Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo n° Número do Processo
Nome Completo, alhures qualificada nos autos em epígrafe, no qual litiga com o Estado do Razão Social, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, mediante seus procuradores legalmente habilitados, apresentar:
MANIFESTAÇÃO À CONTESTAÇÃO
Bem como manifestar-se sobre os novos documentos aqui acostados, pelas razões fáticas e de direito a seguir expostas:
I. DA TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO
Salienta-se que a presente réplica é devidamente tempestiva, haja vista que o prazo para sua apresentação é de 15 (quinze) dias, nos moldes dos artigos 219, 244, 350 e 351 do Código de Processo Civil.
II. DOS FATOS
Em peça exordial, a autora requereu o benefício da gratuidade judiciária, por não ter condições de arcar com as custas processuais, bem como os honorários sucumbenciais sem o prejuízo de seu sustento e do sustento de sua família. Ademais, requisitou a citação do ente público em contenda. Além do deferimento da tutela de evidência e da tutela de urgência no que tange a redução de 2 (duas) horas na sua carga horária diária. E, por fim, que o feito seja processado e julgado, de forma definitiva, como totalmente procedente.
O douto juízo, em nobre decisão (ID:10278267), fundamentada na mais recente jurisprudência e doutrina vigente, concedeu a medida de urgência pleiteada pela parte autora, determinando que o ente requerido providenciasse a concessão de horário especial à servidora, com a jornada de trabalho diária em 2 (duas) horas.
Ato contínuo, o órgão público supracitado, o qual figura como réu no presente processo fora citado para apresentar contestação. Quando, em sua defesa, alegou diversas preliminares e fatos novos, que serão impugnados a seguir.
III. DA SÍNTESE TESES DEFENSIVAS
Em curta peça contestatória e sob infundados argumentos, sem nenhuma exibição de provas e documentos, a ré apresentou as seguintes teses defensivas:
1. Preliminares
1.1 Da necessidade de defesa do interesse público;
1.2 Do indeferimento da gratuidade judiciária;
2. Do Mérito
2.1 A autora não juntou laudo de Junta Médica Oficial;
2.2 Ainda com a apresentação do laudo, a compensação do horário é exigida;
2.3 As pretensões autorais, assim como o julgado interlocutório, não observam os requisitos legais, estando amparados em princípios constitucionais, que não são vilipendiados pelas aludidas normas;
3. Do Pedido
A revogação da tutela provisória de urgência e a decretação da improcedência da pretensão autoral, com a condenação em honorários sucumbenciais.
IV. DAS PRELIMINARES
IV. 1 – DA NECESSIDADE DE DEFESA DO INTERESSE PÚBLICO
Restou aventada essa preliminar diante da alegação da parte ré que foi enviado ofício n°1006/2017 à SEEC, com a finalidade de obter informações para sua defesa, contudo até o presente momento sem resposta. Dessa forma, requereu que o juízo ordenasse ao órgão os referidos documentos.
Ora, Excelência, observa-se nitidamente que a parte demandada não anexa tal ofício à sua peça, tampouco nos informa a data em que foi expedido para que possamos saber se houve tempo hábil para que a Secretaria de Estado de Educação e Cultura (SEEC) conseguisse responder.
IV. 2 DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Em apertada síntese, alega a ré que a autora tem recursos financeiros suficientes para arcar com à custa e despesas do processo, pois esta aufere renda superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nota-se que a afirmação se encontra equivocada, pois a servidora, conforme comprovantes de rendimentos anexados (doc.1), recebe R$ 2.558,71 (dois mil quinhentos e cinquenta e oito reais e setenta e um centavos) em seu vínculo no Estado do Razão Social e R$2.620,38 (dois mil, seiscentos e vinte reais e trinta e oito centavos) em seu vínculo na Prefeitura Municipal de Razão Social, após os descontos referentes à IR e previdência.
Valores que, mesmo totalizando pouco mais R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ainda são limítrofes para a manutenção de uma casa com duas crianças e provê-las educação, alimentação, saúde, lazer, entre outros mantimentos.
Ademais, consoante extenso relatório fático e argumentação desenvolvida na peça inicial, com os documentos comprobatórios anexados, não restam dúvidas que a autora possui uma vida abarrotada de compromissos com as terapias com sua filha Informação Omitida.
Em razão disso, há grande dispêndio de recursos com a locomoção, transporte para as clínicas. Além disso, a autora a mesma possui outra filha, sempre arcando com despesas como alimentação, plano de saúde (doc.2) e escola (doc.3) de suas duas filhas.
Logo, é evidente a necessidade da servidora em obter o presente benefício em razão de sua situação financeira encontrar-se extremamente delicada. O indeferimento da justiça gratuita só vem a onerar mais a demandante, que não pode arcar com o valor das custas e honorários sucumbenciais sem o prejuízo do mantimento e subsistência de sua família.
V. DO MÉRITO
No que tange ao mérito da presente causa, verifica-se que a parte ré afirma, primeiramente, que a servidora possui uma carga horária de 30(trinta) horas semanais com o Município de Razão Social e de 40 (quarenta) horas com o Estado do Razão Social.
Ora, Excelência, em petição inicial restou claro que autora era professora na Escola Estadual Informação Omitida, onde no início de 2017 passou a vigorar o sistema de educação integral com 40 (quarenta) horas semanais, situação pela qual a mesma não pode continuar na escola. Tendo em vista que possuía um vínculo de 30 (trinta) horas com Estado do Razão Social e outro de mesma carga horária com o Município de Razão Social. Ademais, precisa no intervalo desses dois trabalhos prestar assistência a sua filha, que foi diagnosticada com transtorno do espectro autista.
Fez-se evidente ainda, em peça inicial, através de documento que a servidora buscou outra instituição de ensino (Id: 10250772), a qual não adotasse o sistema de educação integral, para que pudesse continuar a ministrar suas aulas conforme o regime disposto no art. 27, I da Lei Complementar n° 322/06.
Além disso, a situação da autora não figura como acumulo de cargos, pois se encontra amparada na legislação constitucional através do art. 37, XVI, “a”.
Ao citar o diagnóstico da criança, a demandada afirma que a filha da autora já vai completar 5(cinco) anos e que o transtorno do espectro autista pode ser diagnosticado desde os 18(dezoito) meses de vida. Trata-se de uma inconsistência sem tamanho, pois a única fonte utilizada para provar esse argumento é um sítio virtual meramente informativo.
Cabe ressaltar que para integralizar o diagnóstico de uma paciente portadora de autismo, com a respectiva CID, não é um processo simples tampouco célere ou instantâneo. Para isso, são necessários pareceres de diversos profissionais e de uma equipe multidisciplinar.
No caso de Informação Omitida, primeiramente ela foi levada a uma fonoaudióloga, onde, de acordo com parecer fonoaudiólogo (doc.4), a menor iniciou o tratamento em 03 de setembro de 2014, quando foi verificado atraso na linguagem, que era constituída de “sons inteligíveis”.
Em 20 de janeiro de 2015, foi realizada nova avaliação pela fonoaudióloga, com a criança inserida na escola. Conforme relatório escolar em anexo (doc.5), de lavra das pedagogas que acompanhavam a turma da …