Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DIREITO DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE – UF
Processo número Número do Processo
Nome Completo já devidamente qualificada nos autos da Reclamação Trabalhista que promove em face de Razão Social E OUTRA, processo em epígrafe, vem, respeitosamente à presença de V. Exa., em atenção ao determinado em audiência realizada no dia 11 de setembro p.p., apresentar
Réplica à Contestação
ofertada pela 1a Reclamada juntada sob Id 89c5d3a e respectivos documentos, expondo e requerendo o quanto segue:
Das Preliminares
a) Extinção dos Pedidos Incertos e não Liquidados
Preliminarmente, a Reclamada requer a extinção do feito em relação aos pedidos incertos e não liquidados, sugerindo a extinção do feito quanto ao PLR, diferença de adicional noturno e adicional por suposto acúmulo de função, usando como fundamento o artigo 840 da CLT, asseverando que a liquidação não se aplica apenas ao rito sumaríssimo, e por não estarem liquidados, devem estes pedidos serem extintos.
Entretanto, erroneamente a Reclamada colacionou o artigo 840 que regula o rito ordinário (hipótese dos autos) fazendo interpretação equivocada porquanto este claramente aduz que o valor deve ser INDICADO e não LIQUIDADO, senão vejamos:
Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal;
Parágrafo 1o – Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Parágrafo alterado pela Lei n° 13.467/2017) (grifo nosso)
Portanto, mediante à flagrante inocuidade desta preliminar, requer a Reclamante seja de plano rejeitada, a impugnando veementemente.
b) Da Inépcia da Petição Inicial - Da Falta de pedido - multa normativa, FGTS + 40% e multa dos artigos 467 e 477 da CLT – INADMISSIBILIDADE
Prossegue a Reclamada afirmando que a petição inicial se encontra inepta por falta de pedir, aduzindo que a Reclamante não requereu o pagamento da multa normativa, FGTS + 40%, além das multas dos artigos 467 e 477 da CLT.
Novamente, nenhuma razão lhe assiste, pois, diferentemente do alegado, a multa normativa foi devidamente requerida às fls. 12 da peça inaugural, assim como as diferenças do FGTS + 40%, além das multas dos artigos 467 e 477 da CLT requeridas às fls. 15, pugnando que tais valores seriam apurados em liquidação de sentença.
Portanto, resta totalmente impugnada esta preliminar, porquanto infundada e desprovida de fundamento jurídico pertinente.
c) Da Prejudicial de Mérito
A Reclamante tem plena ciência que seus direitos não alcançam período laboral anterior a 05 (cinco) anos, restando impugnado também o respectivo.
Contudo, como já dito alhures, nada há que se falar de responsabilidade da Segunda Reclamada em razão da desistência das partes consignada em audiência inaugural, sendo ratificado na presente oportunidade.
No Mérito
No mérito, melhor sorte não assiste à Reclamada, senão vejamos:
d) Da Responsabilidade Subsidiária – Súmula 331 TST
Prossegue a Reclamada em sua contestação, postulando em nome da Segunda Reclamada aduzindo que esta não deve ser responsabilizada subsidiariamente pelo contrato que havia pactuado com a Reclamante.
Porém, diferentemente de alegação acima, é certo afirmar que a segunda Reclamada foi tomadora direta dos serviços da Reclamante, portanto, é responsável subsidiaria pelas obrigações contratual a teor da Súmula 331, do TST, in verbis:
“SÚMULA nº 331 do TST – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE
.(...)
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial;
(...)
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral; (grifos nossos)
ALÉM DO QUE, A SEGUNDA RECLAMADA FOI DEVIDAMENTE CITADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA E MANTEVE-SE INERTE, TENDO O R. MAGISTRADO CONSIGNADO EM ATA DA AUDIÊNCIA REALIZADA NO ÚLTIMO DIA 11 DE SETEMBRO P.P. A SUA REVELIA.
Cumpre asseverar, ainda que compete à empresa tomadora do serviço, in casu a segunda Reclamada, a fiscalização do contrato pactuado entre a primeira Reclamada e seus colaboradores, o que deixou de fazer, sem olvidar que, se de fato a segunda Reclamada tivesse interesse em defender seus direitos, se apresentaria na audiência inaugural, o que também o não fez.
Quanto a alegação da primeira Reclamada em possuir idoneidade financeira para suportar qualquer indenização que lhe sobrevenha, pugnando, novamente, pela exclusão da segunda Reclamada, pressupondo manifesta confissão de sua parte, sem olvidar que esta Reclamada pleiteia com desespero a ausência de qualquer culpa da segunda Reclamada, aduzindo que esta sempre respeitou o contrato avençado entre si.
Ora Excelência, é totalmente estranho a conduta da primeira Reclamada em detrimento à segunda, de modo que pugna seja a mesma oficiada a apresentar nos presentes autos o contrato pactuado entre si, pois foge do normal esse desespero desmedido.
Desta feita, pelo exposto, até final decisão, deverá ser declarada a responsabilidade subsidiária das Reclamadas, ante as razões salientadas.
e) Do Contrato de Trabalho – Verbas Rescisórias
A Reclamada em nenhum momento ao longo de sua enfadada contestação nega o contrato de trabalho outrora pactuado com a Reclamante, tendo confirmado a função, salário inicial (apenas com ressalva quanto ao salário final informado que foi R$ 1.896,31) horário, embora não tenha juntado quaisquer documentos neste sentido, pois quem os juntara foi a própria Reclamante.
Afirma ainda que todas as verbas rescisórias foram devidamente pagas e que as diferenças pleiteadas não foram demonstradas pela Reclamante, asseverando que a ela compete tal ônus.
Entretanto, a Reclamante pleiteia a diferença nas verbas rescisórias em virtude do pagamento do adicional de insalubridade pago a menor (20%) quando na verdade, em razão das atividades desenvolvidas, deveria ser de 40%.
ALIÁS, QUANTO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, DE MANEIRA ABSURDA A RECLAMADA NEGA QUE A RECLAMANTE POSSUÍSSE QUALQUER DIREITO EM RECEBÊ-LO…