Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA Nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificada nos autos do processo em epígrafe que move em face de MUNICÍPIO DE Razão Social, vem, mui respeitosamente a presença de Vossa Excelência, por sua advogada, manifestar-se acerca da contestação apresentada pela reclamada, nos seguintes termos:
A RECLAMANTE REITERA OS TERMOS DA INICIAL.
DAS PRELIMINARES ARGUIDAS
Da Incompetência Ratione Materiae
Em que pese a reclamada alegar contrato de trabalho temporário, o fato é que a reclamante laborou ininterruptamente para a reclamada, conforme demonstramos através dos documentos juntados aos Autos. A própria CTPS da reclamante confirma o alegado.
Não há que se falar em incompetência da justiça do trabalho, o caso concreto em nada se trata sobre discussão da relação advinda de regime celetista em razão de contratação emergencial, razão pela qual esta justiça é totalmente competente, conforme artigo 114, I, da Constituição Federal, razão pela qual deva ser afastada a preliminar.
Da Carência da Ação
Não há que se falar em carência da ação, eis que a possibilidade jurídica do pedido se faz real com a presença dos requisitos provadores da relação de trabalho entre os litigantes.
Da Inépcia da Inicial
A petição inicial não é inepta.
Consta claramente na petição inicial causa de pedir e pedido.
Oportuno mencionar que em nenhum momento a reclamante requereu reconhecimento de vinculo e sim, declaração do contrato de trabalho por tempo indeterminado.
Da Nulidade da Contratação e Impossibilidade Jurídica do Pedido
Excelência, a reclamada pede a nulidade do contrato tendo em vista a ausência de concurso público.
Em que pese seu inconformismo, o contrato entre as partes deve ser considerado válido.
A Constituição Federal de 1988 prevê, em seu artigo 37 , inc. IX que "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público", permitindo, dessa maneira, sejam contratados trabalhadores sem a prévia realização de concurso público, não havendo que se falar, pois, em nulidade do contrato, nessas circunstâncias.
O fato de não se realizar concurso não impede sejam pagas todas as verbas trabalhistas a que tem direito o trabalhador, sob pena de enriquecimento ilícito do Município.
Indevida a nulidade do contrato de trabalho do reclamante, na medida em que preenchidos todos os requisitos constantes no art. 3º da CLT.
Não há que se falar em nulidade do contrato ante a ausência de “Concurso Publico”, uma vez que a reclamante jamais foi funcionária publica e sim, celetista, conforme documento jungido pela própria reclamada. Verificamos claramente a palavra “celetistas” escrito no documento.
Causa espécie, uma vez que a reclamada se utiliza da própria “torpeza” em sua defesa, em que nega-se ao pagamento de valores elementares a obreira, como funcionária que era, alegando a nulidade contratual cuja formalização tenha sido por ela própria, reclamada, realizada.
Vejamos o entendimento jurisprudencial:
120102949 – RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA – CONTRATO NULO – EFEITOS – Não há falar em contrato nulo, pois quando admitida a reclamante, no ano de 1996, a ré ainda não estava constituída como empresa pública. Além disso, ainda que nulo o contrato, surtiria efeitos como se válido fosse, rejeitando-se a incidência do Enunciado 363 do C. TST. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE – RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO – VERBAS RESCISÓRIAS – Incabível a rescisão indireta do contrato, pelas razões enumeradas na inicial, pois não traduzem justa causa do empregador. HORAS EXTRAS EXCEDENTES À SEXTA DIÁRIA – Devidas, pois a majoração da jornada, de seis para oito horas, implica em alteração unilateral prejudicial ao empregado, a qual não merece respaldo. HORAS EXTRAS – INTERVALO DE QUINZE MINUTOS A CADA QUATRO HORAS DE TRABALHO – Indevidas horas extras em face da alegada não-concessão do intervalo de 15 minutos, a cada quatro horas de trabalho, pois carece de amparo legal o pedido. Além disso, reconhecido que deveria submeter-se a autora à jornada de seis horas, teria direito tão-somente a um intervalo de quinze minutos, e uma vez demonstrada - através dos controles de horário - a fruição regular de intervalos, em período até mesmo superior ao almejado, não há falar em horas extras com base na causa de pedir expressa na inicial. REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NAS HORAS EXTRAS – Cabíveis reflexos do adicional de insalubridade nas horas extras objeto de deferimento, tendo em vista a natureza salarial de ambas as verbas. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA – MATÉRIAS REMANESCENTES – MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º DA CLT – Incabível a incidência do art. 467 da CLT, pois as verbas não eram incontroversas. Da mesma forma, indevida a multa do § 8º do art. 477 da CLT, porque em discussão a própria natureza do vínculo mantido entre as partes. ABANDONO DE EMPREGO – JUSTA CAUSA – Há identidade jurídica entre o abandono de emprego e a despedida por justa causa (causa e efeito). Sendo assim, tem direito a reclamante apenas ao saldo de salários. HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA – O deferimento caracteriza julgamento extra petita, pois a inicial postula pagamento, como extras, de quinze minutos a cada quatro horas trabalhadas. REEXAME NECESSÁRIO – MATÉRIAS REMANESCENTES – PRESCRIÇÃO – Corretamente pronunciada na sentença, atinge parcelas com vencimento anterior a 07.11.02. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – HONORÁRIOS – A reclamante declarou-se pobre ao feitio legal e está assistida por procurador credenciado junto ao seu sindicato de classe. Atendidos plenamente os requisitos legais, a teor do disposto no art. 14 da Lei 5.584/70, tem direito à assistência judiciária e ao pagamento dos honorários correspondentes. (TRT 4ª R. – REORO 01179-2002-521-04-00-2 – 6ª T. – Relª Juíza Beatriz Zoratto Sanvicente – J. 03.12.2003) JCLT.467 JCLT.477 JCLT.477.8
120195914 – RECURSO DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE MINERAÇÃO – UNICIDADE CONTRATUAL – PRESCRIÇÃO – Dispondo o art. 9º da CLT que são nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de fraudar os preceitos contidos na Consolidação, dentre os quais a flagrante intermediação de mãode-obra na atividade fim de sociedade de economia mista, caso dos autos, não há como se entender atingidos pela prescrição bienal do art. 7º, XXIX, da CF/88 os pedidos referentes ao período em que - Apenas formalmente - O obreiro esteve ligado à outra pessoa jurídica, embora já trabalhando para a recorrente, sua real empregadora de 1998 até 2003. Provimento negado. VÍNCULO DE EMPREGO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – EFEITOS DO CONTRATO NULO – DIFERENÇAS SALARIAIS – FGTS COM 40% – Prova dos autos que evidencia ter o autor exercido atividades inerentes à atividade-fim da primeira reclamada. Prestação laboral em favor da CRM, com as características dos arts. 2º e 3º da CLT. Contrato que, não obstante nulo pelo não-atendimento do requisito previsto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, produz efeitos, devendo ser garantido ao obreiro os direitos trabalhistas decorrentes, ainda que sob a forma de indenização. Provimento negado. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – Hipótese em …