Direito Penal

Modelo Recurso Apelação Vara Infância Juventude | Art. 1012 CPC | Adv.Eleonara

Resumo com Inteligência Artificial

Recurso de apelação visando a absolvição do réu primário, com bons antecedentes e residência fixa, da medida socioeducativa de semiliberdade imposta. O apelante argumenta que a decisão é desproporcional e não condiz com a gravidade da infração, pleiteando a aplicação de liberdade assistida.

291visualizações

18downloads

Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO TITULAR DA RESPEITÁVEL $[processo_vara] VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]

 

 

 

 

 

Procedimento nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], melhor qualificado nos autos acima individuado que lhe move a Justiça Pública, por sua advogada infra firmada, vem, mui respeitosamente, ante a honrada presença de Vossa Excelência, dizer que inconformado com a severa e injusta decisão proferida que lhe aplicou a medida socioeducativa  de SEMI-LIBERDADE, por prazo de 06(seis) meses, vem tempestivamente, interpor

 

RECURSO DE APELAÇÃO

 

nos termos e no prazo do artigo 198, caput, e incisos II, e art. 152, § 2º, ambos   da   Lei   Nº 8.069  de  13/07/90 (ECA) com efeito suspensivo, conforme disposição do art. 1012, do CPC, uma   vez   que,   irresignado e inconformado com a Respeitável Sentença de fls. 112/116, que lhe foi prejudicial e sumamente adversa. 

 

Ante o exposto, requer:

 

1- Recebimento da presente peça, com as inclusas Razões que lhe emprestam lastro, franqueando-se a parte contrária, o direito a contradita, remetendo-o, ressalvado o Juízo de retratação (por força do inciso VII, do artigo 198 do Estatuto da Criança e do Adolescente) para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de férreo litígio. É o que se postula.

 

Termos em que,

Pede Deferimento.

 

 

$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].

 

$[advogado_assinatura].

 

 

 

 

 

 

 

 

Origem: $[processo_comarca]

Representação Digital nº $[processo_numero_cnj]

Apelante – $[parte_autor_nome_completo]

 

Razões de Apelação

 

EXCELSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA!

COLENDA CÂMARA CRIMINAL!

HONORÁVEL DESEMBARGADOR

 

 

Recorrente, melhor qualificado nos presentes autos, por sua advogada infra firmada, vem, mui respeitosamente, ante a honrada presença de Vossas Excelências, com humildade e respeito, para apresentar as razões de apelação, nos termos e requerimento em seguimento.

 

DE MERITIS          

 

Volve-se o presente recurso de apelação contra sentença editada pela notável, Digníssima Juíza da Comarca de $[processo_comarca], o qual em agasalhando o pedido ministerial de folhas 98-103, aplicou em detrimento da liberdade do adolescente apelante, a medida socioeducativa de semiliberdade pelo interregno temporal de 06(seis) meses, em Unidade de semiliberdade no Município de $[geral_informacao_generica], nos termos da parte dispositiva da sentença de folhas 112-116.

 

Tal medida, em nada contribuirá para a edificação da personalidade do adolescente, ora em estruturação, o qual ver-se-á compungido a semiliberdade, representa verdadeira punição, e assim é entendida pela coletividade, de que faz parte.

 

Sempre oportuno recordar que as medidas elencadas como socioeducativas, possuem nítido caráter punitivo. Nesse sentido é o magistério do respeitado Promotor de Justiça, MAURICIO ANTONIO RIBERIO LOPES, in, JUSTIÇA PENAL, (TORTURA, CRIME MILITAR, HABEAS CORPUS), São Paulo, 1.997, RT, volume nº 05, onde à página 171 e verso, discorrendo sobre o tema "HABEAS CORPUS NO ECA", assim preceitua:

 

"... Ao contrário, nas hipóteses em que for aplicada em decorrência da conduta daqueles que seja considerada esta como ato infracional, terá a providência natureza jurídica de medida socioeducativa e, gostem ou não os elaboradores e idealizadores do Estatuto, natureza sancionatória, posto que o fato gerador de medida é, exclusivamente, a prática de ato infracional"

 

Outrossim, importante não olvidar-se que a medida socioeducativa, deve guardar proporcionalidade com a gravidade a infração cometida, por força do § 1º, do artigo 112, do ECA.

 

Em roborando o aqui asseverado é o Magistério de OLYMPIO SOTTO MAIOR, in, ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE COMENTADO, (COMENTÁRIO JURÍDICOS E SOCIAIS), São Paulo, 1.992, Malheiros, onde à páginas 341-342, em aduz:

 

"... A parte final do parágrafo em tela, por outro lado, refere-se à necessária relação de proporcionalidade entre a medida aplicada e as circunstâncias e gravidade da infração. A decisão desproporcionada ou que não guarde qualquer relação com o fato infracional praticado tenderá a perder contato com o processo educativo que lhe dá razão de existir, restando, neste aspecto, inócua e injusta...".

 

Destarte, entende-se, desarrazoada e contraproducente a decisão aqui respeitosamente hostilizada, porquanto legou ao menor por ato infracional que não foi capaz de causar violência ou grave ameaça, medida socioeducativa de SEMILIBERDADE, redundando tal decisão, numa evidente e indisfarçável superfetação legal, a ser sanada e corrigida, pelos Preclaros e Cultos Desembargadores que compõem essa Augusta Câmara Cível.

 

Em   que   pese   o   notável   e   indiscutível   saber jurídico   e   senso   de   Justiça,   que   sempre   norteou   as   decisões   da Excelentíssima   Magistrada   Prolatora   da   Respeitável   Sentença   ora guerreada, impõe-se a reforma da Respeitável Sentença proferida contra o apelante, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

 

O apelante em sua primitiva inquisição, perante a Digna Autoridade Policial, que presidiu o auto de apreensão, fazendo uso de seu direito constitucional, se reservou no direito de permanecer em silêncio e só se manifestar em Juízo ( cf. fls. 14 ).

 

Em   Juízo,   agora   em   ambiente   arejado   pelo oxigênio   do   Direito,   quando   inquirido,   dotado   de   reserva   moral representado   pelo   amor   à   verdade,   não   buscou   com   relato   mendaz modificar o histórico dos fatos e com riqueza de detalhes e de forma crível e sincera, reproduziu fielmente a dinâmica dos fatos acontecidos, negou veementemente   ser   o   autor   do   evento   delituoso   outrora   ocorrido   e espancou de vez com qualquer dúvida que ainda pudesse pairar quanto sua participação.

 

Esclareceu  em seu  lúcido  e sincero depoimento, que no dia dos fatos, encontrava-se parrado em um ponto de ônibus à espera   do   coletivo   para   retornar   para   sua   residência,   no   entorno   do bairro -  Parque Novo Mundo, em companhia de um seu conhecido de pré nome Lucas, quando de repente se aproximou um veículo que na ocasião era dirigido por um seu conhecido que indagou para onde estavam indo, tendo o apelante informado que estavam ali aguardando a condução para retornarem para casa, ato continuo o motorista por gentileza se ofereceu para   levá-los   até  o   destino,  isso   porque,   o   mesmo   também   residia   no mesmo   bairro.   Informa   ainda   que,   assim   que   adentrou   no   veículo   e iniciaram a viagem, surgiu uma viatura da Polícia Militar que patrulhava a   área   e   abordaram   o   veículo,   prendendo   seus   quatro   ocupantes, encaminhando-os à Depol.

 

Em que pese o notável e indiscutível saber jurídico e senso de Justiça, que   sempre norteou as decisões da Excelentíssima Magistrada Prolatora da Respeitável Sentença   ora guerreada, impõe-se a reforma da Respeitável Sentença proferida contra o apelante, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

 

O apelante, em Juízo, ambiente arejado pelo oxigênio do Direito, quando   inquirido, dotado   de   reserva   moral representado  pelo amor  à  verdade,   não   buscou   com   relato mendaz modificar o histórico dos fatos e com riqueza de detalhes e de forma crível e sincera, reproduziu fielmente a dinâmica dos fatos acontecidos, assumindo sua culpa. Esclareceu em seu lúcido e sincero depoimento, que no dia dos fatos, encontrava-se em sua residência quando surgiram os policiais que o autuaram. 

 

O Apelante confessou ter cometido o ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, afirmando que foi a primeira vez, bem como, mostrou-se arrependido, não se esquivando em momento algum de sua justa punição. 

 

A confissão…

Assine JusDocs

O conteúdo completo desta peça é exclusivo para assinantes do Plano Básico

Tenha acesso imediato a esta e muitas outras Petições elaboradas por advogados especialistas.

Assine agora e cancele quando quiser.
Avançado
R$ 99,90
/mêsFaturado mensalmente

+30 mil petições utilizadas na prática

Busca avançada de Jurisprudência

Jurimetria Inteligente Saiba sua real chance de êxito em cada processo

Petições Premium atualizadas e revisadas pelo JusDocs

Fluxogramas jurídicos para auxiliar na tomada de decisão

Editor de documentos com inteligência artificial

Gerador de Petições com IA
5 créditos /mês

Utilizamos cookies para melhorar sua experiência. Ao clicar em "Aceitar", você concorda com nossa Política de Privacidade.