Petição
Exmo. Sr. Dr. Juiz do trabalho da Vara Única da Justiça do Trabalho da comarca de CIDADE/UF
Proc. nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificado nos autos da RECLAMATÓRIA TRABALHISTA que move em face de Nome Completo, igualmente qualificado, vem por seus procuradores signatários, em atenção ao prazo aberto de 15 dias (contados depois de decorridos 5 dias para organizar documentos pelo Reclamado e mais 48 horas em Secretaria, da audiência realizada em 23-11-09, ou seja, a se iniciar em 03-13-09), designado na ATA DA AUDIÊNCIA de fls. 83 dos autos, inicialmente, pedir vênia para realizar a
IMPUGNAÇÃO DA CONTESTAÇÃO
de folhas 86/90 dos autos, bem assim, IMPUGNAR os “papéis” juntados e, ainda, “apontar as diferenças” impagas, para tanto diz e requer o quanto segue:
Observados os termos da contestação, pode-se tomar emprestada a conclusão do Ministro do Colendo TST, Vieira de Mello, nos E-RR 1396-2006-002-13-00-8, para concluir que “faltou à empresa seriedade no debate em torno do pacto jurídico celebrado”
PRELIMINARMENTE
RELAÇÃO DE PARENTESCO
1 – A invocada relação de parentesco entre o RECLAMANTE e um dos sócios da RECLAMADA – embora não provada -, em nada altera os direitos e obrigações que emergem de uma relação laboral, nos termos da legislação trabalhista aplicável.
- Outrossim, flagrantemente inverídica a alegação constante do item “2” a folha 86 dos autos, no sentido de que “... os dois sócios da reclamada desempenhavam regularmente serviços de transporte (escolar e leite)...”, eis que, conforme se lê do Contrato Social encartado a folha 84 dos autos, o sócio Nome do Representante nasceu em data de 03/06/1997, ou seja, menor, absolutamente incapaz, sem habilitação e sem capacidade para dirigir ônibus ou caminhão. Um verdadeiro deboche, em face do Poder Judiciário!
I – DOS SALÁRIOS
2 – A RECLAMADA, pela contestação, ratificou as anotações da CTPS, pelo item “9” de folhas 87, no sentido de que o Reclamante, efetivamente, exercia a função de “motorista”(sic) item 18 e, assim, por decorrência, todas as verbas hão de ser calculadas com base no “piso normativo” da respectiva categoria profissional.
3 – A RECLAMADA, pela contestação, confessa pelos itens 17/20 de folha 88 dos autos, que efetivamente pagava “... R$ 550,00 mensais de maneira informal” e, contrariando a doutrina, a lei e a jurisprudência sedimentada, pretende, complessivamente, pela forma vedada pelo Enunciado TST nº 91 e § 2º do artigo 477 da CLT, que “... os R$ 550,00 recebidos fora do registro da CTPS suprem os direitos trabalhistas que o reclamante busca através da presente ação”.
Outrossim, a RECLAMADA ratificação a prática ilícita do pagamento de remuneração “fria”, no item “26” da Reconvenção, a folha 89 dos autos.
4 – A RECLAMADA não contesta, mas confessa, que não pagou o “Piso Salarial” da categoria de motoristas, itens 17, 18 e 19 de folhas 88 dos autos;
5 – Por fim, a Reclamada comprovou , apenas e exclusivamente, os pagamentos dos salários mensais de março de 2007 a maio do ano de 2008, pelos únicos olerites juntados a folhas 279 a 284 dos autos, logo, não contestada à fundamentação e o pedido de mora salarial (item 44.8, de folhas 28 dos autos), referente aos meses de abril, maio, junho, julho e agosto de 2009.
6 – ASSIM SENDO, são devidos, por confissão da própria Reclamada:
6.1 – Diferenças entre o salário pago, para o “piso normativo” devido da categoria profissional de motorista e, ainda, parcela confessa, paga “por fora” de R$ 550,00(-):
salário pagopiso devidodiferenças devidasMAIS (+) Salário “frio”, informal
Março 2007 654,00 785,16 R$ 131,16 R$ 550,00
Abril 2007 658,67 785,16 R$ 126,49 R$ 550,00
Maio/2007 658,67 785,16 R$ 126,49 R$ 550,00
Junho/2007 658,67 785,16 R$ 126,49 R$ 550,00
julho/2007 658,67 785,16 R$ 126,49 R$ 550,00
Agosto/2007 658,67 785,16 R$ 126,49 R$ 550,00
Setembro/07 658,67 785,16 R$ 126,49 R$ 550,00
Outubro/2007 658,67 832,27 R$ 173,60 R$ 550,00
Novembro/2007 658,67 832,27 R$ 173,60 R$ 550,00
Dezembro/2007 658,67 832,27 R$ 173,60 R$ 550,00
13º /2007 000,00 832,27 R$ 785,16 R$ 550,00
Janeiro/2008 658,67 832,27 R$ 173,60 R$ 550,00
Fevereiro/2008 658,67 832,27 R$ 173,60 R$ 550,00
Março/2008 719,33 832,27 R$ 112,94 R$ 550,00
Abril/2008 719,33 832,27 R$ 112,94 R$ 550,00
Maio/2008 719,33 832,27 R$ 112,94 R$ 550,00
Junho/2008 719,33 832,27 R$ 112,94 R$ 550,00
julho/2008 719,33 832,27 R$ 112,94 R$ 550,00
Agosto/2008 719,33 832,27 R$ 112,94 R$ 550,00
Setembro/2008 719,33 832,27 R$ 112,94 R$ 550,00
Outubro/2008 719,33 903,00 R$ 183,67 R$ 550,00
Novembro/2008 719,33 903,00 R$ 183,67 R$ 550,00
Dezembro/2008 719,33 903,00 R$ 183,67 R$ 550,00
13º - 2008 000,00 903,00 R$ 903,00 R$ 550,00
Janeiro/2009 719,33 903,00 R$ 183,67 R$ 550,00
fevereiro 719,33 903,00 R$ 183,67 R$ 550,00
março 000,00 903,00 R$ 903,00 R$ 550,00
abril 000,000 903,00 R$ 903,00 R$ 550,00
maio 000,00 903,00 R$ 903,00 R$ 550,00
junho 000,00 903,00 R$ 903,00 R$ 550,00
julho 000,00 903,00 R$ 903,00 R$ 550,00
agosto 000,00 903,00 R$ 903,00 R$ 550,00
setembro 903,00 R$ 903,00 R$ 550,00
6.2 – O inadimplemento e a mora salarial referente aos meses de abril até agosto de 2009, a saber:
a) Abril de 2009, piso normativo de R$ 903,00(-), mais salário informal confesso de R$ 550,00(-), num total de.......................... R$ 1.453,00(-);
b) Maio de 2009, ... R$ 1.453,00(-);
c) Junho de 2009, ...R$ 1.453,00(-);
d) Julho de 2009, ... R$ 1.453,00(-);
e) Agosto de 2009, ... R$ 1.453,00(-);
Nos valores supra apontados, incidem ainda a média das horas extras, os reflexos dos Adicionais de Insalubridade, Noturno, além dos Descansos Semanais Trabalhados e FGTS.
II – GRATIFICAÇÃO NATALINA
7 – Conforme demonstrado no item “3” do título “I” retro, e pela confissão no ítem “26” de folha 89 dos autos, pretende a RECLAMADA, de forma ilegal e complessivamente, ver compensadas as verbas não pagas – entre as quais o 13º salário, com pagamento “frios”, conforme sustenta em sua peça contestatória, especificamente no item 20 a folha 88.
Diante da natural ilegalidade, e ante a falta de contestação do pedido, as Gratificações natalinas relativas ao ano de 2007 e 2008 são devidas, e, em razão da mora, devem ser satisfeitas em dobro:
Dezembro de 2007:
Piso Salarial Devido R$ 832,27(-), e, observada a dobra, é devido R$ 1.664,54(-), além da média das Horas Extras, dos reflexos do Adicional Noturno, do Adicional de Insalubridade, e os encargos pela mora;
Dezembro de 2008:
Piso salarial devido R$ 903,00(-) e, observada a dobra, é devido R$ 1.806,00(-), além da média das Horas Extras, dos reflexos do Adicional Noturno, do Adicional de Insalubridade, e os encargos pela mora;
III – DAS FÉRIAS
8 - Conforme demonstrado no item “3” do título “I” retro, pretende a RECLAMADA, também, de forma ilegal e complessivamente, compensar as verbas não pagas – entre as quais as férias, com pagamento “frios”, conforme sustenta em sua peça contestatória, especificamente no item 20 a folha 88 e item “26” a folha 89 dos autos.
Na fundamentação a Reclamada demonstrou que o Reclamante gozou duas férias, porém, o pagamento foi incompleto, porque recebeu, apenas, R$ 658,67(-), sem o acréscimo de 1/3 constitucional, sem obedecer ao salário normativo e sem incluir a parcela paga de modo informal “fria”, de modo que, assim, incide a norma que determinada o pagamento dobrado da mesma verba:
Férias do período aquisitivo 01-02-07 a 28-02-2008:
- Piso Salarial de R$ 832,27 + Parcela “fria” R$ 550,00 = R$ 1.382,27 + 1/3 constitucional de R$460,75 = Total R$ 1.843,02(-), observada a dobra legal, resulta em R$ 3.686,04(-);
Férias do período aquisitivo 01-03-08 a 28-02-2009:
- Piso Salarial de R$ 903,00 + Parcela “fria” R$ 550,00 = R$ 1.453,00 + 1/3 constitucional de R$ 484,33 = Total R$ 1.937,33(-), observada a dobra legal, resulta em R$ 3.874,66(-);
IV – DO ADICIONAL NOTURNO
9 – A RECLAMaDA confessa, pelo item “6”, a folha 86 dos autos, que o RECLAMANTE executava uma jornada diária de 18 horas, ou seja, das 6h00min da manhã até as 24h00min..
10 - Além disso, pelo relato oferecido ao Expert, pelo sócio administrador da RECLAMADA Sr. Nome do Representante, no ato do levantamento pericial, em data de 07-12-2009, o mesmo confessou que o RECLAMANTE executava jornada noturna, na semana em que realizava a coleta de leite, uma jornada das 20 ou 21h00 da noite, até as 10h00 do dia seguinte. Neste caso, deve incidir o Adicional Noturno sobre às horas trabalhadas após as 5, em prorrogação a jornada noturna ($5º, art. 73, Súmula 60, II, TST e RR 939/2004-007-04-00-9, 8ª T do TST).
11 - Logo, está confesso que o Reclamante executava jornada noturna diária, seja na função de motorista de caminhão na coleta de leite, seja na função de motorista de ônibus, levando universitários à faculdade, à noite.
12 – Apesar da confissão, os únicos olerites juntados pela RECLAMADA, a folhas 279/284 dos autos, não há pagamento de Adicional Noturno. Logo, apesar do comprovado e confesso trabalho noturno, não houve o pagamento do respectivo adicional, devendo ser condenada a pagar, e apurado por meio de Perícia Contábil, em todo período laboral (de 01-03-07 a 12-09-2009).
V – DOS INTERVALOS INTERJORNADAS
13 – Pelas mesmas confissões elencadas nos itens “9” e “10” do Título “IV” acima, resta confesso que a Reclamada não obedeceu à legislação quanto à concessão dos intervalos mínimos interjornadas e de outro lado, praticou 4 (quatro) jornadas diárias, com o que, naturalmente, excedeu, ilegal e abusivamente, os intervalos intrajornadas.
14 – Assim sendo, são devidas como horas como extras, por desrespeito à legislação quanto aos intervalos:
a) - por conta do intervalo mínimo interjornadas, 11 horas diárias;
b) Todas as 18 horas das jornadas diárias, descontado, apenas, 2h00min, que é são intervalo máximo legal permitido.
VI – PLUS SALARIAL – cumulação de funções
15 – Muito embora a RECLAMADA impugne, em contestação, a cumulação das funções, pelo RECLAMANTE, de lavagem dos ônibus e dos caminhões da frota de veículos da mesma, e a realização de mecânica dos mesmos veículos, no relatório oferecido pelo Sócio e Administrador da Reclamada ao Expert, por ocasião do levantamento pericial técnico, em data de 07-12-2009, o mesmo confessou que o Reclamante realizava, semanalmente, tanto a lavagem dos ônibus quanto a lavagem dos caminhões e, especialmente, a lavagem interna dos tanques dos caminhões que transportavam leite “in natura”, assim como a parte mecânica.
Logo, está confessa a cumulação de funções de “motorista” – para a qual foi contratado, com a função de “lavador e mecânico” dos mesmos automotores. Ademais, não foi impugnado o pedido de “Plus Salarial”.
Além disso, pela RECONVENÇÃO, a Reclamada tenta impingir responsabilidades ao RECLAMANTE, decorrentes do exercício da função de mecânico, sem treinamento, sem EPIs, e em desvio de função.
16 - Assim sendo, a Reclamada há de ser condenada ao pagamento de do “Plus Salarial” requerido e não impugnado, no valor mínimo de 50% sobre a remuneração mensal percebida.
“DESVIO DE FUNÇÃO – CARACTERIZAÇÃO – DIFERENÇA SALARIAL
- Configura-se desvio de função quando o empregado passa a exercer função diversa daquela para a qual fora contratado, sem perceber salário respectivo, ou seja, quando se atribui ao trabalhador carga ocupacional qualitativamente superior, sem paga correspondente. ...”
VII - DA JORNADA EXECUTADA E CONFESSA
17 – A jornada de trabalho das 6h00min até ás 24h00min, além de confessada pela contestação (item “6”, fl. 86 dos autos), também restou confessada no relatório verbal oferecida pelo Administrador Informação Omitida, ao Expert, no ato do levantamento pericial.
Logo, todas estas jornadas declinadas na inicial, foram, efetiva e realmente executadas, donde decorre a obrigação de pagar as horas extras.
Outrossim, é inverídica a alegação (item 7) de que o Reclamante só realizou transporte de universitários no ano de 2008, eis que tanto realizou até o termo da relação laboral em setembro de 2009.
VIII – DAS HORAS EXTRAS
18 – A Reclamada não apresentou nem contestou o pedido, expresso na letra “a” do item “20” da inicial, a folha 11 dos autos, quanto à juntada de cartões de registro ponto.
De outro lado, conforme atestam os únicos Olerites juntados pela RECLAMADA, a folhas 279/284 dos autos, não houve o pagamento de uma única hora extra, em todo período de relação laboral, mantido com o Reclamante.
Logo, ante a confissão da jornada diária de 18 (dezoito) horas, ou seja, das 6h00 até as 24h00, impõe-se, naturalmente, pagar com adicional de 50%, todas as horas excedentes a 44 semanais e às 220 horas mensais, observado como base de cálculo , o Piso Normativo da categoria de Motorista, mais os R$ 550,00(-) pagos, confessadamente, “por fora”, mais o Adicional de Insalubridade e os Adicionais Noturnos, na forma consolidada pela jurisprudência do Colendo TST.
DA PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE HORAS
19 – Invoca a RECLAMADA a compensação de horas de trabalho. A pretensão não há como prosperar.
Em primeiro lugar, não há prova nos autos de qualquer “acordo de compensação” individual; em segundo lugar, consoante jurisprudência consagrada pelo Colendo TST, sempre que a jornada é excedida com habitualidade, ainda que existente o acordo, o mesmo fica invalidado/descaracterizado. Logo, não há que se falar em compensação de horas de trabalho, por ausência de acordo e pela habitualidade da prática de jornadas extra limite legal:
“HORAS EXTRAS - ACORDO DE COMPENSAÇÃO - ÔNUS DA PROVA
Nos termos da Súmula nº 85, IV, do TST, a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 – inserida em 20-6-2001.”
(Acórdão proferido pelo Colendo TST, Publ. em 30-4-2009, no Recurso: RR 2.354/2000-022-05-00.7, Relator: Relª Minª Kátia Magalhães Arruda – 129346)
IX – DOMINGOS E FERIADOS
20 – Muito embora negado pela Reclamada, em contestação, o trabalho aos domingos e feriados, tanto na coleta de leite, quanto na atividade de dirigir ônibus em excursões, na forma declinada na inicial, item 19, fl. 11 dos autos, no relatório do Expert, estas atividades em domingos e feriados foram confessadas pelo Administrador da Reclamada, assim como será provado em juízo por testemunhas.
X – DA CESTA BÁSICA
21 – Pleiteada sob o item 40 a folha 11 e “44.22” a folha 31 dos autos, com amparo na Cláusula 3ª, dos instrumentos Normativos, de folhas 46, 55 e 64 nos autos, a “Cesta Básica”, não foi contestada pela Reclamada.
Logo, a RECLAMADA há de ser condenada ao pagamento da indenização correspondente a uma Cesta Básica Mensal, a contar do mês de abril do ano de 2007, a ser arbitrada em valor mínimo mensal de R$ 100,00(cem reais), durante 33 meses de relação laboral.
33 meses x R$ 100,00 = R$ 3.300,00(-).
XI – DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
22 – Apesar da negativa oferecida pela Reclamada em contestação, quanto ao exercício, pelo Reclamante, das funções de lavador e mecânico dos caminhões e ônibus, em contato permanente com agentes químicos, físicos e biológicos, sem qualquer fornecimento de EPIs, de modo a manter contato permanente com produtos químicos na lavagem, bem como contato permanente com óleos minerais e graxas, no exercício da função de mecânico, ainda assim, no ato do levantamento pericial, o Administrador e sócio da Reclamada (Sr. Nome do Representante) confessou o exercício destas funções pelo Reclamante.
Além disso, pela RECONVENÇÃO, a Reclamada tenta impingir responsabilidades ao RECLAMANTE, decorrentes do exercício da função de mecânico, sem treinamento, sem EPIs, e em desvio de função.
De outro lado, não há qualquer prova de que o Reclamante tenha recebido Equipamentos de Proteção individual – EPIs, na forma da lei, para amenizar os efeitos dos produtos químicos sobre a saúde do Reclamante.]
Logo, consoante será …