Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA ___ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo número Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificada nos Autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, que promove em face de Razão Social, processo em epígrafe, vem, respeitosamente à presença de V. Exa., através de seu procurador e advogado que esta subscreve, em atenção ao determinado em audiência realizada no dia 28 de setembro p.p., apresentar
Réplica à Contestação
da Reclamada juntada às fls. 204/224 e documentos de fls. 226/361, expondo e requerendo o quanto segue:
Das Alegações da Reclamada
01. A Reclamada em sua defesa, confirma, praticamente todas as pretensões elencadas pela Reclamante na exordial, afirmando, sucintamente: a) que a Reclamante ingressou nos seus quadros no dia 14/08/2015, sendo imotivadamente demitida no dia 01/03/2017, com cumprimento de aviso prévio até o dia 30/03/2017; b) que soube da gestação da Reclamante através de terceiros, ocasião em que colocou o cargo à sua disposição e que após diversos telegramas, contatos, a mesma se manteve inerte.
02. Prossegue a Reclamada afirmando - ainda que não postulado pela Reclamante na exordial - que é uma empresa séria, com pouquíssimas demandas trabalhistas, que sempre cumpriu com zelo todos as normas de segurança do trabalho, salientando possuir certificação ISO 9000 e que sua sede é visitada mensalmente pelo Sindicato da Categoria supondo que, qualquer irregularidade certamente seria denunciada pela própria Reclamante ou outros funcionários.
03. A Reclamada colaciona na defesa, prova emprestada de outra Reclamação Trabalhista, bem como, análise ergonômica do trabalho NR17 que em nada se coaduna com a pretensão da Reclamante, qual seja, estabilidade gestacional ao qual faz jus..
04. Por fim, pugna a Reclamada pela total improcedência de todos os pleitos da Reclamante, aduzindo que durante todo o lapso contratual sempre cumpriu com todos os seus deveres e obrigações.
05. Entretanto, em que pesem os vastos argumentos da Reclamada, estes não merecem prosperar:
No Mérito
a) Dos Esclarecimentos Prévios Entendidos Necessários pela Reclamada – Contrato De Trabalho da Reclamante – Impertinente
06. Inicialmente, a Reclamada aduz que sempre cumpriu com todas suas obrigações com todos seus colaboradores, clientes e funcionários (o qual alega possuir mais de 500), sendo certificada ISO 9000 e que, portanto, cumpre rigorosamente as normas de segurança do trabalho, alegando, de maneira mendaz que a Reclamante se aventura ao postular horas extras, adicional de insalubridade e periculosidade e pagamento extra-folha, requerendo a inversão do ônus da prova.
07. Ocorre que a Reclamada, na tentativa desesperada de se desincumbir de suas obrigações, tenta levar esse R. Juízo a erro, na medida em que, diferentemente de suas alegações, caso realmente primasse pela excelência para com seus funcionários, submeteria à todos seus colaboradores, a exames médicos periódicos, o que certamente confirmaria o estado gestacional da Reclamante, fato este que impediria sua demissão imotivada.
08. Aliás, se a perfeição de fato pairasse sob a Reclamada, ela jamais admitiria a conduta antissocial da coordenadora Sra. Informação Omitida, responsável no setor que a Reclamante laborava que, ao retornar após longo tempo de afastamento, resolveu maltratá-la. Há de ressaltar que foi justamente por questões de antipatia que esta desenvolvera contra a Reclamante que ocorrera o seu desligamento.
09. ORA, EM NENHUM MOMENTO DE SUA ENFADONHA DEFESA, A RECLAMADA FAZ MENÇÃO SOBRE A COORDENADORA SRA. Informação Omitida, PORQUANTO, ENQUANTO ESTA SE ENCONTRAVA AFASTADA DA EMPRESA, NENHUM PROBLEMA ATINGIRA A RECLAMANTE. NA VERDADE, OS TRABALHADORES TÊM MEDO DESTA SENHORA QUE OS MENOSPREZA GRATUITAMENTE.
10. Quanto à prova emprestada colacionada na defesa pela Reclamada, esta em nada corrobora com a pretensão da Reclamante, vez que o reclamante naqueles autos laborava em setor diverso, qual seja, auxiliar de estoque, sendo que, in casu, como narrado, a Reclamante laborou no setor de expedição, sendo certo que havia contato direto com poeira acumulada nas caixas que montava, bem como se encontrava em ambiente que circulavam empilhadeiras, sendo certo afirmar que durante todo o pacto laboral, foi exposta a ambiente insalubre e periculoso, cujos laudos por si só comprovarão a veracidade das alegações.
11. Frise-se, por oportuno que, os laudos, perícias e demais documentos colacionados pela Reclamada em nada contribui para o desfecho da presente demanda, ou seja, tais documentos “engordaram” a defesa, tornando a leitura cansativa e enfadonha.
12. Sem olvidar que o principal objetivo na presente demanda é que seja reconhecido por esta Justiça Especializada o direito à estabilidade gestacional ou conversão em indenização ante à imotivada demissão da Reclamante.
13. Portanto, a Reclamante impugna totalmente as alegações trazidas pela Reclamada neste tópico, por todas as razões salientadas, eis que não guardam pertinência com a pretensão da mesma, reiterando pela total procedência de seus pedidos.
b) Do Pagamento Extra Folha
14. A Reclamada, rechaça o pleito da Reclamante, requerendo seja invertido o ônus da prova alegando que jamais, em toda sua existência, realiza pagamentos salariais por fora.
15. Contudo, a pretensão a Reclamada não merece prosperar, tendo em vista que a mesma, como afirma, conta com 500 (quinhentos) funcionários, devendo, portanto, provar suas alegações.
16. O PROPÓSITO ÓBVIO COM DE ISENTAR-SE DOS ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E TRIBUTÁRIOS.
17. Nesse diapasão, tem-se claramente uma fraude patronal, uma vez que se intentou ocultar parcela salarial da Reclamante, com notório prejuízo financeiro.
Neste sentido:
“RECURSO DA RECLAMADA. SALÁRIO EXTRA FOLHA. COMISSÕES. Havendo prova robusta e consistente da existência de pagamento de comissões pela reclamada, sem a devida inclusão no recibo de pagamento da autora, impõe-se manter a condenação ao pagamento dos reflexos em repousos remunerados e reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com um terço, depósitos do FGTS e indenização de 40%. Recurso improvido. RECURSO DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. Enquadra-se na exceção do inciso I do artigo 62 da CLT, o empregado que, prestando serviços externos, não está sujeito à fiscalização da jornada pelo empregador, sobremodo se não comprovado o uso de dispositivos pela empregadora com o propósito de controlar ou fiscalizar a prestação dos serviços prestados pela empregada. Recurso a que se nega provimento, no tópico. (TRT 4ª R.; RO 0000862-78.2014.5.04.0701; Primeira Turma; Relª Desª Rosane Serafini Casa Nova; DEJTRS 11/07/2016; Pág. 185)
18. Deste modo, impugna totalmente o aduzido pela Reclamada, reiterando seja reconhecido o valor pago extra-folha em todos os seus consectários.
c) Das Horas Extras, Do 13º Salário, Férias E Fgts Sobre Aviso Prévio
19. A Reclamada de maneira genérica, sustenta que nenhum dos itens supra elencados são devidos à Reclamante, afirmando haver pago a ela todas as verbas rescisórias, bem como, o aviso prévio trabalhado. Aduz, ainda que seus funcionários não realizam horas extras e não seria diferente com a Reclamante, tendo juntado cartões de frequência assinados, afirmando que estes são conferidos pelos funcionários quando recebem o holerite.
20. Ocorre que nenhuma razão lhes assiste, vez que o funcionário não tem condições de conferir “as horas que estão lhe sendo pagas” no momento do recebimento de seus salários. Trata-se de alegação genérica e infundada e não merece prosperar.
21. No mais, tendo em vista a Reclamada contar com mais de 500 (quinhentos) funcionários, a esta incumbe o ônus da prova, porquanto as que carreou aos autos em nada corrobora suas alegações.
22. Portanto, reitera a Reclamante todos os seus pedidos, requerendo a total procedência da presente demanda.
d) Dos Adicionais de Insalubridade e Periculosidade – Da Admissibilidade de cumulação
23. A Reclamada entende que os pedidos da Reclamante só podem ser apurados por perito já designado por este R. Juízo por ocasião da audiência inaugural.
24. Inobstante, reitera a Reclamante a afirmação de que no setor em que laborava, durante todo o pacto laboral, jamais lhe foram entregues EPI.
25. Deste modo, de rigor seja realizada a perícia que por si só corroborará com todas as alegações da Reclamante.
26. No mesmo sentido, prossegue a Reclamada afirmando que a CLT proíbe expressamente a cumulação dos adicionais.
27. Porém, novamente razão não lhe assiste, tendo em vista que o entendimento jurisprudencial têm admitido a cumulação de ambos adicionais, consoante demonstram os julgados, in verbis:
“ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAXAS E ÓLEO MINERAL. Comprovado que o autor mantinha contato habitual com óleo mineral e graxa, não elidido pela utilização de EPIs, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo, de acordo com o Anexo nº 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214 do MTE. Recurso da reclamada desprovido, no tópico.(TRT-4, Relator: ANDRÉ REVERBEL FERNANDES, Data de Julgamento: 20/03/2014, 2ª Vara do Trabalho de Canoas).
“Do adicional de periculosidade A perícia verificou que "(...) A copa dispõe, sob uma coifa com saída externa, um fogão de 6 bocas alimentado com GPL - Gás Liquefeito de Petróleo, com dois botijões do lado de fora da copa; uma geladeira de gabinete metálico, pia, bancada de preparo do café, chá e leite (...)", afirmando, ao final, não haver periculosidade nas funções desenvolvidas pela autora, ante a ausência de exposição à explosivos, líquidos combustíveis, inflamáveis, radiações ionizantes ou energia elétrica. Depreende-se, pois, dos fundamentos do laudo, que após precisa e minuciosa análise das atividades executadas pela obreira, inclusive com menção aos botijões existentes na ré, não fora constatada condições de periculosidade, encontrando-se o Expert atento aos elementos dos autos, o que desabona as alegações recursais no tocante. Prevalece, por conseguinte, a prova pericial, eminentemente técnica, e elaborada por perito de confiança deste Juízo, que se contrapõe, indubitavelmente, às impugnações leigas emitidas pela reclamante, que na verdade apresentam mero descontentamento à conclusão do perito, que lhe foi desfavorável. Rejeito. Da doença ocupacional - dano moral. Em complementação ao laudo, constatou o Expert a presença de Síndrome do Túnel do carpo bilateral, concluindo pela incapacidade parcial e permanente da reclamante em grau médio (50%), sendo enfático ao assentar a natureza ocupacional da patologia adquirida. Assim, considerando o nexo causal entre a patologia e a função exercida pela autora, a redução da capacidade laboral a comprovação da culpa da demandada em não adotar as medidas de segurança e medicina do trabalho a fim de se evitar o mal causado à saúde da trabalhadora, impõe-se a reforma da r. sentença de origem e a condenação da reclamada no pagamento de pensão vitalícia (artigo 950, do CC) no valor correspondente a 50% do último salário recebido pela obreira, que será, nos termos postulados na inicial, substituída por indenização, a ser paga de uma só vez, a contar da data da dispensa (01/07/2011) até completar 70 anos de idade, tudo a ser apurado em regular liquidação de sentença. Quanto ao vindicado dano moral, também assiste razão à recorrente. O artigo 186 do Código Civil estabelece quatro pressupostos para a caracterização da responsabilidade civil, quais sejam: ação ou omissão, culpa ou dolo, relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima. O dano moral exige prova cabal e convincente da violação à imagem, à honra, à liberdade, ao nome etc., ou seja, ao patrimônio ideal do trabalhador. É certo que a indenização por dano moral e material tem por fim reparar, ainda que parcialmente, os danos sofridos, além de inibir a prática do ato ilícito, levando-se em consideração a capacidade econômica do ofensor e as condições pessoais do ofendido. Por isso, presente a violação ao patrimônio ideal da reclamante, consistente na agressão sofrida à higidez física, que …