Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], nos autos do processo em que contende com a $[parte_reu_razao_social], vem, por sua advogada, que esta subscreve, manifestar-se sobre a defesa e documentos, nos seguintes termos:
Das Verbas Rescisórias
Denuncia o reclamante que a reclamada não quitou as verbas rescisórias até a presente data.
A reclamada contesta que esta passando por grandes dificuldades financeiras, porém sempre cumpriu com todas as suas obrigações trabalhistas, requerendo a compensação de valores já quitados.
Ocorre que a reclamada não junta comprovante de que tenha quitado as verbas rescisórias do autor, juntando apenas o TRCT, sem qualquer comprovante de pagamento deste.
Negrita-se que o TRCT anexado pela ré sequer está assinado pelo reclamante.
Quanto ao pleito de compensação de valores já quitados, não deve prosperar, tendo em vista que até a presente data a ré não quitou nenhum valor.
Assim, sendo incontroverso que o reclamante fora dispensando imotivadamente, bem como a reclamada não prova que quitou as verbas rescisórias do reclamante, requer seja a ré compelida ao pagamento de aviso prévio de 33 dias, 13º salário, férias proporcionais + 1/3, saldo de salário de fevereiro de 2019 e FGTS + 40%, bem como, a aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, conforme peça monocrática.
Dos Depósitos Fundiários
Denuncia o reclamante que a ré jamais depositou qualquer valor referente aos depósitos fundiários, conforme pode ser verificado no documento de ID. f37ac6e.
A reclamada contesta que sempre recolheu mensalmente os valores e pede expedição de oficio para a Caixa Econômica.
Ora, o autor desincumbiu-se do ônus que lhe era devido, provando de forma incontroversa que a reclamada sequer abriu uma conta vinculada com a Caixa Econômica, ou seja, não fora recolhido nenhum valor a título de depósito fundiário.
Assim, faz jus o reclamante aos depósitos fundiários requeridos na peça monocrática, com pagamento diretamente ao autor, diante da ausência de conta vinculada, acrescidos da multa Constitucional de 40%.
Da Indenização do Seguro Desemprego
Pleiteia o reclamante e indenização do valor equivalente ao seguro desemprego, com base na Súmula 389 do C. TST, eis que diante da ausência de depósitos fundiários ficou prejudicada a habilitação do beneficio do Seguro Desemprego.
Diante do que requer a expedição de alvará para habilitação de Seguro Desemprego, eis que incontroverso a modalidade dispensa do autor, ou, alternativamente, a indenização do valor equivalente nos termos da Súmula 389 do C. TST, pelos motivos já expostos.
Do Vale Alimentação
Pleiteia o autor o reembolso do tíquete refeição com base em cláusulas normativas, tendo em vista que nos meses de janeiro e fevereiro a reclamada deixou de fornecer o referido beneficio.
Contesta a reclamada que o autor deixou de comprovar eventual obrigatoriedade de pagamento do beneficio, porém alega que sempre adimpliu corretamente todas as verbas devidas.
Sem razão a reclamada! Ora, o autor apontou a obrigatoriedade do pagamento do beneficio na Convenção Coletiva de Trabalho, anexando nos autos os referidos instrumentos normativos (ID. 1f4d899 e b6842d4).
Ainda, embora a ré alegue que pagou corretamente todos os valores devidos, não junta qualquer documento que prove o alegado.
Assim, requer seja a reclamada condenada ao pagamento do tíquete refeição nos termos denunciado na pela monocrática.
Das Férias
Requer o reclamante o pagamento em dobro das férias, tendo em vista que a reclamada pagou as férias do período aquisitivo de 2017/2018, 15 (quinze) dias após esgotado o período concessivo, em total afronta aos artigos 145 e 137 da CLT.
A reclamada não contesta o referido pedido, devendo ser decretada a confissão nestes termos.
Negrita-se que no documento de folhas 85 do PDF mostra que o pagamento das férias foi efetuado no dia 11/10/2018, sendo que o documento anterior (aviso prévio de férias) consta a data do retorno para 07/10/2018, o que corrobora o alegado pelo autor.
Da Justiça Gratuita do Reclamante
Quanto ao benefício da gratuidade, tem direito sim o reclamante, haja vista que, conforme documento anexado aos autos, o autor não tem condições de arcar com qualquer tipo de custas, por ser pessoa pobre, sendo, portanto perfeitamente legal o pedido, senão vejamos:
“A L. 5.584/70, art. 14 (em apêndice) não pode ser interpretada como vem sendo, no sentido de ter excluído do processo trabalhista a L. 1060, tornando a assistência uma exclusividade dos sindicatos dos empregados: a) porque o texto não diz (como poderia parecer) que na Justiça do Trabalho a assistência “só será prestada pelo sindicato”; b) porque uma interpretação limitadora que se deixe levar pela primeira impressão gramatical que transmite o texto contraria o progresso histórico brasileiro; este é no sentido de seu aperfeiçoamento. Pontes de Miranda afirma mesmo que “a escolha de advogado pela parte marca a …