinar sobre o tema, destaca:
"(...) a intenção do legislador do Estatuto, ao formular o art. 114, foi a de explicitar regra geral de garantia no sentido de que a aplicação de qualquer medida sócio-educativa não pode prescindir da comprovação da existência (materialidade) de um ato infracional (conduta descrita na legislação como crime ou contravenção) e de que tenha o adolescente - a quem se atribui o fato - sido seu autor (co-autor ou partícipe). Assim, somente …