Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF
Autos nº Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, ingressada em face de Razão Social, Razão Social e Razão Social, ambas já qualificadas, vem a presença de Vossa Excelência, por seus advogados constituídos, que assina digitalmente, apresentar
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO
nos termos a seguir articulados:
SÍNTESE DAS ALEGAÇÕES TRAZIDAS EM CONTESTAÇÃO
1º. Alega preliminarmente, inépcia da inicial, sob a alegação de que a petição inicial não possui a menor técnica quanto aos itens “Cálculo hora extra normal, Cálculo de hora extra noturna, despesas com alimentação do chapa/ajudante, remuneração pelo período que trabalhou como chapa/ajudante”, pedidos feito de forma implícita, sem precisão, indeterminado, sem coerência, vez que o Reclamante, afirma uma jornada de trabalho e não traz nenhum resultado de amostragem das horas extras.;
2º. Ventila ainda, que o reclamante não faz jus aos benefícios da assistência judiciária, vez que não há qualquer prova dos requisitos elencados, para a concessão da assistência judiciária gratuita, requerendo por fim seja indeferido o pedido de gratuidade de justiça;
3º. Alega ilegitimidade e inexistência de vinculo com a primeira reclamada;
4º. É a síntese da contestação.
PRELIMINARMENTE
DA REVELIA
Apesar de devidamente citada / intimada conforme certidão inserida aos autos no dia 12/11/2019, no entanto, a primeira reclamada, Razão Social, não compareceram à audiência de conciliação e também; não contestou a ação., presumindo se verdadeiros os fatos narrado pelo Autor , nos termos do art. 344 do CPC. O prazo transcorreu in albis, sem manifestação da Ré.
Postula o Autor que seja decretado a revelia, nos termos do art. 344 do CPC, face a Empresa Razão Social.
DA JUNTADA DE DOCUMENTOS NESSE MOMENTO
O nosso Tribunal Superior do Trabalho, já entende a possibilidade de juntada de documento até a fase instrutória processual, devido ao poder discricionário do Magistrado em comandar a instrução, requerendo apenas que seja respeitado o direito a ampla defesa e contraditório.
Assim já decidiu os Nossos egrégios tribunais, senão vejamos:
PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUDIÊNCIA UNA. JUNTADA DE DOCUMENTOS POSTERIOR À CONTESTAÇÃO. A juntada de documentos aos autos pelas partes limita-se ao momento anterior ao encerramento da instrução processual. Convocadas as partes para audiência una e realizado o ato nessa condição, inclusive com a produção de prova oral, não constitui cerceamento do direito de defesa a desconsideração de documentos posteriormente juntados aos autos. “RECURSOS – RAZÕES – CONTEÚDO – No recurso, é necessário que o recorrente demonstre o desacerto da decisão, impugnando especificamente os fundamentos ali expendidos. Deve ele expor as razões do pedido de reforma da decisão, cumprindo-lhe invalidar os fundamentos em que esta se assenta. A mera reiteração dos fundamentos ou alegação genérica, sem pertinência entre o pedido recursal e a decisão originária, não basta para suprir aquela obrigação processual. Se o recorrente não o faz, além de impedir o exercício do contraditório, inviabiliza o reexame pelo tribunal ad quem, já que, a rigor, nada a ele foi devolvido. Tal entendimento, no entanto, não se aplica quando o tema em debate encerrar questão exclusivamente de direito, hipótese em que, ainda que haja a repetição de argumentos, a parte acaba por impugnar a decisão recorrida.” (Verbete nº 4 desta egr. 1º Turma).(TRT-10 – RO: 322201281110005 DF 00322-2012-811-10-00-5 RO, Relator: Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães , Data de Julgamento: 17/04/2013, 1ª Turma, Data de Publicação: 26/04/2013 no DEJT)
NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE REGISTROS DE HORÁRIO. MOMENTO PROCESSUAL. Possibilidade de juntada de documentos enquanto não for encerrada a instrução do feito, desde que seja assegurado à parte adversa a possibilidade de efetuar a contraprova. Hipótese, no entanto, em que realizada audiência una, com convocação das partes para a realização nesta condição, inclusive com produção de prova oral. Encerramento da instrução na própria audiência onde formulado o pedido de prazo para posterior juntada de documentos. (…)(TRT-4 – RO: 1003009820095040104 RS 0100300-98.2009.5.04.0104, Relator: JOÃO GHISLENI FILHO, Data de Julgamento: 20/07/2011, 4ª Vara do Trabalho de Pelotas)
Desta feita, poderá sim ser juntado documentos posterior a defesa nos autos, até a instrução, porém devendo ser respeitado o princípio da ampla defesa e do contraditório.
DAS PRELIMINARES ARGUIDAS
DA INÉPCIA DA INICIAL
Em sede de preliminar alega a requerida, inépcia da inicial sob o argumento de que a petição inicial não possui a menor técnica quanto aos itens “cálculos de hora extra, normal, noturna, despesas com alimentação do chapa/ajudante, remuneração pelo período que trabalhou como chapa/ajudante”, vez que tais pedidos foram feitos de forma implícita, sem precisão, indeterminado e sem coerência.
Excelência, embora as reclamadas queiram criar um óbice aos pedidos alegado na inicial, entretanto suas argumentações são carentes de solidez.
Ocorre que o reclamante, como bem fundamentado na inicial, atribui períodos de horas extra estimados, tanto é que só foram calculadas horas extras referente ao período de viagem de ida de Informação Omitida ao Informação Omitida carregado de mercadorias, tendo em vista que que não parava para dormir ou descansar, e ainda, tendo que desviar de fiscalização, tornando o percurso mais longo, razão pela qual atribuiu aos pedidos valores estimados como permite o artigo 12 §2º da Resolução n 221/18 (“§ 2º para fim do que dispõe o art. 840, § 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se no que couber, o disposto nos artigos 291 a 293 do Código de Processo Civil”).
Ora, em se tratando de pedidos de horas extras e outros, onde não há um registro formal, e quando não foram fraudados, mas é fato que ocorreram, necessário se faz a realização de estimativas, embora todas estão elucidadas cabalmente na inicial. Ademais quaisquer dúvidas que surgiram, serão apuradas oportunamente em audiência de INSTRUÇÃO.
Logo, não há que se falar em extinção do feito sem resolução do mérito, já que a inicial encontra-se em harmonia com a legislação vigente.
O autor, como já mencionado e devidamente fundamentado, atribuiu aos pedidos valores estimados como permite a resolução 221/18 do C. TST, não sendo possível portanto atribuir valores com precisão de todos os pedidos requeridos, o que será possível com a r. sentença.
Logo, sem qualquer razão a reclamada.
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Alega a requerida na segunda preliminar, que não há qualquer prova dos requisitos elencados para que seja deferido o benefício da Justiça Gratuita e que há inúmeras evidencias de que o autor possui condições de arcar com as custas do processo.
Que o benefício da Justiça Gratuita somente será concedido quando evidenciado que o salário é igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, requerendo por fim, que seja indeferido o pedido de Gratuidade de Justiça.
As alegações da reclamada não merecem prosperar, vez que não trouxe aos autos provas de suas alegações, deve-se dizer, antes de qualquer coisa, que cabe ao contestante a prova de que o requerente do pedido de gratuidade tem condições econômicas para o pagamento das custas, além de simplesmente alegar que a parte não é necessitada a tal benefício processual, garantido constitucionalmente.
Veja-se que as normas não exigem que os requerentes da assistência judiciária sejam miseráveis para recebê-la, sob a forma de isenção de custas, bastando que comprovem a insuficiência de recursos para custear o processo, ou, como reza a norma constitucional, que não estão em condições de pagar custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família.
Entender de outra forma seria impedir os mais humildes de ter acesso à Justiça, garantia maior dos cidadãos no Estado de Direito, corolário do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, inciso XXXV da Constituição de 1988.
Assim, a presente preliminar é desnecessária no presente caso, razão pela qual a mesma deve ser rejeitada.
DA RAZÃO SOCIAL DAS RECLAMADAS, DA ILEGITIMIDADE E DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO COM A 1ª RECLAMADA
Alegam as Requeridas que a primeira Requerida não faz parte do quadro societário da 2ª e 3ª Reclamadas, sendo a primeira requerida parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação, vez, que os sócios arrolados nos quadros societário da 1ª Reclamada, qualificada na exordial como “Razão Social”, são diversos daqueles que englobam as 2ª e 3ª Reclamadas, pois conforme espelho de CNPJ acostados aos autos junto com a defesa o CNPJ nº Inserir CNPJ, tem razão social em nome de Informação Omitida, com nome de fantasia “Informação Omitida”, cujos sócios são: Informação Omitida e Informação Omitida, não sustentando as alegações do Reclamante.
Não assiste razão as requeridas, quanto as suas alegações, vez que conforme documentos anexos a primeira reclamada existiu sim, pelo menos fictícia/laranja, haja vista que o reclamante carregou por muito tempo para tal empresa primeira reclamada, em que pese ser para outros destinos no Informação Omitida, sem que seja para o endereço da reclamada, em Informação Omitida.
Ademais, ao contrario do alegado pelas reclamadas a má fé é das reclamadas, vez que conforme notas acostadas aos autos, as mesmas compravam e mandavam mercadorias para o Estado do Informação Omitida em nome da primeira reclamada, e ainda, pagando propinas para fiscais nas divisas para que a mercadoria passasse, conforme consta nos acertos manuscritos com letra do próprio Informação Omitida, sócio das três empresas, onde consta o valor destinado ao fiscal.
O CNPJ Inserir CNPJ, o endereço da Inserir Endereço, da primeira reclamada, não é invenção do reclamante, é o que consta nas notas, em nome da primeira reclamada, conforme documentos anexos.
Ora, conforme documentos abaixo, (cheques em nome da primeira reclamada assinados pelos sócios proprietários, que foram passados como forma de pagamento/adiantamento, para o reclamante e que estão nominal à sua esposa) não há como negar que a primeira reclamada pertence ou pertencia aos sócios proprietários das reclamadas e que o autor trabalhou para a mesma.
A vista disso se percebe que as alegações das reclamadas não merecem credibilidade, posto que, totalmente inverídicas, pois, como que as reclamadas vêm alegar que a empresa primeira reclamada não tem qualquer relação com o mesmo quadro proprietário da segunda e terceira reclamada, se conforme se vê pelos dois cheques acima da Razão Social, um assinado pelo Sr. Informação Omitida e o outro assinado pela Sra. Informação Omitida.
Ora, ao contrário do alegado na contestação, quem tenta angariar vantagens econômicas são as reclamadas, em não pagar os direitos do autor com a relação à primeira reclamada Razão Social.
Quanto à alegação de que a primeira reclamada sequer foi intimada, essa é mais uma inverdade das reclamadas, uma vez que a mesma pertence/pertenceu aos mesmos proprietários da segunda e terceira reclamada, conforme assinaturas nos cheques em nome da primeira reclamada, cheques que foram passados para o reclamante, como forma de pagamento, nominal a esposa do autor. (Certidão de Casamento anexo).
Desta forma, a primeira reclamada é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação, e, tendo em vista que mesmo devidamente citada/intimada, não compareceu à audiência, bem como não apresentou contestação no prazo legal, requer a parte autora, a decretação da revelia da primeira reclamada.
DA ELUCIDAÇÃO DOS FATOS
Inicialmente, resta asseverar que as Reclamadas sob a tentativa de se desvencilharem de suas obrigações, forjam relatos dos fatos, de forma sorrateira criando versão inverídica quando descrevem que a petição inicial não possui a menor técnica quanto aos itens “cálculos de hora extra, normal, noturna, despesas com alimentação do chapa/ajudante, remuneração pelo período que trabalhou como chapa/ajudante”, vez que tais pedidos foram feitos de forma implícita, sem precisão, indeterminado e sem coerência, tais alegações são absurdas e fantasiosas, por parte das Reclamadas, e tudo isso para tentar implantar a ideia, que o Reclamante veio a juízo sob motivações duvidosas que não justifique a presente demanda.
Requerem as reclamadas a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO nos termos do art. 840, §3º da CLT, sob o argumento de ausência de fundamentação dos pedidos, clareza e falta de liquidação.
Excelência, embora as reclamadas queiram criar óbice aos pedidos da inicial, suas argumentações são carentes de solidez.
Ocorre que o reclamante, como bem fundamentado na inicial, atribui períodos de horas extra estimados, tendo em vista a constante variações de horas e dias ao desempenhar suas atividades laborais, logo atribuiu aos pedidos valores estimados como permite o artigo 12 §2º da Resolução n 221/18 (“§ 2º para fim do que dispõe o art. 840, § 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”).
Conforme consta na inicial o autor só está pedindo horas extras na viagem de ida da Informação Omitida ao Estado do Informação Omitida, isso, porque quando saia de viagem não parava para dormir e descansar, dirigia por cerca de 26hs à 27hs, vez que devido ao excesso de peso, bem como, notas, tinha que passar por alguns desvios de balança, e fiscais, razão pela qual a quilometragem do percurso aumentava, percurso que fazia sem parar para descansar.
Ora, em se tratando de pedidos de horas extras e outros, onde não há um registro formal, e quando há foram fraudados, mas é fato que ocorreram, necessário se faz a realização de estimativas, embora todas estão elucidadas cabalmente na inicial.
Ademais quaisquer dúvidas que surgirem, serão apuradas oportunamente em audiência de INSTRUÇÃO.
Logo, não há que se falar em extinção do feito, já que a inicial encontra-se em harmonia com a legislação vigente.
O autor, como já mencionado e devidamente fundamentado, atribuiu aos pedidos valores estimados, como permite a resolução 221/18 do C. TST, não sendo possível portanto atribuir valores com precisão de todos os pedidos requeridos, o que será possível com a r. sentença.
Logo, sem qualquer razão a reclamada.
DO CONTRATO DE TRABALHO
Da Admissão
Alega a reclamada que o autor foi admitido em16/06/2016, pela empresa Razão Social (2ª Reclamada), contudo, em 01/08/2018 fora transferido para a empresa Razão Social (3ª Reclamada), e a função desde a contratação fora Motorista Entregador, percebendo como último salário o valor de R$1.920,90 (Hum mil novecentos e vinte reais e noventa centavos).
Conforme exposto na peça vestibular, o autor foi admitido em fevereiro de 2015 pela primeira reclamada Razão Social, muito embora apenas tenha sido registrado em 16/06/2016, pela segunda reclamada e transferido para a terceira reclamada em 01/08/2018, ou seja, de fevereiro de 2015 a 16/06/2016 trabalhou sem registro na Carteira.
Durante todo esse tempo em que trabalhou para as três reclamadas, os representantes das reclamadas foram os sócios proprietários, Informação Omitida e Informação Omitida, conforme se vê pelos cheques em nome da primeira reclamada que foi passado para o reclamante como forma de pagamento, assinados pelos sócios proprietários, o que comprova que a primeira reclamada pertence ou pertenceu ao mesmo grupo econômico/empresarial da segunda e terceira reclamada, sendo assim, inverídicas as alegações das reclamadas.
Da alegação de Legalidade da Transferência
Alega a reclamada que a transferência da segunda reclamada para a terceira reclamada, não gerou qualquer que seja prejuízo para o Autor, já que trata-se de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico e que respondem solidariamente de forma passiva, havendo assim possibilidade de transferência de uma empresa para outra, mantendo-se um único contrato de trabalho (art. 2º, § 2º, da CLT).
Inverídicas as alegações da reclamada, vez que causou prejuízos sim ao autor com relação ao FGTS, primeiro porque foi liberado ao autor somente o FGTS, referente à terceira reclamada, não liberou o FGTS referente à segunda reclamada, só foi liberado após ser comunicada, depois da primeira audiência, e ainda, liberou o FGTS sem a multa e ao ser comunicada a reclamada depositou a multa baseando pelo valor do FGTS da terceira reclamada, uma vez que o valor era menor.
Desta forma, houve sim, prejuízos ao autor, haja vista que o FGTS da segunda reclamada foi liberado depois do prazo e a multa ainda foi depositada com valor menor do que é de direito do autor.
Da Função, do Salário e da diferença Salarial
As próprias Reclamadas afirmam que o autor sempre recebeu salario superior ao normatizado em Convenção Coletiva de Trabalho e sua categoria profissional, por liberalidade da segunda e terceira reclamada, vindo requerer salário diverso da realidade.
Quanto à função, o autor foi contratado como motorista de caminhão e não como descarregador de caminhão e durante todo o tempo em que trabalhou para as requeridas teve que descarregar caminhão, vez que as reclamadas pagavam somente um chapa/descarregador, quando seria necessário no mínimo 02 (dois).
Já quanto ao salário do autor, conforme amplamente relatado na exordial, foi acordado entre o reclamante e os representantes das reclamadas que em razão da Rota/Clientela, que o reclamante já tinha, vez que seu ex patrão lhe passou como forma de acerto dos seus direitos trabalhistas pelo tempo trabalhado, o salário do autor seria de forma diferente e que seu salário seria 30% lucro, da mercadoria, após tirar todas as despesas, contudo, como o autor estava ganhando razoavelmente bem as reclamadas voltaram atrás e combinaram com o reclamante o valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) por viagem, sendo 02 (duas) viagens por mês, conforme documentos anexos.
Cumpre destacar que foi combinado a anotar na CTPS o valor da categoria, mais o pagamento seria feito no valor combinado de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos) por viagem, conforme rascunhos de acertos manuscritos pelo próprio Sr. Informação Omitida e como eram duas viagens por mês totalizando o valor de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais) por mês.
Os contracheques eram só mesmo para seguir a formalização, entretanto, as reclamadas eram sabedora que o salário do reclamante não era o que estava no contracheque e sim o que estava nos documentos manuscrito pelo próprio proprietário das reclamadas.
Sendo assim, totalmente inverídicas as alegações das reclamadas, tendo em vista que durante todo o tempo que o reclamante trabalhou para as requeridas o salário do autor jamais foi o que está na CTPS, conforme poderá ser comprovado pela oitiva de testemunhas, bem como, pelos documentos anexos à exordial.
O quadro comparativo de salários demonstrados pelas requeridas, não condiz com a realidade dos fatos.
Insta esclarecer que a declaração de complementação salarial acostada aos autos pelo reclamante, foi requerida pelo reclamante, vez que estava financiando uma moto e não casa como disse a reclamada, contudo, a reclamada não fez no valor correto.
O desvio de função houve durante todo o período em que o reclamante trabalhou para as requeridas como motorista de caminhão, trabalhou também como descarregador/chapa, vez que conforme narrado na exordial, as reclamadas pagavam um descarregador/chapa, e um só não consegue fazer o serviço, tanto é que depois que o reclamante saiu o motorista que entrou na vaga do reclamante não faz esse serviço de descarga do caminhão, com isso as reclamadas estão pagando mais pessoas para descarregar o caminhão.
DAS HORAS EXTRAS
Acerca das horas extras, remetem-se os fundamentos jurídicos a petição inicial.
Porém, acerca do alegado em contestação, importante esclarecer a verdade, a qual a Reclamada insiste em deturpar.
Primeiramente o Reclamante nunca afirmou que SEMPRE laborou das 07hs00min às 18hs00, ao contrário disso, o que foi dito na inicial, é que o obreiro era obrigado laborar das 07h00min ás 22h00min QUASE que CONSTANTEMENTE. (Parágrafo 1º da Inicial).
Ou seja, em relação ao INÍCIO DO EXPEDIENTE, ele entrava SEMPRE 1 (hora) mais CEDO, e diga-se de passagem todos os dias.
Agora em relação ao FIM DO EXPEDIENTE, conforme delatado na INICIAL, QUASE SEMPRE saia mais tarde, em média entre 22hs00 e 23hs00, ou seja, o RECLAMANTE trabalha em MÉDIA pelo menos 4 (quatro) vezes por semana das 07h00min ás 22h00min, quando não 22hs20min, 22hs30min, 22hs40min, enfim não há como precisar, uma vez que o RECLAMANTE não tinha uma folha de controle dessas horas, portando sendo necessário apresentar uma MÉDIA dentro da razoabilidade.
Embora a reclamada tenha juntado folhas de ponto, os mesmos não gozam da verdade, sendo, portanto, irreais, logo o reclamante impugna todas a folhas de pontos (documentos) juntadas pela reclamada em sede de contestação.
"RECURSO PATRONAL. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. A juntada de folhas de ponto preenchidas manualmente, que revelam inflexibilidade dos horários de entrada e saída, atrai a aplicação do disposto na Súmula n.º 338, III, do c. TST. Não produzindo a Reclamada prova capaz de elidir os efeitos decorrentes do que dispõe referida Súmula, faz jus a Reclamante às horas extras declinadas na inicial. (TRT23. RO - 01360.2007.007.23.00-2. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)
Outrossim, o Reclamante nunca disse que não recebia horas extras, e sim que estas não eram pagas corretamente, tal qual seja, aproximadamente 16 (dezesseis) horas extra semanalmente, ao invés disso, as horas extras eram adulteradas, para que não fossem pagas em sua integralidade, o que de fato ocorreu.
Ora, o Reclamante fazia seu serviço com dignidade e de acordo com a lei e gostaria de ter recebido seus direitos trabalhistas com a mesma dignidade e honestidade.
Ocorre que a Reclamada mandava o Reclamante laborar além do horário previsto para o fim da jornada de trabalho, o que o reclamante fazia bem feito e com toda a dedicação, entretanto não reconhecia as jornadas extras, e não pagando as mesmas como devia, retirando as horas extras daquele que com muito suor trabalhou após o horário devido incansavelmente.
Em que pese, o Reclamante ter trabalhando por inúmeras vezes, ao longo da madrugada, é fato que o mesmo não tem como precisar quantas vezes isso ocorreu ao longo do contrato de trabalho com a Reclamada, razão pela qual o mesmo não apresentou uma TABELA DE CALCÚLOS acerca desse fato, e se o mencionou o fez na intenção de trazer as claras as ilegalidades praticados pela Reclamada.
Em suma, a Reclamada alega que o Reclamante não fazia horas extras e que usufruía intervalo intrajornada, que as folhas de registo ponto são fiéis a jornada de trabalho do Reclamante.
Impugnam-se as arguições da ré, e toda a documentação juntada nesse viés, haja vista que não refletem a realidade vivida pelo o Reclamante.
Em sede de instrução processual ficará robustamente provado que o Reclamante fazia horas extras além daquelas constantes nos registros de ponto – as quais serão apuradas oportunamente em sede de …