Direito do Trabalho

Réplica. Responsabilidade subsidiária. DSR. Auxiliar de limpeza | Adv.Paula

Resumo com Inteligência Artificial

A réplica aborda a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada em face do inadimplemento das obrigações trabalhistas, destacando a confissão da habitualidade de trabalho do reclamante. Requer o pagamento de horas extras, adicional noturno, verbas rescisórias e justiça gratuita.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

 

PROCESSO Nº Número do Processo

 

 

 

 

 

 

Nome Completo, nos autos do processo em que contende com Nome Completo e Razão Social, vem, por sua advogada, que esta subscreve, manifestar-se sobre a defesa e documentos, nos seguintes termos:

 

Da Responsabilidade Subsidiária

 

Alega a segunda reclamada não ser parte legítima para figurar no polo passivo da ação, tendo em vista que jamais foi empregadora do reclamante, sendo que tem junto a primeira reclamada contrato de prestação de serviço verbal.

 

Ocorre que, no caso em tela não se discute a licitude ou não do contrato de prestação de serviço entre as reclamadas e sim a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada.

 

Isto porque a segunda reclamada não nega que o reclamante não lhe prestou serviços, apenas alega não ser parte legítima, pois não era a empregadora do autor, entretanto, confirma que tinha contrato de prestação de serviços com a primeira ré.

 

Negrita-se que no aditamento à petição inicial de ID. Informação Omitida, o reclamante pleiteia pela responsabilidade subsidiária da segunda ré, Informação Omitida.

 

  Nesta esteira, conforme Súmula 331, do C. TST deverá a segunda reclamada ser condenada de forma subsidiária para responder aos termos da presente, tendo em vista a ocorrência no inadimplemento das obrigações trabalhistas, uma vez que as tomadoras respondem por culpa “in eligendo” e “in vigilando” com base nos artigos 120 e 159 do Código Civil Brasileiro.

 

Observa-se que o contrato efetuado entre as reclamadas, não gera efeitos “erga omnes”. Assim o autor, bem como, os demais empregados não estão subordinados as cláusulas contidas no referido contrato, mesmo que verbal, pois não participaram do ato, como ainda não gera efeito o documento a terceiros.   

 

Nota-se que a segunda reclamada confessa que o reclamante lhe prestou serviços, entretanto, afirma que não havia habitualidade, suscitando pela relação de trabalho e não de emprego, já que entende que não fora preenchido todos os requisitos do artigo 3º da CLT.

 

Contudo, a primeira reclamada, em sua defesa oral denuncia (o que será debatido a seguir) que o reclamante laborava de duas a três vezes por semana, assim, configurado o vínculo diante da confissão da habitualidade.

 

Ainda, ao contrário do que entendeu a segunda reclamada, o reclamante não pretende o reconhecimento do vínculo com esta ré, mas apenas e tão somente sua responsabilidade subsidiária, eis que sua empregadora de fato foi primeira reclamada, Paula Ferretti Alves de Santana, a qual a segunda reclamada confessa ter contrato de prestação de serviços.

 

No caso em tela não se discute a licitude do contrato entre as reclamadas e sim a responsabilidade da segunda reclamada, visto que esta se beneficiou diretamente da mão de obra do autor, assim deve ser considerada responsável pelo cumprimento do contrato trabalhista entre o autor e a primeira reclamada. 

 

“EMENTA - 1) TOMADOR DE SERVIÇOS - INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS PELO EMPREGADOR - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Tratando-se de terceirização de serviços, o inadimplemento dos encargos trabalhistas pelo empregador implica a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora, desde que tenha participado da relação processual e conste do título executivo. O encargo supletivo advém da utilização da mão de obra do trabalhador para obter vantagem. Inteligência da Súmula nº 331, IV, do TST. 2) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ABRANGÊNCIA - TOTALIDADE DAS VERBAS DEFERIDAS NA SENTENÇA. A imposição da responsabilidade subsidiária à tomadora de serviços implica o pagamento de todas as verbas deferidas ao trabalhador, porquanto o escopo do entendimento sumulado é assegurar amplo e integral ressarcimento ao empregado vítima de descumprimento da legislação trabalhista, estendendo à tomadora, culpada pela má escolha do ente prestador, o pagamento da condenação. Data de Publicação26/07/2017 - Magistrado Relator ROVIRSO APARECIDO BOLDO. Órgão Julgador 8ª Turma - Cadeira 1 - Número Único Informação Omitida

 

Na situação em análise, portanto, cabe à tomadora arcar com as consequências de sua omissão, pois deixou de juntar, provas de que fiscalizou a contento a execução do mesmo, dentre elas, o controle da regularidade, a fiscalização dos deveres sociais, o que inclui o cumprimento do pagamento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços, estando caracterizada a culpa “in vigilando”, o que impõe a sua responsabilização, mesmo em caráter subsidiário, pelo inadimplemento dos direitos da reclamante que lhe prestou serviços.

 

 

Destaca-se que a responsabilidade da fiscalização é objetiva da tomadora, eis que assume o risco do contrato, não podendo ser repassado o risco a terceira pessoa que não participou da triangulação contratual.

 

A condenação subsidiária, que espera, está respaldada no princípio da responsabilidade civil de que tratam os artigos 186 e 927 do CC, supletivamente aplicáveis à espécie, nos termos do artigo 8º da CLT, não havendo de se falar em violação ao inciso II, do artigo 5º, da Lex Legum.

 

Ante o exposto, deverá a segunda reclamada ser condenada subsidiariamente a todos os encargos trabalhistas decorrentes da relação de trabalho.

 

Do Contrato de Trabalho

 

Denuncia o reclamante que fora contratado pela primeira reclamada para prestar serviços para a segunda reclamada, permanecendo sem registro durante toda a contratualidade (de 10/02/2017 a 15/02/2019), recebendo o valor de R$ 80,00 (oitenta reais) por dia trabalhado.

 

A primeira reclamada, por sua vez, apresenta contestação oral (ID. Informação Omitida), confessando que contratou o autor para prestar serviços na função de auxiliar de limpeza, mediante remuneração diária no valor de R$ 80,00, sendo que laborava de duas a três vezes por semana. Aduz ainda que o autor laborava como freelancer, sendo que lhe prestou serviços de abril de 2018 a novembro de 2018, tendo retornado em janeiro de 2019, permanecendo até março de 2019.

 

Razão não assiste à reclamada. Isto porque, conforme será provado em audiência de instrução, o autor fora contratado pela primeira reclamada para prestar serviços para a segunda reclamada de fevereiro de 2017 a fevereiro de 2019, conforme denunciado na peça exordial, sendo que jamais fora freelancer. Negrita-se que a ré não junta qualquer documento que comprove o alegado.

 

A verdade é que o autor laborava de sexta-feira …

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