Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DIREITO DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE – UF
Processo número Número do Processo
Nome Completo já devidamente qualificada nos autos da Reclamação Trabalhista que promove em face do Razão Social E OUTRA, processo em epígrafe, vem, respeitosamente à presença de V. Exa., em atenção ao determinado em audiência realizada no dia 31 de agosto p.p., apresentar
Réplica à Contestação
ofertada pela Reclamada juntada sob Id 89c5d3a e respectivos documentos, expondo e requerendo o quanto segue:
Das Alegações da Reclamada
Da Preliminar
Preliminarmente, a Primeira Reclamada postula em nome da segunda Reclamada, outrora Intermédica, requerendo sua exclusão do polo passivo da demanda por entender que a mesma é ilegítima para responder pelo contrato de trabalho firmado entre a Reclamante e primeira Reclamada.
Entretanto, embora a ausência da notificação da Segunda Reclamada tenha culminado na desistência autoral do prosseguimento da presente reclamatória em face desta, devidamente consignado em ata na audiência realizada no dia 31/08/18 sob Id 834e5e4, a Primeira Reclamada só poderia postular em nome da Segunda caso a mesma fosse preposta, representante legal e regularmente representada, fato estes não demonstrados pela Primeira Reclamada.
No mais, importante salientar que Segunda Reclamada era tomadora direta dos serviços da Reclamante, sendo, portanto, tem-se que sua responsabilidade é para garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato (art. 5º-A, § 3º). A IN 3/97 e a Súmula 331 não dispunham de forma expressa quanto a responsabilidade da empresa tomadora pelas normas de tutela à saúde e a incolumidade física e psíquica do trabalho, apesar de que a ordem jurídica já previa a responsabilidade civil da empresa tomadora (art. 942, CC; art. 927, parágrafo único, CC).
Contudo, como já dito alhures, nada há que se falar de responsabilidade da Segunda Reclamada em razão da desistência das partes consignada em audiência inaugural, sendo ratificado na presente oportunidade.
No Mérito
No mérito, melhor sorte não assiste à Reclamada, senão vejamos:
A) Da Inexistência De Responsabilidade Subsidiária Da 2ª Reclamada
Prossegue a Reclamada em sua contestação, postulando em nome de da Segunda Reclamada que esta não deve ser responsabilizada subsidiariamente pelo contrato que havia pactuado com a Reclamante.
Porém, ainda que assim fosse, como dito no tópico acima, em comum acordo, as partes DESISTIRAM DA MESMA, CUJO ATO JÁ FORA CONSIGNADO EM AUDIÊNCIA INAUGURAL, nos termos da ata e fls..
Portanto, mediante a desistência do prosseguimento do feito em face da Segunda Reclamada como exaustivamente narrado, RESTA TOTALMENTE SEM EFEITO AS ALEGAÇÕES DA RECLAMADA, SE ESTENDENDO AOS SUBTÓPICOS sobre o mesmo tema, O QUE DESDE JÁ RATIFICA A RECLAMANTE.
B) Do Contrato de Trabalho
A Reclamada em nenhum momento ao longo de sua enfadada contestação nega o contrato de trabalho outrora pactuado com a Reclamante, tendo confirmado a função, salário, horário, embora não tenha juntado quaisquer documentos neste sentido, pois quem os juntara foi a própria Reclamante.
No tocante ao adicional de insalubridade, a Reclamada fez menção apenas de haver feito os pagamentos à Reclamante consoante dispõe a CCT da categoria, porém, não junta qualquer documento neste sentido. Aliás, a Reclamada sequer menciona que pagou o percentual de 20% (vinte por cento) o que corresponde ao grau médio, quando na verdade, deveria ter pago o grau máximo de insalubridade, ou seja, 40% (quarenta por cento) em razão das atividades da Reclamante ocorrerem em contato direto com agentes infectantes.
Neste sentido, imperioso seja realizada a perícia para a comprovação das alegações da Reclamante, cujo dia e hora já foram agendados. (18/09/2018, às 11:30 na sede da outrora Segunda Reclamada).
Com relação ao horário, a Reclamada aduz que a Reclamante laborava em escala exclusiva de 5x1. Porém, novamente deixa a Reclamada de juntar o controle de horas, planilhas, relatórios, cartões, enfim, qualquer documento a corroborar suas alegações, restando totalmente impugnadas suas afirmações, devendo ser consideradas as trazidas nos autos pela Reclamante, o que desde já se requer.
No mais, restam também impugnadas as alegações da Reclamada acerca de haver realizado o pagamento da verbas rescisórias para a Reclamante de maneira correta, porquanto, como será comprovado na pericia a ser realizada, a Reclamante fazia jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, qual seja, 40% (quarenta por cento) restando evidente que serão devidos todas as diferenças do valor pago a menor, com todos os reflexos em suas verbas rescisórias, inclusive no FGTS, na multa de 40% (quarenta por cento), férias, 13o Salário, Horas Extras e outros, cujos …