Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA ___ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE CIDADE - UF
PROCESSO Nº Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificado nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, que move em face de Razão Social, processo em epígrafe, vem, respeitosamente à presença de V. Exa., através de seus advogados e procuradores que esta subscrevem, apresentar
Réplica à Contestação
ofertada pela Reclamada protocolizada e respectivos documentos, expondo e requerendo o quanto segue:
DAS PRELIMINARES
1)Da Inépcia da Petição Inicial
Em sede preliminar, a Reclamada afirma que a petição inicial se encontra inepta, alegando que se encontra confusa e incompatibilizada entre os pedidos e a causa de pedir, pugnando a extinção do feito nos termos do artigo 330, incisos I e III e cc com o artigo 337 do Código de Processo Civil.
No entanto, sem qualquer razão, pois, caso assim fosse, a Reclamada não teria tido condições de apresentar sua contestação, caindo por terra suas alegações neste sentido
Portanto, em vista da flagrante inocuidade desta preliminar, requer o Reclamante seja de plano rejeitada, a impugnando veementemente.
2) Da Aplicação Imediata Da Lei Nº 13.467/2017 Ante O Princípio “tempus Regit Actum” – Data Da Distribuição Da Ação Posterior A Vigência Da Lei
Nesta preliminar, a Reclamada aduz que in casu, deve ser aplicada nova regra processual, mormente a reforma trabalhista.
Deste modo, ciente está o Reclamante, que será aplicado todos os preceitos elencados na norma trabalhista após a vigência da Lei nº 13.467/2017 por ser a lei processual em vigência.
3) Da Prejudicial de Mérito
O Reclamante tem plena ciência que seus direitos não alcançam período laboral anterior a 05 (cinco) anos, restando impugnado também o respectivo.
A Reclamante tem plena ciência que seus direitos não alcançam período laboral anterior a 05 (cinco) anos, restando impugnado também o respectivo.
Contudo, como já dito alhures, nada há que se falar de responsabilidade da Segunda Reclamada em razão da desistência das partes consignada em audiência inaugural, sendo ratificado na presente oportunidade.
NO MÉRITO
No mérito, melhor sorte não assiste à Reclamada, senão vejamos:
a) Do Contrato de Trabalho e Função
Neste tópico, a Reclamada replica exatamente as alegações do Reclamante, importando, desta forma, plena concordância.
b) Das Verbas Rescisórias
A Reclamada em nenhum momento ao longo de sua enfadada contestação nega o contrato de trabalho outrora pactuado com o Reclamante, tendo confirmado a função, salário inicial, asseverando que todas as verbas rescisórias foram devidamente pagas e que as diferenças pleiteadas não foram demonstradas pelo Reclamante.
Entretanto, a Reclamante pleiteia a diferença nas verbas rescisórias em virtude do pagamento do adicional de insalubridade não quitado.
LOGO, CAEM POR TERRA AS AFIRMAÇÕES DA RECLAMADA QUANTO EM NÃO FAZER JUS AO RESPECTIVO ADICIONAL, PORQUE A RECLAMANTE, COMO RESTOU DEMONSTRADO, LABOROU EM AMBIENTE INSALUBRE.
INCLUSIVE, NA AUDIÊNCIA INAUGURAL RESTOU CONSIGNADA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NO LOCAL JUSTAMENTE PARA AFERIR O GRAU REQUERIDO NA EXORDIAL, SENDO DE RIGOR QUE SE AGUARDE SUA REALIZAÇÃO E JUNTADA DO RESPECTIVO LAUDO PELO EXPERT NOMEADO.
No mais, restam também impugnadas as alegações da Reclamada acerca de haver realizado o pagamento da verbas rescisórias para a Reclamante de maneira correta, porquanto, como será comprovado na perícia a ser realizada, a Reclamante fazia jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, qual seja, 40% (quarenta por cento) restando evidente que serão devidos todas as diferenças do valor pago a menor, com todos os reflexos em suas verbas rescisórias, inclusive no FGTS, na multa de 40% (quarenta por cento), férias, 13o Salário, Horas Extras e outros, cujos valores serão oportunamente apurados em liquidação de sentença.
Portanto, imperioso que se aguarde a realização da perícia, cuja conclusão corroborará com toda a alegação do Reclamante.
c) Da Multas Do Artigo 467 Da CLT
Do mesmo modo, não há que se falar em não pagamento das multas dos artigos 467 da CLT, porquanto, resta claro que a Reclamada realizou o pagamento das rescisórias sem incluir no cálculo o respectivo adicional de insalubridade.
d) Da Doença Ocupacional – Do Direito A Estabilidade Provisória, Reintegração Ou Indenização Substitutiva
A Reclamada pretende eximir-se de qualquer responsabilidade acerca dos acidentes de trabalho sofridos pelo Reclamante, suscitando se tratar de falácias e alegações mendazes do Reclamante, aduzindo que o Laudo de Ressonância Magnética, datado de 17/06/2019, discorre sobre DISCOPATIA com discreta redução do calibre do canal vertebral, aduzindo que o houve DECURSO DE TEMPO ENTRE A DISPENSA DO RECLAMANTE E O ATESTADO OU MESMO O EXAME APRESENTADO, SENDO CERTO QUE ESTE NÃO DISCORRE QUAIS TERIAM SIDO SUAS ATIVIDADES AO LONGO DESTE PERÍODO, O QUE FATALMENTE AFASTARIA SUAS ABSURDAS PRETENSÕES.
Prossegue alegando, de maneira absurda, que a as alegações do Reclamante são carregadas de falácias sem qualquer tipo de comprovação de sua doença, como resta comprovado pelos documentos anexados pelo mesmo, haja vista não haver um histórico do tempo em que laborou para Reclamada, bem como não cita de forma clara e objetiva o momento em que contraiu sua doença ou até mesmo a causa de sua suposta doença.
Equivoca-se a Reclamada quanto a alegação de existência de pedido maléfico por parte do Reclamante, até mesmo porque o fato dele não haver se afastado das atividades foi justamente para não perder o trabalho, seu sustento.
E não é só: era de amplo conhecimento dos superiores do Reclamante sobre as lesões na coluna vertebral o que lhe impôs laborar em grande período com muita dor.
A Reclamada pretende em sua defesa, desconstituir o direito do Reclamante alegando que a …