Direito Administrativo

[Modelo] de Réplica à Contestação | Prescrição em Ação Indenizatória de Licença-Prêmio

Resumo com Inteligência Artificial

A réplica à contestação argumenta que a alegação de prescrição da ação indenizatória por licença-prêmio não se sustenta, pois a prescrição só começa a contar após a aposentadoria da autora. Alega que o direito à indenização é reconhecido e deve ser respeitado, afastando os argumentos da ré.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DOS FEITOS DA FAZENDA DA COMARCA DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

PROCESSO Nº Número do Processo

 

 

 

 

 

Nome Completo, por sua advogada e procuradora infra-assinada, e pelos autos da AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA que move contra a Razão Social, vem, mui respeitosamente, perante V.Exa. para apresentar a sua

RÉPLICA À CONTESTAÇÃO

o que o faz nos termos abaixo, a saber:

I- DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO

Alega inicialmente a Ré que fulmina o direito de ação da Autora a prejudicial de mérito, qual seja, a prescrição, posto que, sendo autarquia estadual de regime especial, temos que toda e qualquer ação contra ela proposta é alcançada pelo disposto no artigo 1º. do Decreto n. 20.910/32, que dispõe que todas ações contra a Fazenda do Estado se prescrevem em 05 (cinco) anos, e mais, que sendo a presente ação direito de natureza patrimonial e disponível,  seria, portanto, passível de ser atingida pela prescrição.

 

Afirma, mais, que a Autora pretende a condeção da Ré no pagamento de licença-prêmio em pecúnia, e que tendo se quedado inerte até o momento da propositura da ação, os períodos adquiridos e vencidos que menciona.

 

Assevera que o prazo prescricional teria começado a correr a partir da data em que a interessada podia ter exigido o seu cumprimento, e tendo quedado-se inerte, interpondo a presente ação somente em 06 de maio de 2011, teria o prazo se findado em 06/05/2006, nos termos da legislação citada pela Ré.

 

Todavia, razão alguma lhe assiste.

 

E isto porque, de início, há que se considerar que não pleiteia e nunca pleiteou a conversão dos períodos de licença-prêmio não gozados, mas antes, a indenização pela não fruição de ditos períodos, não se tratando, pois, da conversão em pecúnia dos direitos adquiridos e não fruídos pela Autora.

 

A cada quinquênio trabalhado, a Autora fez jus ao benefício, e em não lhe sendo possível a fruição por completo, muito embora lhe concedesse a Ré a incorporação ao patrimônio, não há dúvida de que tem a Autora direito à indenização por tais períodos, posto que já se tratava de direito adquirido, não se admitindo que corra a prescrição quinquenal por estar o direito já incorporado ao seu patrimônio.

 

De outra banda, quanto mais não fosse a ocorrência de prescrição quanto a direito adquirido, temos que as mais recentes decisões acerca da matéria sobre o assunto têm nos dado notícia de que a prescrição, se aplicável, somente começa a fluir a contar da data da aposentação do titular do direito, e nunca antes, justamente porque o servidor tem ou tinha a possibilidade de gozar o período adquirido quando em atividade, e se não o fez, tem direito à indenização pelos períodos adquiridos e não fruídos enquanto em atividade.

 

É orientação jurisprudencial dominante na nossa E. Corte Superior, o STJ, no sentido de que a prescrição quinquenal tem como marco inicial a data da aposentadoria do servidor, ainda que ele tenha sido celetista, não alcançando o seu direito de agir a prescrição quinquenal relativa a cada período adquirido.

 

Para melhor entendimento do que aqui se está a falar, transcrevemos abaixo, com a devida vênia, a ementa de dois acórdãos que espelham muito bem a tese aqui esposada, como, aliás, foi bem explicitado na inicial, a saber: 

 

Processo:

AC 34663 SC 1999.04.01.034663-2

Relator(a):

SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Julgamento: 

25/05/2000 

Órgão Julgador:

TERCEIRA TURMA

Publicação:

DJ 02/08/2000 PÁGINA: 237

Ementa

LICENÇA-PRÊMIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MARÇO INICIAL.APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. SERVIDOR FALECIDO.APOSENTADORIA EFETIVADA. POSSIBILIDADE. SERVIDOR CELETISTA. CÔMPUTO DE TEMPO. ADMISSIBILIDADE.

1. Não há prescrição qüinqüenal do direito à conversão da licença-prêmio em pecúnia, porque este direito surge para o servidor quando de sua aposentadoria.

2. Podem os beneficiários do de cujus requerer esta conversão, tendo em vista o direito que surgiu para o servidor quando se aposentou.

3. Conforme entendimento recente do STJ, os servidores que eram regidos pelo regime da 

CLT podem computar este tempo de serviço para fins de percepção de licença-prêmio.

4. Apelação e remessa oficial desprovidas.

Acordão

A TURMA, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL.

Resumo Estruturado

DIREITO, BENEFICIÁRIO, DE CUJUS, CONVERSÃO, DINHEIRO, LICENÇA-PRÊMIO, NEGAÇÃO, GOZO, SERVIDOR PÚBLICO, ÉPOCA, APOSENTADORIA.TERMO INICIAL, PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, DATA, INATIVIDADE.DIREITO, SERVIDOR ESTATUTÁRIO, CONTAGEM, TEMPO DE SERVIÇO, REGIME CELETISTA, OBJETIVO, LICENÇA-PRÊMIO.

 

 

STJ - Administrativo. Servidor público. Licença-prêmio. Prescrição. Termo inicial. Aposentadoria.

Processo

AgRg no REsp 809346 / SP

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2006/0006892-5 

Relator(a)

Ministra LAURITA VAZ (1120) 

Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA

Data do Julgamento 27/02/2007

Data da Publicação/Fonte DJ 26/03/2007 p. 278

Ementa 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA.

1. O servidor público em atividade poderá gozar a licença-prêmio a qualquer tempo, enquanto mantida a relação de trabalho com a Administração Pública. Precedentes.

2. Agravo regimental desprovido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.

 

Assim, MM. Juiz, estão devidamente afastados todos os argumentos relativos à prejudicial de mérito, qual seja, a prescrição, …

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