Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA MMª ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE – UF
Autos nº: ATSum Número do Processo
Nome Completo, já qualificado nos autos de Reclamatória Trabalhista em epígrafe, que tramitam perante este Douto Juízo, respeitosamente vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores e advogados infra firmados, em atendimento ao disposto audiência, tendo para tanto, expor e requerer o que segue:
IMPUGNA o inteiro teor das peças contestatórias de fls. 307/1439, 1548/1603, 1825/1841 e 1860/1872 dos autos em PDF, tendo em vista que os fatos nelas articulados não se coadunam com a realidade fática que permeia o contrato de trabalho ora em litígio, conforme demonstram os documentos constantes dos autos, bem como pelo que restará comprovado no decorrer da instrução processual.
1. PRELIMINARMENTE
1.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA/SOLIDÁRIA – POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
Em suma, as reclamadas Razão Social, Razão Social, Nome Completo, Nome Completo, Razão Social, Razão Social e Razão Social sustentam a ilegitimidade passiva para figurarem no pólo passivo desta demanda trabalhista, bem como impossibilidade jurídica do pedido. Contudo, o hora aduzido não merece prosperar.
Primeiramente, cabe esclarecer que esta questão é de mérito, devendo ser julgada após um exame profundo dos elementos probatórios.
Segundo, referida reclamada efetivamente usufruiu dos serviços prestados pelo autor ao longo de toda a contratualidade, mesmo havendo intermediação da mão de obra, através da primeira reclamada, sendo o contrato de trabalho um contrato realidade.
Note-se, ainda, que a reclamada apontam diversas formas de como teria ocorrido o labor prestado pelo autor, ou seja, não apenas nega as alegações da exordial, mas também aponta a maneira como o labor teria ocorrido, trazendo aos autos fatos supostamente impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, atraindo para si o ônus da prova.
De fato, nota-se que até então a reclamada não lograram êxito em comprovar suas alegações, ônus que lhes incumbe conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, bem como art. 818 da CLT.
Cumpre salientar que o autor pretende o reconhecimento e declaração em sentença da responsabilidade solidária ou sucessivamente a responsabilidade subsidiária de TODAS AS RECLAMADAS pelas verbas devidas ao autor, conforme preceitua a Súmula nº 331 do C. TST.
Diante do exposto, e do que restará comprovado no decorrer da instrução processual, pugna pela rejeição da tese arguida pela reclamada de ilegitimidade passiva, bem como requer seja reconhecida a responsabilidade solidária, ou subsidiária, entre estas quanto ao pagamento das verbas deferidas na presente reclamatória, nos exatos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT.
1.2. DA NÃO LIMITAÇÃO DE VALORES
Alegam as defesas das reclamadas que os valores lançados na exordial devem importar em limites para a lide no que tange à condenação que se espera, seja proferida.
Todavia, no que toca à liquidação de sentença, entende-se que esta não pode ficar limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, uma vez que estes possuem caráter meramente informativo, não vinculando em hipótese alguma o juízo na condenação.
A inovação trazida pelo parágrafo 1º do artigo 840 da CLT como parte da reforma trabalhista exige que a parte atribua valor aos pedidos formulados. Todavia, a indicação deste valor não pode ser encarada, de forma alguma, como a liquidação destes pedidos, mas como simples estimativa do valor, de forma a estabelecer a magnitude aproximada da postulação.
O valor da causa e o valor atribuído a cada pedido não limitam a prestação jurisdicional, sendo apenas estimativos e tendo por finalidade servir de base para o valor dos encargos sucumbenciais e definir a alçada, sem impor limites à condenação.
Os valores indicados para cada pedido no momento da propositura da ação, destarte, representam apenas uma estimativa do potencial econômico de tais pleitos, os quais não podem ser entendidos como uma liquidação exata da pretensão obreira, visto que o ato de indicar valor a tais itens não requer rigor aritmético, tampouco afasta a necessária fase de liquidação do julgado em momento oportuno.
Se há lógica a impor a necessidade de liquidação da sentença para se chegar ao valor correto da condenação, que pode muito bem ser menor que o valor indicado na postulação inicial, a aplicação da mesma lógica se impõe – sobretudo à luz do princípio da proteção do trabalhador, para que a apuração possa exceder os valores indicados na exordial quando a apuração evidenciar, à luz dos elementos dos autos, que o valor devido os suplanta.
E na seara trabalhista, em geral, não se pode ter um cálculo exato e preciso, sobretudo antes da instrução processual. Forte neste ponto o art. 324 do CPC, que apresenta as condições em que o pedido não necessita ser determinado (ou seja, não necessita ser definido em relação à quantidade, qualidade e extensão). É o conhecido pedido genérico. Destaque-se, em especial, o seu §1º, incisos II e III:
Art.324. O pedido deve ser determinado.
1º É lícito, porém, formular pedido genérico:
[...]
II – quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III – quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
Ora, o pedido trabalhista típico tem um componente naturalmente genérico, inafastável. Por óbvio, sempre existirão pedidos que são absolutamente certos e determinados, facilmente definíveis em quantidade, qualidade e extensão. Assim como existirão pedidos que são tipicamente genéricos, na plenitude do aludido §1º do art. 324 do CPC, porque impossível definir previamente seu alcance. Ou seja, em geral, o pedido trabalhista é relativamente determinado, apenas. E isto deriva de quatro razões principais, que passamos a expor a seguir.
Em primeiro lugar, porque o dever de documentar e registrar a relação de emprego é do empregador e não do empregado. Assim, não há como exigir, muito menos de forma obrigatória, que a autora da ação detenha todas as informações e documentos de que necessitaria para quantificar o que lhe é devido, como o número de horas extras prestadas, total de dias trabalhados e outras desta espécie. Só é possível quantificar o que é devido após a instrução, confrontando as provas com os registros existentes.
Em segundo lugar, porque a relação de emprego não é uma relação pontual. Em geral se estende bastante no tempo, geralmente até por vários anos. E as infrações que são expostas nas reclamatórias trabalhistas em geral se estendem, também, por longo período de tempo, às vezes por toda a contratualidade, não sendo, pois, nem lógico, nem factível, exigir-se da parte obreira que guarde e registre tudo o que lhe foi sonegado nestes períodos.
A terceiro, porque em geral o trabalho é prestado na sede da empresa ou local apontado pelo empregador. De qualquer sorte, em ambiente estranho ao patrimônio material e jurídico do trabalhador. Assim, a precisão exata de inúmeros pedidos depende da análise de elementos fáticos presentes no local de trabalho, o que só pode ser feito depois de ajuizada a ação.
E em quarto lugar, estas circunstâncias de que os dados necessários à definição do pedido se espalham no tempo e se encontram em diversos locais, estranhos à parte reclamante, obrigariam que para o estabelecimento de avaliação mais precisa devesse a trabalhadora se valer de peritos técnicos para que pudessem elaborar cálculos e definir elementos que são complexos. E aí teremos um inevitável confronto com os princípios norteadores do direito do trabalho, em especial os princípios da simplicidade e da facilitação do acesso à Justiça, princípios estes não permitem impor um custo e um ônus àquele, previamente ao próprio ajuizamento da ação.
Facilmente se conclui, portanto, que no pedido trabalhista típico há um componente genérico inafastável, repita-se, pois os dados para tanto em geral dependem de ato ou de circunstância de responsabilidade da outra parte ou de terceiros.
Daí, por certo, o texto legal do art. 840, §1º da CLT faz referência expressa à “indicação de seu valor” (do pedido), o que deve ser tomado literalmente como uma mera indicação e não como uma certeza, a qual somente se obterá com os limites fixados no julgamento e após a necessária liquidação.
O pedido determinado é aquele definido em relação à quantidade, qualidade e extensão, mas não obrigatoriamente em relação à precisão econômica, exigência esta que, aliás, não consta do CPC, cujos dispositivos tanto se desejou copiar e importar para o processo do trabalho com a reforma implantada.
Não há, destarte, que se falar em que a decisão deva ser limitada aos valores indicados na petição inicial, sob pena de incidir em julgamento ultra petita, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, pois a proibição de julgamento fora dos limites de lide visa restringir a decisão ao quanto consta do pedido e da causa de pedir, e não ao valor do pedido em si, que objetiva, em especial, a fixação do encargo sucumbencial pela nova sistemática imposta com a Lei Federal 13.467/2017. Assim, o Juízo não fica adstrito nem ao valor dos pedidos e nem ao valor da causa estimados pela parte reclamante.
Nessa direção a definição do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, através da Instrução Normativa 41/2018, de que o valor do pedido deverá ser “estimado”:
Art. 12. [...].
2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil .
O conceito de valor estimado do pedido, conforme positivado pelo TST, elimina qualquer veleidade de que deva ser preciso, exato. Não há espaço, portanto, para que se exija uma prévia liquidação do valor pela trabalhadora, eis que liquidar significa precisamente tornar exato.
E a consolidação do conceito de valor estimado também sepulta a intenção de tornar o valor do pedido ou da causa como teto da condenação. Um valor estimado sempre tem um caráter preliminar, pressupõe sempre a existência de outros fatores ou parâmetros que virão a ser aduzidos em momento futuro, mediante a apreensão de outros elementos no curso da instrução processual. Desta forma, é um conceito absolutamente incompatível com o estabelecimento de um teto de condenação.
Um sistema processual que ainda mantém como núcleo central à protetividade do trabalhador, estruturado sobre a facilitação do acesso à justiça e a simplicidade, não pode ser interpretado de forma que se imponha ao hipossuficiente um pesado ônus quando comprovou no processo a irregularidade do agir da empresa, estabeleceu que esta descumpriu norma jurídica que lhe era aplicável, mas apenas não conseguiu fazê-lo na integralidade do que estimou antes da instrução, momento onde finalmente pôde ter acesso a todos os elementos necessários …