Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada nos autos, através do seu advogado no final assinado, devidamente qualificado no instrumento procuratório anexo, vem, mui respeitosamente perante Vossa Excelência, nos autos do processo em epígrafe, apresentar
RÉPLICA
conforme o art. 847, parágrafo único da CLT em consonância com o art. 350 do Código de Processo Civil com o fito de alegar
INCONSISTÊNCIA DA PRELIMINAR ARGUÍDA PELOS CONTESTANTES
Ocorre Vossa Excelência, que a contestante arguiu preliminar de contestação, alegando ilegitimidade passiva desta, afirmando que o $[parte_reu_razao_social] não pode ser figurado com parte no processo, portanto sem qualquer responsabilidade por parte da replicada no pagamento a replicante.
Em relação a esta situação, podemos contrapor essa preliminar de contestação, com base na própria alegação da reclamante, que afirmou em audiência que a reclamante trabalhou para a ré, em sua sede, como recepcionista, no período 01 de agosto de 2016 até 01 de agosto de 2017, laborando com carga horária de 40 h semanais, portanto comprovando vínculo empregatício.
É notório a responsabilidade subsidiária do $[parte_reu_razao_social] ao pagamento das verbas rescisórias, já que foram frustradas todas as tentativas de pagamento por parte da terceirizada, inclusive a mesma não se encontra em sua sede, como também todas as tentativas de citação da ré foram em vão.
A responsabilidade subsidiária do $[parte_reu_razao_social] é incontestável, e percebe-se que este se utiliza de manobras para protelar o pagamento a reclamante, como é o caso da arguição de ilegitimidade da parte, no entanto essa tese não merece prosperar, conforme a Súmula do TST nº 331.
Súmula nº 331 do TST
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. …