Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], nos autos do processo em que contende com $[parte_reu_razao_social] E OUTROS, vem, por sua advogada, que esta subscreve, manifestar-se sobre as defesas e documentos, nos seguintes termos:
Da Responsabilidade Subsidiária
Alegam a segunda, terceira e quarta reclamadas, ora tomadoras de serviço, não serem partes legítimas para figurar o polo passivo da ação, tendo em vista que jamais foram empregadoras da reclamante, bem como tem junto a primeira reclamada contrato de terceirização, sendo que este não é ilícito.
Ocorre que no caso em tela não se discute a licitude ou não do contrato de terceirização entre as reclamadas e sim a responsabilidade subsidiária da rés.
Assim, conforme Súmula 331, do C. TST deverão as tomadoras ser condenadas de forma subsidiária para responder aos termos da presente, tendo em vista a ocorrência no inadimplemento das obrigações trabalhistas, uma vez que as tomadoras respondem por culpa “in eligendo” e “in vigilando” com base nos artigos 120 e 159 do Código Civil Brasileiro.
Observa-se que o contrato efetuado entre as tomadoras e a primeira reclamada, não gera efeitos “erga omnes”. Assim a autora, bem como, os demais empregados não estão subordinados as cláusulas contidas no referido documento, pois não participou do ato, como ainda não gera efeito o documento a terceiros.
Como ainda, no caso em tela não se discute a licitude do contrato de trabalho entre as reclamadas e sim a responsabilidade das tomadoras, visto que estas se beneficiaram diretamente da mão de obra da autora, assim deve ser considerada responsável pelo cumprimento do contrato trabalhista entre autora e a primeira reclamada.
“EMENTA - 1) TOMADOR DE SERVIÇOS - INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS PELO EMPREGADOR - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Tratando-se de terceirização de serviços, o inadimplemento dos encargos trabalhistas pelo empregador implica a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora, desde que tenha participado da relação processual e conste do título executivo. O encargo supletivo advém da utilização da mão de obra do trabalhador para obter vantagem. Inteligência da Súmula nº 331, IV, do TST. 2) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ABRANGÊNCIA - TOTALIDADE DAS VERBAS DEFERIDAS NA SENTENÇA. A imposição da responsabilidade subsidiária à tomadora de serviços implica o pagamento de todas as verbas deferidas ao trabalhador, porquanto o escopo do entendimento sumulado é assegurar amplo e integral ressarcimento ao empregado vítima de descumprimento da legislação trabalhista, estendendo à tomadora, culpada pela má escolha do ente prestador, o pagamento da condenação. Data de Publicação26/07/2017 - Magistrado Relator ROVIRSO APARECIDO BOLDO. Órgão Julgador 8ª Turma - Cadeira 1 - Número Único 1001373-81.2016.5.02.0204”
Na situação em análise, portanto, cabem às tomadoras arcarem com as consequências de suas omissões, pois deixaram de juntar, provas de que fiscalizaram a contento a execução do mesmo, dentre elas, o controle da regularidade, a fiscalização dos deveres sociais, o que inclui o cumprimento pagamento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços, estando caracterizada a culpa “in vigilando”, e que impõe a sua responsabilização, mesmo em caráter subsidiário, pelo inadimplemento dos direitos da reclamante que lhe prestou serviços.
Destaca-se que a responsabilidade da fiscalização é objetiva dos tomadores, eis que assume o risco do contrato, não podendo ser repassado o risco a terceira pessoa que não participou da triangulação contratual.
As condenações subsidiárias, que espera, estão respaldadas no princípio da responsabilidade civil de que tratam os artigos 186 e 927 do CC, supletivamente aplicáveis à espécie, nos termos do artigo 8º da CLT, não havendo de se falar em violação ao inciso II, do artigo 5º, da Lex Legum.
Ante o exposto, a segunda, terceira e quarta reclamadas deverão permanecer no polo passivo e serem condenadas subsidiariamente a todos os encargos trabalhistas decorrentes da relação de trabalho.
Do Contrato De Trabalho
Contesta a reclamada que o contrato de trabalho da autora encontra-se ativo e por esse motivo não deve proceder o pedido de reintegração decorrente da estabilidade gestante.
Ocorre que conforme denunciado na peça exordial, a reclamante fora demitida na data de 18/12/2017.
Ressalta-se que a ré sabia do estado gravídico da reclamante e que ela precisou se afastar de suas atividades devido à gravidez de risco, sendo que fora entregue atestados para a reclamada, estes que foram extraviados, conforme pode ser comprovado no documento de folhas 39 e 40.
A reclamada alega que enviou telegramas apenas para que a reclamante comparecesse a empresa a fim de justificar suas faltas, porém, conforme documento supramencionado, a ré sabia o motivo da ausência da reclamante, bem como tinha em seu poder os atestados que justificaram tais faltas. Nota-se que os telegramas foram enviados para a reclamante a fim de forjar a injusta demissão com …