Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, devidamente qualificado aos autos, por sua advogada in fine assinada, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe que move em face de Razão Social, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, apresentar
RÉPLICA
à contestação e documentos de fls. 68/102:
PRELIMINARMENTE
DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
A Reclamada alega que o Reclamante não se valeu da intervenção da Defensoria Pública e nem de seu Sindicato, além de não trazer aos autos a declaração de pobreza mencionada na Lei 7.115/1983.
Inicialmente cabe ressaltar que embora a Reclamada não tenha analisado todos os documentos juntados aos autos, a referida declaração de pobreza está acostada a fls. 17 (doc. 02), requisito este estabelecido na Lei nº 1060/50.
Ademais, não há qualquer legislação que obrigue o Reclamante a ser assistido por seu Sindicato ou Defensoria Pública, cabendo a ele a faculdade de escolha.
Assim sendo, requer seja deferido o pedido de gratuidade de justiça.
DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR
A Reclamada requer a extinção do feito sem julgamento do mérito, por entender que o Reclamante não possui interesse de agir por supostamente não ter preenchido os requisitos determinados pelo edital.
Em que pese os argumentos da Reclamada, tais afirmações não correspondem com a verdade. Senão vejamos:
Conforme asseverado na exordial, o Reclamante participou do Processo Seletivo realizado em setembro de 2010, preenchendo todos os requisitos necessários.
É certo que dias após o Reclamante ser classificado para a 2ª etapa do processo seletivo, a Reclamada publicou novo edital retirando o nome do obreiro.
Tendo em vista a nítida desorganização da Reclamada e inclusive a ciência do Reclamante de que havia entregado todos os documentos exigidos no processo seletivo, o Reclamante continuou realizando os exames admissionais na sede da Reclamada, conforme nota-se no doc. 10, precisamente no campo exame clínico 22/9/2010.
Ressalta-se que em 23/09/2010 a funcionária do setor de exames da Reclamada, Sra. Roberta Leal, solicitou o retorno do Reclamante para refazer o exame de glicemia (doc. 11).
Em 24/09/2010 os exames físicos foram encerrados e o Reclamante foi declarado apto pela Dra. Informação Omitida (doc. 10).
Ocorre que após o encerramento dos exames, o Reclamante permaneceu sem sua vaga na seleção.
Diante do direito à vaga do Reclamante e da desorganização da Reclamada, não restou outra alternativa ao Reclamante senão a de buscar guarida na transparência da Justiça.
Desta maneira, resta improcedente o pedido de extinção da demanda sem julgamento do mérito por ausência do interesse de agir.
DA ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA
A Reclamada também requer a extinção do feito sem julgamento do mérito ao afirmar que não é parte legitima da demanda, haja vista que teria apenas dado cumprimento as regras estabelecidas pelo Sindicato da categoria, no tocante os requisitos para ingresso na profissão.
Ora Excelência, tal alegação não se sustenta por si só. Senão vejamos:
A partir do momento que a Reclamada é responsável pelo processo seletivo, bem como pela convocação ou não dos candidatos, sem sombra de dúvida ela se faz parte da questão e consequentemente parte da presente lide.
Assim, requer a …