Petição
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da $[processo_vara] Vara do Trabalho $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Autos nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado na RECLAMATÓRIA TRABALHISTA que move em face de $[parte_reu_nome_completo], por seus procuradores, ao final subscritores, vem, com o acatamento devido, à presença de Vossa Excelência, oferecer
RÉPLICA À CONSTESTAÇÃO
o que faz com fundamento nas razões de fato e fundamentos a seguir delineados.
1 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA DIVESA – MANUTENÇÃO NO POLO PASSIVO – DECRETAÇÃO DE REVELIA DIVESA
Foi aduzido em defesa que a $[geral_informacao_generica] (2ª Reclamada) foi sucedida pela $[geral_informacao_generica] (1ª Reclamada), e por consequência, sustenta que toda a responsabilidade trabalhista recaiu apenas, e tão somente, para a empresa sucessora, requerendo a exclusão da 2ª Reclamada do polo passivo.
Sem razão.
A doutrina e jurisprudência solidificaram o entendimento de que a empresa sucessora é responsável por todos os débitos trabalhistas da empresa sucedida, inclusive referente ao período em que o empregado laborou apenas para esta última.
Todavia, também é entendimento da doutrina, quando o sucessor não puder garantir a totalidade dos direitos do empregado, a sucedida responde subsidiariamente pelas obrigações, isto para que o empregado seja amparado em eventual insolvência.
No que tange a solvência, é certo que grandes empresas de um momento para o outro deixaram de ser solventes com seus débitos, não sendo este argumento suficiente para excluir a $[geral_informacao_generica]da presente demanda.
Portanto, para que haja garantia sólida do recebimento de todos os direitos inerentes ao empregado, deve a DIVESA (2ª reclamada) responder subsidiariamente pelas obrigações ora discutidas, mantendo-se no polo passivo da ação.
Ressalta-se que, por tratar-se de responsabilidade subsidiária, a 2ª reclamada apenas terá o seu patrimônio afetado caso a sucessora não cumpra com a determinação judicial.
Ainda, considerando que não houve contestação apresentada pela $[geral_informacao_generica] deve ser decretada a revelia desta.
Assim, a rejeição da preliminar é o que se espera.
2 EXISTÊNCIA DE REDUÇÃO SALARIAL – INQUÉRITO CIVIL QUE RECONHECE OS SALÁRIOS REDUZIDOS – VALORES MASCARADOS
A reclamada sustenta que não houve redução salarial, alegando ainda que esta informação foi confirmada em IC arquivado. Inverídico.
Acontece que esta alegação merece ser rechaçada, pois conforme se verifica dos documentos trazidos aos autos (contracheques) houve clara alteração salarial do Reclamante sendo que este recebia pela $[geral_informacao_generica] o valor de R$3.200,00 e quando da sucessão a $[geral_informacao_generica] alterou o salário para R$2.631,14, conforme holerites abaixo (fls. 319 e 320):
O mesmo se observa das anotações da CTPS, em anexo:
$[geral_informacao_generica]
Resta, portanto, configurado a diminuição do salário, com a inclusão de pagamento de prêmios habituais de forma a elidir o fisco, alterando a contabilização da remuneração notadamente quanto às verbas reflexas, por não integrar o salário.
Vale dizer que o artigo 7º, VI da Constituição impõe a irredutibilidade de salário, em sentido estrito.
Destarte, houve redução salarial!
Não obstante verifica-se que no próprio IC citado pela reclamada é reconhecida a redução dos valores, sendo que esta buscava mascarar os valores através de pagamentos com bonificações, sendo ainda que restou provado que esta estava pagando valores abaixo do previsto na CCT:
Assim, conforme já requerido na inicial deve ser reconhecido a redução de salário, devendo ser pago a diferença de salário, com todos seus reflexos.
Diante do exposto resta impugnado os documentos de fls. 423 a 428 juntados de pela reclamada.
3 EXISTÊNCIA DE HORAS EXTRAS E LABOR SOBREAVISO
A Reclamada contesta a inexistência de horas extras em aberto alegando que estas sempre foram pagas e que o Reclamante nunca laborou até as 22h, vez que o cartão ponto demonstra isso. Falácia!
A alegação de que o Reclamante não trouxe nenhum demonstrativo de horas extras é rechaçada, haja vista o pedido de exibição dos cartões ponto pela Reclamada.
O cartão ponto não demonstra a realidade laboral do Reclamante, pois o próprio RH da Reclamada era quem “batia seus cartões” dele, fato esse que é de fácil constatação no mês de julho/agosto de 2013 (fls. 831), por exemplo, no qual DIRLEI estava em serviço desde às 02:40 até às 10:15 da manhã e seu cartão ponto (doc. 140) foi batido no horário normal de expediente, o que mostra a sua incongruência, que também será comprovado por meio de prova testemunhal, devendo ser rechaçadas essas alegações bem como restando impugnados os documentos de fls. 130 a 184.
Também, impugna-se a veracidade dos cartões ponto juntados, posto que em anotação britânica, conforme fls. 148, por exemplo:
Não obstante, conforme documentos juntados pela reclamada é de fácil constatação que DIRLEI em vários meses fazia mais do que 4 ou 5 plantões mês, conforme se verifica no mês de maio de 2013:
Ainda, não havia, em momento algum, dois mecânicos escalados para os plantões, pois sempre era um funcionário do setor de peças e um mecânico, conforme escala de plantões juntadas pela requerida.
Não obstante, as próprias escalas de plantão comprovam que o Reclamante ficava sobreaviso, restando claramente que este não poderia se ausentar, pois nunca se sabia quando seria acionado e conforme já dito na inicial o tempo para chegada ao local do atendimento era curto, não podendo este exercer amplamente seu lazer.
No que tange ao pagamento dos plantões verifica-se que os pagamentos não correspondem com a realidade, vez que sequer eram pagos conforme Convenções Coletivas e com os adicionais noturnos devidos das horas laboradas por $[parte_autor_nome], restando impugnados os documentos de fls. 253 a 324.
Referente as horas extraordinárias, conforme já dito na petição inicial, verifica-se que não havia qualquer transparência quanto ao banco de horas, sendo ainda que quando estas não era compensadas pelo funcionário verifica-se nos contracheques que elas não eram devidamente pagas, devendo, portanto, estas serem pagas com os devidos adicionais legais, o que será apurado quando da realização da perícia, restando impugnada neste particular.
Ainda, verifica-se que quando $[parte_autor_nome] laborava aos domingos nunca houve o devido descanso compensatório.
Quanto ao intervalo intrajornada é de fácil constatação que este restou prejudicado em vários momentos, conforme se verifica dos cartões ponto (fls. 130 a 184) e registro de plantão (fls. 813 a 894), utilizando como exemplo os meses de setembro/outubro de 2012 e junho/julho de 2013.
Também, refuta-se a alegação de que do Reclamado de que não laborava até as 22h ou mais, conforme simples confrontação dos cartões de plantão ou sobreaviso das fls. 813/894.
Outrossim, alega a Reclamada que caso o Reclamante tivesse realizado horas extraordinárias em dias normais de labor, estas eram compensadas, porém não trouxe prova nos autos para sustentar a alegação, o que se impugna.
Assim, são devidas as horas extras com seus devidos adicionais e reflexos, restando impugnados os documentos de fls. 130 a …