Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA Nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificada nos Autos da Reclamação Trabalhista que move em face de Razão Social, vem, mui respeitosamente a presença de Vossa Excelência, por sua advogada, apresentar
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO
nos termos que seguem:
DAS PRELIMINARES
INÉPCIA DA INICIAL
Diferentemente do que alaga a reclamada, a narração fática decorre logicamente o pedido e este, se apresenta certo.
Na petição ajuizada não faltam quaisquer elementos inerentes ao processo do trabalho.
Todos os seus pedidos foram devidamente liquidados corretamente, estando o valor da causa de acordo com os pedidos.
Assim não há que se falar em inépcia da inicial.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
A reclamante encontra-se DESEMPREGADA, passando por sérias dificuldades financeiras, por culpa exclusiva da reclamada que não honrou com o pagamento de suas verbas rescisórias e depósitos do FGTS.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, inclui dentre os direitos e garantias fundamentais do cidadão, a assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado, aos que comprovarem a insuficiência de recursos, bastando, para tanto, a afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
No mesmo sentido é o entendimento dominante dos Tribunais:
“JUSTIÇA GRATUITA - NECESSIDADE DE SIMPLES AFIRMAÇÃO DE POBREZA DA PARTE PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO - INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE O ARTIGO 4º DA LEI Nº 1.060/50 E O ARTIGO 5º, LXXIV, DA CF - Ementa oficial: O artigo 4º da Lei nº 1.060/50 não colide com o artigo 5º, LXXIV, da CF, bastando à parte, para que obtenha o benefício da assistência judiciária, a simples afirmação da sua pobreza, até prova em contrário. (STF - 1ª T.; RE nº 207.382-2/RS; Rel. Min. Ilmar Galvão; j. 22.04.1997; v.u.) RT 748/172. BAASP, 2104/91-m, de 26.04.1999. (Grifos nossos).
Importante observar que os benefícios da assistência judiciária não devem ser tidos como limitados apenas aos miseráveis, mas devem abranger também aqueles que não possam arcar com os custos de uma demanda sem prejuízo próprio ou de sua família, o que se verifica nos presentes autos.
Repisamos, a reclamante encontra-se desempregada, não possuindo condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao seu sustento e de sua família, conforme atestado na declaração de hipossuficiência jungida aos Autos.
Assim, a reclamante reitera o pedido de justiça gratuita já formulado em sua exordial.
DA EXIGIBILIDADE DA INDICAÇÃO DO PEDIDO CERTO, DETERMINADO E INDICAÇÃO DOS VALORES
Caso a reclamada não tenha reparado, os pedidos foram devidamente liquidados.
O artigo 840, §1º, da CLT, conforme redação atribuída pela Lei 13.467/2017, ao demandar, como requisito da petição inicial, a atribuição de valor, por certo, não deve ser interpretado como exigência de liquidação, menos ainda como fator de indexação da condenação pretendida, tanto é assim que, na própria exposição de motivos do sobredito diploma legal, conformada no parecer da Comissão Especial da Câmara dos Deputados, da lavra do Deputado Rogério Marinho, expressamente esclarece que a vocação do ditame era permitir a prévia liquidação dos pedidos na fase de execução judicial e não em momento processual precedente.
O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, por certo, não retira do legislador infraconstitucional a prerrogativa de disciplinar as condições do exercício do direito de ação, todavia, se tal intento não lograr dotar o sistema de maior racionalidade, causando, ao revés, manifesto embaraço da via judicial, evidente seu desacerto. Não se está a propor, em um primeiro momento, que o artigo 840, §1º, da CLT seja reputado inconstitucional, porém, o autor demanda que reste interpretado conforte a Constituição.
Nessa linha, reputar que a liquidação do pedido é faculdade da parte, bem assim que a indicação de um valor meramente estimativo não limita a condenação, é interpretar o novel ditame conforme as diretrizes do princípio do acesso à justiça, o qual não comporta mitigação no caso em apreço.
Para, além disso, e justificando a interpretação defendida pela parte autora, não se olvide que a interpretação dos dispositivos legais inseridos e/ou alterados pela Lei n. 13.467/2017 deve compreender todo o sistema de normas existente.
Mesmo dentro de parâmetros que a própria CLT consagra – e que se mantiveram hígidos -, como, por exemplo, o art. 879, que estabelece a hipótese de “(...) sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar- se-á, previamente a sua liquidação (...).”
O texto integralmente preservado pelo art. 879 da CLT deve servir como fio-condutor para o alcance de interpretação da alteração estabelecida no parágrafo primeiro do art. 840 da CLT.
Não parece razoável que se traga para a fase de conhecimento, onde o único efeito que possui o valor da causa se trata do rito procedimental a ser seguido, toda a fase de liquidação, sobretudo, quando se depara, em capítulo próprio, a hipótese clara e objetiva da liquidação de pedidos.
Mostra-se forçoso compreender que a ideia de pedido “certo e determinado” se traduza na liquidação de pedidos, insiste, quando preservada a fase de liquidação e a prolação de sentença ilíquida no próprio texto celetário.
“Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil...”
DA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR À LEI 13.467/2017
Conforme já aduzido, a admissão da reclamante em seu labor foi realizada anteriormente à Lei no. 13.467/17 devendo, portanto, ser aplicada a Lei vigente à época da contratação, referente ao direito material do autor, por todo o pacto laboral, nos termos do artigo 1º da Instrução Normativa 41/2017, do C. TST, valendo transcrever o seguinte:
“Art. 1º - A aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei no. 13.467/17, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada...”
Entretanto, conforme já requerido, se assim não entender esse MM. Juízo, o que se admite por extrema cautela, requer o autor que se aplique a legislação anterior à Reforma Trabalhista até 10/11/2017, aplicando-se a Lei nova, qual seja, Lei 13.467/17, somente a partir de 11/11/2017, sem prejuízo do inconformismo do não acolhimento da aplicação do direito material vigente antes da mencionada Lei, devendo o direito material ser mantido em todo o pacto.
DO CONTRATO DE TRABALHO
A reclamada reconhece a admissão e demissão sem justa causa da reclamante.
DAS VERBAS RESCISÓRIAS, 2ª PARCELA DO 13º E INSS
Em sua defesa, a reclamada NADA diz a respeito do pagamento das verbas rescisórias, segunda parcela do 13º salário e recolhimento do INSS.
Desta forma, deve a Reclamada ser condenada ao pagamento de todas as verbas rescisórias pleiteadas na inicial, ao pagamento da 2ª parcela do 13º salário referente ao ano de 2019 e a indenização substitutiva referente ao INSS.
DAS FÉRIAS
A reclamada juntou avisos de férias e comprovantes de pagamento dos anos de 2018, 2019 e 2020.
A reclamante pleiteou o pagamento das férias referente ao ano de 2016.
Assim, tendo em vista não ter comprovado o pagamento das férias do ano de 2016, a reclamante pugna pela sua condenação, nos moldes da inicial.
DO VALE ALIMENTAÇÃO/CESTA BÁSICA
A reclamada NÃO JUNTOU aos autos qualquer comprovante de pagamento do vale alimentação, fazendo jus a sua condenação.
DO PLR
Sustenta a reclamada que nada é devido à título de PLR, uma vez que tal valor fora atribuído ao salário da reclamante.
Razão não lhe assiste!
A reclamada alega mas não comprova sua alegação!!
Não jungiu aos autos qualquer comprovante de pagamento da participação nos lucros ou resultados, devendo ser condenada a tal pagamento.
DAS HORAS EXTRAS
A reclamada alega não ser devedora de qualquer pagamento …