Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificado nos autos do processo que move em face de Razão Social E OUTRO, vem, respeitosamente perante este Ínclito Julgador, por meio de seus advogados ao final assinados, apresentar sua
RÉPLICA
aos termos das contestações ofertada pela 2ª Reclamada, Razão Social, o que o faz da forma a seguir:
- CONSIDERAÇÕES GERAIS -
A defesa da Reclamada resta impugnada, pois não se coaduna com a verdade dos fatos, a qual está devidamente exposta no exórdio e que será corroborada pela instrução processual.
- DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM -
Alega a 2ª Reclamada que não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente lide, uma vez que alega que jamais manteve vínculo empregatício com o reclamante.
Primeiramente, em sua defesa, alega a 2ª. Reclamada que desconhecia as condições de trabalho do reclamante, uma vez que nunca manteve com ele qualquer relação de emprego.
Segundo, pois alega a 2ª Reclamada, em sua defesa, em momento algum contesta o local de trabalho do obreiro, simplesmente se limitando a informar que não passavam ordens diretas a ele e que mantinha contrato de prestação de serviços de empreitada com a 1ª. Reclamada.
Terceiro, pois o que se requer nos autos é a responsabilidade solidária da 2ª Reclamadas, e não o reconhecimento de vínculo de emprego.
Quarto, pois há provas robustas nos autos que o reclamante empregou-lhe a sua força de trabalho, como será ratificado no curso da instrução processual.
Ademais, a 2ª. Reclamada alega que não há qualquer prova nos autos de que o reclamante tenha prestado serviços em prol desta reclamada, no entanto, não impugnou o crachá emitido por ela própria ao Reclamante, que em seu verso aponta que o mesmo tem a finalidade de marcação de horário.
Assim, por qualquer aspecto que se análise a questão verifica-se que a 2ª Reclamada é legitima no polo passivo da presente ação e faz jus à condenação nos termos requeridos na peça vestibular, o que desde já resta reiterado.
- DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA/SOLIDÁRIA, DA ILEGALIDADE DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS -
Afirma a 2ª Reclamada novamente que não há qualquer relação de emprego desta com o reclamante, bem como qualquer responsabilidade solidária ou subsidiária.
Contudo, da documentação colacionada aos autos demonstra claramente que as alegações defensivas não prosperam, uma vez que houve intenso aproveitamento da força de trabalho do obreiro à reclamada.
Uma breve leitura da inicial também nos conduz à conclusão que esta questão é fatalmente resolvida pela súmula 331 do C. TST, o que esteriliza as investidas da corré.
No que concerne à defesa apresentada pela 2ª. Reclamada, note-se que esta encontra-se totalmente desamparada dos documentos indicados como existentes na vestibular, sendo equivalente à defesa por negativa geral, o que é vedado pelo artigo 341 do CPC.
A leitura detida da peça inaugural traz requerimentos e indica a necessidade de se trazer à colação documentos por elas ignorados, sendo que os documentos lá indicados deveriam ser acostados com esteio nos artigos 396 e 397 do NCPC e sob as penas dos artigos 399 e 400 do mesmo diploma legal, o que não foi feito e deverá ser o rigor das referidas penas aplicadas.
Ademais, a defesa genérica somente nega a responsabilidade solidária, sem juntar qualquer documentação que comprove o alegado e sustente a tese defensiva, devendo quanto a estes serem aplicados os exatos termos do art. 374 do NCPC.
A 2ª. Reclamada se quer juntou cópia do contrato entre ela e a primeira reclamada.
Desta forma, é possível aferir, que a reclamada, por meio da intermediação de empresa interposta, primeira reclamada, utilizou e se beneficiou da mão-de-obra do reclamante, de modo que remanesce sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora do autor, ex vi da Súmula nº 331, IV, do C. TST.
Vemos que a contestante foi beneficiária direta dos serviços prestados pelo reclamante e este tem direito de ver garantidas as verbas deferidas, evitando-se a fraude, pois é obrigação da contratante certificar-se da idoneidade trabalhista e econômico-financeira da empresa que contrata.
A contestante, ao contratar a prestadora de serviços, descuidou-se de seu dever de averiguar a idoneidade trabalhista da contratada no que se refere à legalidade da contratação e solvência das obrigações trabalhistas, caracterizando assim a sua culpa in eligendo.
Também na medida em que negligenciou suas obrigações iniciais e permitiu a empresa tomadora de serviços que o empregado da prestadora trabalhasse em seu proveito, sem receber a justa contraprestação pelo esforço despendido, caracterizou ainda sua culpa in vigilando.
Portan…