Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA]/$[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do INQUÉRITO POLICIAL em epígrafe, que lhe move a JUSTIÇA PÚBLICA, vem por intermédio de sua advogada, consoante artigo 395 do Código de Processo Penal, apresentar sua
DEFESA PRÉVIA
nos termos do artigo 55 e §§ da Lei 11.343/06, aduzindo o seguinte.
PRELIMINARMENTE
Insta esclarecer a Vossa Excelência, que o processo supracitado está repleto de ilegalidades e nulidades processuais, que nasceram desde a origem do suposto ROUBO COMETIDO PELO ACUASADO até a distribuição em Juízo, o que certamente induziu V. Excelência e o Ilustre Representante do Ministério Público á erro no pedido DE MANDADO DE prisão do Acusado.
BREVE SÍNTESE DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA
No dia $[geral_data_generica], por volta das 15 horas, na Rua $[geral_informacao_generica], o denunciado, de forma livre e consciente, dolosamente, em comunhão de ações e desígnios criminosos com dois comparsas não identificados, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, subtraiu para si o veículo Ford Fiesta de Nas circunstâncias descritas, os lesados estavam no interior do veiculo descrito quando foram abordados por três elementos, sendo um deles o denunciado, que estavam no interior de um veiculo GM/Monza. Ato continuo, o denunciado e um comparsa deixaram o veiculo, exibiram suas armas de fogo, anunciaram o assalto e exigiram a entrega dos bens descritos à fl. 05 enquanto o outro comparsa ficou aguardando no interior do veiculo GM/Monza. Após, o denunciado e seus comparsas evadiram-se do local portando os bens subtraídos. Assim procedendo, sendo objetiva e subjetivamente típica a conduta descrita, está o denunciado incurso nas sanções penais previstas no artigo 157 §22, incisos 1 e 11, (duas vezes), na forma do artigo 70, todos do Código Penal.
DO RECONHECIMENTO DO ACUSADO
O reconhecimento fotográfico realizado no inquérito é suficiente, por si só, para fundamentar condenação criminal?
Questão atualizada em 24/5/2020.
Resposta: Não.
"1. O reconhecimento fotográfico realizado no âmbito da delegacia de polícia, por si só, não é suficiente para a decretação de um decreto condenatório, especialmente quando, mesmo sendo possível, não é renovado em juízo, sob as garantias do contraditório e da ampla defesa."
Acórdão 1184184, 20180510048729APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/7/2019, publicado no DJE: 12/7/2019.
• STJ
Reconhecimento fotográfico em sede policial não ratificado em juízo – prova insuficiente para a condenação
"1. A prova utilizada para fundamentar a condenação do Paciente – reconhecimento fotográfico em sede policial – é de extrema fragilidade, haja vista que, ainda que a inobservância das recomendações legais dispostas no art. 226 do Código de Processo Penal não dê causa a nulidade do ato, a inexistência de confirmação em juízo demonstra a sua insuficiência para embasar uma condenação quando não corroborada por outras provas." HC 488.495/SC
Doutrina
Reconhecimento fonográfico
"Da mesma forma que se admite o reconhecimento fotográfico, também tem sido usado como prova inominada o reconhecimento fonográfico, conhecido como clichê fônico. Supondo-se um crime praticado por criminosos encapuzados, ou usando capacetes, é possível que a vítima faça o reconhecimento do acusado através de sua voz. Mais uma vez, deve ser usado o procedimento probatório previsto para o reconhecimento de pessoas. Seu valor probatório é relativo, sendo inviável que um decreto condenatório esteja lastreado única e exclusivamente em um reconhecimento fonográfico.
Importante esclarecer que esse reconhecimento fonográfico não se confunde com o exame pericial de verificação de locutor (ou de autenticidade de voz), tido como exame pericial feito por perito oficial (ou por dois peritos não oficiais) para verificar se a voz gravada em interceptações telefônicas judicialmente autorizadas provém (ou não) do aparelho fonador de determinada pessoa.
Tanto o reconhecimento fonográfico quanto o exame de verificação de locutor demandam um comportamento ativo do acusado, na medida em que este deve pronunciar algumas palavras ou frases para que testemunhas, ofendidos e peritos possam analisar sua voz. Logo, queremos crer que o acusado não está obrigado a fornecer material fonográfico, sob pena de violação ao princípio da não autoincriminação." (Lima, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 2 ed. Niterói: Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2012. v.1. p. 1002). (grifamos)
Os incisos I a IV do art. 226 do CPP estabelecem o seguinte método para que seja efetuado o reconhecimento:
1) a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida: É a primeira forma de cautela que visa a evitar que o reconhecedor seja sugestionado ao ser colocado já de início frente ao suspeito.
2) a pessoa, cujo …