Direito Penal

Modelo de Defesa Preliminar. Negativa de Autoria. Denúncia Inepta | Adv.Andreza

Resumo com Inteligência Artificial

Defesa preliminar onde o réu nega autoria do crime, argumentando que a prisão foi baseada apenas em depoimentos de policiais. Alega que a denúncia é inepta por falta de respaldo fático, e pede a rejeição da denúncia ou a absolvição sumária, além de requerer provas e testemunhas.

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Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

Processo nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],  através de seu advogado infra-assinado, vem, mui respeitosamente, a ilustre presença de Vossa Excelência apresentar sua

 

DEFESA PRELIMINAR - RESPOSTA À ACUSAÇÃO

 

as acusações que lhe são imputadas na denúncia. Para tanto expõe e requer:¨

 

A REALIDADE DOS FATOS SERA DEMONSTRADA EM AUDIÊNCIA

 

A acusação que pesa sobre o acusado é grave, pois crimes desta natureza sempre merecem a adoção de posição preventiva; entretanto, é de se convir que não houve flagrante, e a autoria do crime quanto à pessoa do réu não está comprovada.

 

A prisão do réu foi fundamentada nas palavras de policiais.

 

O réu nega a autoria, e os indícios de sua participação são frágeis, ou até inexistentes, para suportar a custódia preventiva.

 

“Sob a ponte da Justiça passam todas as dores, todas as misérias, todas as aberrações, todas as opiniões políticas, todos os interesses sociais. E seria de desejar fosse o Juiz capaz de reviver em si, para os compreender, cada um desses sentimentos.”(M.P. Pimentel, in Revista do Direito Penal, v. 24, p. 91).

 

O Juiz SOUSA NETO entre 1946-1947, publicou o primeiro livro:

 

“A mentira e o delinqüente”. Nesse ensaio de criminologia e de processo penal, ele se revela o juiz justo e corajoso que sempre foi. Traça, logo, uma regra fundamental, de moralidade e de justiça, que adotará em toda a sua vida, advertindo, com elevação que não pode condenar em dúvida:

 

“Não há um princípio de filosofia, um dogma de moral, um cânone de religião, um postulado de bom senso, uma regra jurídica, que autorize um pronunciamento condenatório na dúvida. Justifica-se, pois, a assertiva de João Ramalho: “Sem prova plena e verdadeira, a condenação será sempre uma injustiça e a execução da sentença uma violência”.

 

“A justiça só vive da prova. Só o arbítrio se alimenta do monstro da presunção. A dúvida é a certeza dos loucos. Estes são julgados, não julgam”.

 

O PAPEL DA JUSTIÇA

 

“O juiz precisa, antes de tudo, de uma calma completa, de uma serenidade inalterável, porque os acusados apresentam-se diante dele sob a paixão violenta e apaixonada da opinião”.

 

“Os jornais, com uma indiscrição que a lei devia reprimir, divulgaram o fato nas cem trombetas da fama e crivaram o réu dos adjetivos mais furibundos. O crime repelente e abjeto desperta em toda alma delicada um natural sentimento de indignação e revolta. O espírito insensivelmente se previne e por essa elaboração lenta de que fala PAULA LOMBROSO, digna filha do eminente antropologista criminal, que resiste a todos os argumentos e provas em contrário”.

 

“É necessário, portanto, a máxima calma na apreciação do processo. O magistrado deve manter o seu espírito sereno, absolutamente livre de sugestão de qualquer natureza” (Atentados ao Pudor, págs. 295 e 296, 3ª edição, de Viveiros de Castro).

 

Vossa Excelência, ilustre e culto magistrado que honra a toga Paulista, notadamente pelo seu saber jurídico e possuidor de um dos requisitos essencialíssimo para ser julgador de homens como afirma CALAMANDREI, “julgar o semelhante deve-se, antes de tudo ter a compreensão dos fatos e decidir de forma humana e justa”. Essas qualidades Vossa Excelência as tem e este modesto advogado é testemunha ocular de todas essas afirmações que coloco na defesa do acusado.

 

Aliás, como anunciou CALAMANDREI, “o Juiz é o intermediário entre a norma e a vida. Em certos momentos, até a lei pode falhar, mas nunca poderá faltar a Justiça”. Por isso, sempre acreditei que o Juiz é mais, muito mais do que esclareceu o Mestre italiano, porque o Juiz, sob cuja tutela repousa, seguramente, a liberdade, a honra e o patrimônio, é a última esperança do homem e sociedade, a partir do primeiro malogro da lei. (In Raphael Carneiro Arnaud; Magistrado, administrador e cultor da história).

 

Neste passo o Egrégio RUI BARBOSA, o maior de todos nós quando escreveu ‘O dever do advogado’ nos ensinou o seguinte:

 

“Tratando-se de um acusado em matéria criminal, não há causa em absoluto indigna de defesa. Ainda quando o crime seja de todos o mais nefando, resta verificar a prova: e ainda quando a prova inicial …

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