Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO TITULAR DA RESPEITÁVEL $[processo_vara] VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Procedimento nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], melhor qualificado nos autos acima individuado que lhe move a Justiça Pública, por sua advogada infra firmada, vem, mui respeitosamente, ante a honrada presença de Vossa Excelência, dizer que inconformado com a severa e injusta decisão proferida que lhe aplicou a medida socioeducativa de SEMI-LIBERDADE, por prazo de 06(seis) meses, vem tempestivamente, interpor
RECURSO DE APELAÇÃO
nos termos e no prazo do artigo 198, caput, e incisos II, e art. 152, § 2º, ambos da Lei Nº 8.069 de 13/07/90 (ECA) com efeito suspensivo, conforme disposição do art. 1012, do CPC, uma vez que, irresignado e inconformado com a Respeitável Sentença de fls. 112/116, que lhe foi prejudicial e sumamente adversa.
Ante o exposto, requer:
1- Recebimento da presente peça, com as inclusas Razões que lhe emprestam lastro, franqueando-se a parte contrária, o direito a contradita, remetendo-o, ressalvado o Juízo de retratação (por força do inciso VII, do artigo 198 do Estatuto da Criança e do Adolescente) para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de férreo litígio. É o que se postula.
Termos em que,
Pede Deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura].
Origem: $[processo_comarca]
Representação Digital nº $[processo_numero_cnj]
Apelante – $[parte_autor_nome_completo]
Razões de Apelação
EXCELSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA!
COLENDA CÂMARA CRIMINAL!
HONORÁVEL DESEMBARGADOR
Recorrente, melhor qualificado nos presentes autos, por sua advogada infra firmada, vem, mui respeitosamente, ante a honrada presença de Vossas Excelências, com humildade e respeito, para apresentar as razões de apelação, nos termos e requerimento em seguimento.
DE MERITIS
Volve-se o presente recurso de apelação contra sentença editada pela notável, Digníssima Juíza da Comarca de $[processo_comarca], o qual em agasalhando o pedido ministerial de folhas 98-103, aplicou em detrimento da liberdade do adolescente apelante, a medida socioeducativa de semiliberdade pelo interregno temporal de 06(seis) meses, em Unidade de semiliberdade no Município de $[geral_informacao_generica], nos termos da parte dispositiva da sentença de folhas 112-116.
Tal medida, em nada contribuirá para a edificação da personalidade do adolescente, ora em estruturação, o qual ver-se-á compungido a semiliberdade, representa verdadeira punição, e assim é entendida pela coletividade, de que faz parte.
Sempre oportuno recordar que as medidas elencadas como socioeducativas, possuem nítido caráter punitivo. Nesse sentido é o magistério do respeitado Promotor de Justiça, MAURICIO ANTONIO RIBERIO LOPES, in, JUSTIÇA PENAL, (TORTURA, CRIME MILITAR, HABEAS CORPUS), São Paulo, 1.997, RT, volume nº 05, onde à página 171 e verso, discorrendo sobre o tema "HABEAS CORPUS NO ECA", assim preceitua:
"... Ao contrário, nas hipóteses em que for aplicada em decorrência da conduta daqueles que seja considerada esta como ato infracional, terá a providência natureza jurídica de medida socioeducativa e, gostem ou não os elaboradores e idealizadores do Estatuto, natureza sancionatória, posto que o fato gerador de medida é, exclusivamente, a prática de ato infracional"
Outrossim, importante não olvidar-se que a medida socioeducativa, deve guardar proporcionalidade com a gravidade a infração cometida, por força do § 1º, do artigo 112, do ECA.
Em roborando o aqui asseverado é o Magistério de OLYMPIO SOTTO MAIOR, in, ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE COMENTADO, (COMENTÁRIO JURÍDICOS E SOCIAIS), São Paulo, 1.992, Malheiros, onde à páginas 341-342, em aduz:
"... A parte final do parágrafo em tela, por outro lado, refere-se à necessária relação de proporcionalidade entre a medida aplicada e as circunstâncias e gravidade da infração. A decisão desproporcionada ou que não guarde qualquer relação com o fato infracional praticado tenderá a perder contato com o processo educativo que lhe dá razão de existir, restando, neste aspecto, inócua e injusta...".
Destarte, entende-se, desarrazoada e contraproducente a decisão aqui respeitosamente hostilizada, porquanto legou ao menor por ato infracional que não foi capaz de causar violência ou grave ameaça, medida socioeducativa de SEMILIBERDADE, redundando tal decisão, numa evidente e indisfarçável superfetação legal, a ser sanada e corrigida, pelos Preclaros e Cultos Desembargadores que compõem essa Augusta Câmara Cível.
Em que pese o notável e indiscutível saber jurídico e senso de Justiça, que sempre norteou as decisões da Excelentíssima Magistrada Prolatora da Respeitável Sentença ora guerreada, impõe-se a reforma da Respeitável Sentença proferida contra o apelante, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
O apelante em sua primitiva inquisição, perante a Digna Autoridade Policial, que presidiu o auto de apreensão, fazendo uso de seu direito constitucional, se reservou no direito de permanecer em silêncio e só se manifestar em Juízo ( cf. fls. 14 ).
Em Juízo, agora em ambiente arejado pelo oxigênio do Direito, quando inquirido, dotado de reserva moral representado pelo amor à verdade, não buscou com relato mendaz modificar o histórico dos fatos e com riqueza de detalhes e de forma crível e sincera, reproduziu fielmente a dinâmica dos fatos acontecidos, negou veementemente ser o autor do evento delituoso outrora ocorrido e espancou de vez com qualquer dúvida que ainda pudesse pairar quanto sua participação.
Esclareceu em seu lúcido e sincero depoimento, que no dia dos fatos, encontrava-se parrado em um ponto de ônibus à espera do coletivo para retornar para sua residência, no entorno do bairro - Parque Novo Mundo, em companhia de um seu conhecido de pré nome Lucas, quando de repente se aproximou um veículo que na ocasião era dirigido por um seu conhecido que indagou para onde estavam indo, tendo o apelante informado que estavam ali aguardando a condução para retornarem para casa, ato continuo o motorista por gentileza se ofereceu para levá-los até o destino, isso porque, o mesmo também residia no mesmo bairro. Informa ainda que, assim que adentrou no veículo e iniciaram a viagem, surgiu uma viatura da Polícia Militar que patrulhava a área e abordaram o veículo, prendendo seus quatro ocupantes, encaminhando-os à Depol.
Em que pese o notável e indiscutível saber jurídico e senso de Justiça, que sempre norteou as decisões da Excelentíssima Magistrada Prolatora da Respeitável Sentença ora guerreada, impõe-se a reforma da Respeitável Sentença proferida contra o apelante, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
O apelante, em Juízo, ambiente arejado pelo oxigênio do Direito, quando inquirido, dotado de reserva moral representado pelo amor à verdade, não buscou com relato mendaz modificar o histórico dos fatos e com riqueza de detalhes e de forma crível e sincera, reproduziu fielmente a dinâmica dos fatos acontecidos, assumindo sua culpa. Esclareceu em seu lúcido e sincero depoimento, que no dia dos fatos, encontrava-se em sua residência quando surgiram os policiais que o autuaram.
O Apelante confessou ter cometido o ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, afirmando que foi a primeira vez, bem como, mostrou-se arrependido, não se esquivando em momento algum de sua justa punição.
A confissão…