Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CIDADE - UF
PJEC n° Número do Processo
Nome Completo, qualificada nos autos em epígrafe, no qual litiga com o ESTADO DO Razão Social, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, mediante seus procuradores legalmente habilitados, apresentar:
MANIFESTAÇÃO À CONTESTAÇÃO
Bem como manifestar-se sobre os novos documentos aqui acostados, pelas razões fáticas e de direito a seguir expostas:
I. DA TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO
Salienta-se que a presente réplica é devidamente tempestiva, haja vista que o prazo para sua apresentação é de 15 (quinze) dias, nos moldes dos artigos 219, 244, 350 e 351 do Código de Processo Civil.
II. DOS FATOS
Em peça exordial, a autora requereu o benefício da gratuidade judiciária, por não ter condições de arcar com as custas processuais, bem como os honorários sucumbenciais sem o prejuízo de seu sustento e do sustento de sua família.
Ademais, requisitou a citação do ente público demandado. Além do deferimento da tutela de evidência visando: a conversão dos seus 3 (três) períodos de licença prêmio em tempo de serviço (contabilizados em duplicidade); a reclassificação no nível-referência correspondente a sua titulação de especialista em língua portuguesa(doc.1), ou seja, nível IV; a progressão horizontal correspondente ao seu tempo de serviço, ou seja, classe “J”.
Procedendo-se, dessa forma, com o ajuste de seu vencimento base para que venha a auferir o valor de R$ 4.012,90 (quatro mil, doze reais e noventa centavos), de acordo com atual tabela remuneratória de sua categoria funcional.
E, por fim, que o feito seja processado e julgado, de forma definitiva, com o deferimento: da conversão de 3(três) períodos de licença prêmio em tempo de serviço para fins previdenciários (tempo contabilizado em dobro); da retificação do vencimento por reclassificação no nível IV (especialista) e na classe “J”, devendo perceber o valor de R$ 4.012,90 (quatro mil, doze reais e noventa centavos), de acordo com tabela salarial vigente.
Dessa forma, observou-se que além da atualização das classes, referentes aos seus períodos aquisitivos, desde 26 de março de 2012, há diferenças retroativas, no que tange a reclassificação no nível IV.
O douto juízo, em decisão (ID: 13928330), indeferiu o pedido de antecipação de tutela, medida de urgência pleiteada pela parte autora, aduzindo que, com fulcro no artigo 300 do CPC e no artigo 2º-B da Lei nº 9.494/97.
Ou seja, decidiu como indevida a prolação de qualquer decisão sobre pedido de liminar ou tutela antecipada contra a Fazenda Pública que tenha por objetivo o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias, reclassificação ou equiparação de servidores públicos, concessão de aumento ou extensão de vantagens. Assim, de acordo com o nobre julgador, as decisões neste campo somente terão repercussão com a sentença de mérito.
Ato contínuo, o órgão público, o qual figura como réu no presente processo fora citado para apresentar contestação. Quando, em sua defesa, reuniu argumentos, que serão impugnados a seguir.
III. DA SÍNTESE TESES DEFENSIVAS
Sob infundados argumentos e mediante poucas teses defensivas, tem-se a síntese:
a) Do não comparecimento à audiência de conciliação, por força de determinação legal. Justificativa apta a afastar a multa prevista no artigo 334, § 8º, do NCPC;
b) Dos honorários advocatícios;
Mérito:
c) Da promoção vertical por aquisição de título e da progressão horizontal que deve se realizar dentro do novo nível alcançado. Inteligência da LCE 322/2006;
d) Inexistência de requerimento administrativo. Ausência de comprovação da existência de óbice ao gozo de licença-prêmio em razão da necessidade do serviço. Indeferimento do pleito.
Do Pedido
Requer a extinção do feito com resolução de mérito, na forma determinada no artigo 487, IV, do CPC com: a não realização de audiência de conciliação com base no art. 11, IV, da LCE 240/2002; o entendimento de modo diverso ao requerido na alínea “a”, que os pedidos contidos na Exordial sejam julgados totalmente improcedentes; arbitramento dos honorários seja estabelecido, não em percentual, mas em valor pecuniário.
IV. DA REFUTAÇÃO ÀS TESES DEFENSIVAS
Em curta peça contestatória, o ente apresentou fatos e fundamentos jurídicos que ensejam sua denegação na presente réplica:
1. DO NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, POR FORÇA DE DETERMINAÇÃO LEGAL. JUSTIFICATIVA APTA A AFASTAR A MULTA PREVISTA NO ARTIGO 334, § 8º, DO NCPC:
A parte autora concorda, parcialmente, com o ente público, no que tange a desnecessidade de audiência de conciliação. Tendo em vista que o douto Procurador do Estado não possui prerrogativas de transacionar com a servidora.
Logo, estando certo, no atual CPC, que o juiz possa dispensar audiência de conciliação, quando o litígio não admitir auto composição. Sendo o pleito um desses casos, pois a Fazenda Pública se encontra impossibilitada de realizar qualquer acordo.
Adema…