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Reclamante apresenta réplica contestando a improcedência da rescisão indireta e do adicional de insalubridade. Argumenta que a ausência de pagamento do adicional configura falta grave, justificando a rescisão. Requer também indenização por danos morais, evidenciando o ambiente de trabalho insalubre.
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Réplica à Contestação. Trabalhista. Responsabilidade Subsidiária. Insalubridade
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Entrar em contatoPara comprovar a insalubridade no ambiente de trabalho, é essencial a realização de uma perícia técnica. O perito avaliará a existência e o grau de insalubridade a que o trabalhador está exposto, servindo como prova crucial em processos trabalhistas.
EXCELENTÍSSIMO(a) Senhor DR. JUIZ DO TRABALHO DA ___ VARA DO TRABALHO DA COMARCA CIDADE – UF
Processo número Número do Processo
Nome Completo, já devidametne qualificada nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que promove em face de Razão Social e Razão Social, processo em epígrafe, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, cumprindo à determinação exaurida em audiência realizada no dia 26 de novembro p.p, apresentar
ofertada pela 1ª Reclamada juntada sob Id 89c5d3a e respectivos documentos, expondo e requerendo o quanto segue:
Apesar da Primeira Reclamada pugnar pela improcedência dos pedidos autorais, aduz expressamente que caso sejam deferidos, deve o valor da condenação ser limitado ao valor indicado pela RECLAMANTE, atribuído à causa, nos termos do art. 292 do CPC, aplicado subsidiariamente à espécie por força do artigo 769 da CLT, já que o valor apresentado corresponde ao preciso conteúdo econômico dos pleitos, limitando a expectativa financeira da postulação formulada, o que deverá ser observado pelo Juízo, em obediência à proibição de condenação do réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado (artigo 492 do Código de Processo Civil), o que desde já ratifica a Reclamante.
Prossegue a Reclamada em sede preliminar que o feito deve ser julgado e processado com observação expressa à lei supra, quanto à reforma trabalhista.
Contudo, nada a ser declarado neste tópico, haja vista que a presente reclamatória foi postulada na vigência da Lei 13.467/2017.
Portanto, esclarece que a demanda foi ajuizada em obediência à nova norma, dispensando quaisquer discurso.
Prossegue a Reclamada afirmando que a petição inicial se encontra inepta por falta de pedir, aduzindo que a Reclamante não requereu o pagamento da multa normativa, FGTS + 40%, além das multas dos artigos 467 e 477 da CLT.
Novamente, nenhuma razão lhe assiste, pois, diferentemente do alegado, a multa normativa foi devidamente requerida às fls. 12 da peça inaugural, assim como as diferenças do FGTS + 40%, além das multas dos artigos 467 e 477 da CLT requeridas às fls. 15, pugnando que tais valores seriam apurados em liquidação de sentença.
Portanto, resta totalmente impugnada esta preliminar, porquanto infundada e desprovida de fundamento jurídico pertinente.
Prossegue a Reclamada em sua contestação, postulando em nome da Segunda Reclamada aduzindo que esta não deve ser responsabilizada subsidiariamente pelo contrato que havia pactuado com a Reclamante.
Porém, diferentemente de alegação acima, é certo afirmar que a segunda Reclamada foi tomadora direta dos serviços da Reclamante, portanto, é responsável subsidiaria pelas obrigações contratual a teor da Súmula 331, do TST, in verbis:
“SÚMULA nº 331 do TST – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE
.(...)
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial;
(...)
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral; (grifos nossos)
ALÉM DO QUE, A SEGUNDA RECLAMADA FOI DEVIDAMENTE CITADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA E MANTEVE-SE INERTE, TENDO O R. MAGISTRADO CONSIGNADO EM ATA DA AUDIÊNCIA REALIZADA NO ÚLTIMO DIA 26 DE NOVEMBRO A SUA REVELIA.
Cumpre asseverar, ainda que compete à empresa tomadora do serviço, in casu a segunda Reclamada, a fiscalização do contrato pactuado entre a primeira Reclamada e seus colaboradores, o que deixou de fazer, sem olvidar que, se de fato a segunda Reclamada tivesse interesse em defender seus direitos, se apresentaria na audiência inaugural, o que também o não fez.
Quanto a alegação da primeira Reclamada em possuir idoneidade financeira para suportar qualquer indenização que lhe sobrevenha, pugnando, novamente, pela exclusão da segunda Reclamada, pressupondo manifesta confissão de sua parte, sem olvidar que esta Reclamada pleiteia com desespero a ausência de qualquer culpa da segunda Reclamada, aduzindo que esta sempre respeitou o contrato avençado entre si.
Ora Excelência, é totalmente estranho a conduta da primeira Reclamada em detrimento à segunda, de modo que pugna seja a mesma oficiada a apresentar nos presentes autos o contrato pactuado entre si, pois foge do normal esse desespero desmedido.
Desta feita, pelo exposto, até final decisão, deverá ser declarada a responsabilidade subsidiária das Reclamadas, ante as razões salientadas. em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato (art. 5º-A, § 3º). A IN 3/97 e a Súmula 331 não dispunham de forma expressa quanto a responsabilidade da empresa tomadora pelas normas de tutela à saúde e a incolumidade física e psíquica do trabalho, apesar de que a ordem jurídica já previa a responsabilidade civil da empresa tomadora (art. 942, CC; art. 927, parágrafo único, CC).
Por fim, a primeira Reclamada alega que o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho perdeu o objeto, afirmando que a Reclamante foi demitida por justa causa no dia 17/10/2018 por abandono de emprego, nos termos dos documentos juntados, requerendo a improcedência de tais pedidos.
Novamente, nenhuma razão lhe assiste, até mesmo porque, a Reclamante ajuizou a presente demanda requerendo a rescisão indireta no dia 24/09/2018, justamente por estar enferma sem condições de retornar ao trabalho e a Reclamada simplesmente não a direcionara para o departamento competente a fim de buscar afastamento legal.]
Ora, a presente demanda foi ajuizada quase 30 (trinta) dias antes da data alegada pela Reclamada, sem olvidar que a Reclamante JAMAIS fora notificada pela Reclamada a retornar ao trabalho, como quer fazer crer.
CUMPRE ENFATIZAR QUE OS TELEGRAMAS ENVIADOS PELA RECLAMADA PARA ENDEREÇO TOTALMENTE DESCONHECIDO DA RECLAMANTE, SENDO IMPRESTÁVEIS À SUA FINALIDADE, EIS QUE MANIFESTAMENTE NULOS.
Portanto, resta totalmente impugnado o pleito da Reclamada , tendo em vista a ausência de notificação, devendo ser revertida a demissão por justa causa, para rescisão indireta, o que desde já se requer.
No mérito, melhor sorte não assiste à Reclamada, senão vejamos:
A Reclamada em nenhum momento ao longo de sua enfadada contestação nega o contrato de trabalho outrora pactuado com a Reclamante, tendo confirmado a função, salário, horário, embora não tenha juntado quaisquer documentos neste sentido, pois quem os juntara foi a própria Reclamante.
No tocante ao adicional de insalubridade, a Reclamada fez menção apenas de haver feito os pagamentos à Reclamante consoante dispõe a CCT da categoria, porém, não junta qualquer documento neste sentido. Aliás, a Reclamada sequer menciona que pagou o percentual de 20% (vinte por cento) o que corresponde ao grau médio, quando na verdade, deveria ter pago o grau máximo de insalubridade, ou seja, 40% (quarenta por cento) em razão das atividades da Reclamante ocorrerem em contato direto com agentes infectantes.
Neste sentido, deve-se aguardar a perícia para a comprovação das alegações da Reclamante, que por hora aguarda a data a ser realizada, cujo expert nomeado ainda não se manifestou.
Com relação ao horário, a Reclamada aduz que a Reclamante laborava em escala exclusiva de 5x1. Porém, novamente deixa a Reclamada de juntar o controle de horas, planilhas, relatórios, cartões, enfim, qualquer documento a corroborar suas alegações, restando totalmente impugnadas suas afirmações, devendo ser consideradas as trazidas nos autos pela Reclamante, o que desde já se requer.
No mais, restam também impugnadas as alegações da Reclamada acerca de haver realizado o pagamento da verbas rescisórias para a Reclamante de maneira correta, porquanto, como será comprovado na perícia a ser realizada, a Reclamante fazia jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, qual seja, 40% (quarenta por cento) restando evidente que serão devidos todas as diferenças do valor pago a menor, com todos os reflexos em suas verbas rescisórias, inclusive no FGTS, na multa de 40% (quarenta por cento), férias, 13o Salário, Horas Extras e outros, cujos valores serão oportunamente apurados em liquidação de sentença.
Portanto, imperioso que se aguarde a realização da perícia já agendada no local laborado pela Reclamante, cuja conclusão corroborará com toda a alegação da Reclamante.
Prossegue a Reclamada em sua contestação, postulando em nome da Segunda Reclamada aduzindo que esta não deve ser responsabilizada subsidiariamente pelo contrato que havia pactuado com a Reclamante.
Porém, diferentemente de alegação acima, é certo afirmar que a segunda Reclamada foi tomadora direta dos serviços da Reclamante, portanto, é responsável subsidiaria pelas obrigações contratual a teor da Súmula 331, do TST, in verbis:
“SÚMULA nº 331 do TST – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE
.(...)
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial;
(...)
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral; (grifos nossos)
ALÉM DO QUE, A SEGUNDA RECLAMADA FOI DEVIDAMENTE CITADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA E MANTEVE-SE INERTE, TENDO O R. MAGISTRADO CONSIGNADO EM ATA DA AUDIÊNCIA REALIZADA NO ÚLTIMO DIA 26 DE …
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Sim, a ausência do pagamento do adicional de insalubridade, quando devido, pode justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Isso ocorre porque a falta de pagamento das verbas devidas pela exposição a agentes insalubres é considerada uma falta grave, segundo a jurisprudência.
Sim, é possível pleitear dano moral em casos de rescisão indireta, especialmente quando a conduta da empregadora afeta a dignidade ou a integridade emocional e física do trabalhador. A conduta repetida e negligente da empresa que expõe o trabalhador a condições indignas pode justificar a indenização por danos morais.
O pedido de indenização por dano moral está sujeito à prescrição trabalhista, que é de dois anos após o término do contrato, com limite de cinco anos retroativos. É crucial verificar o tempo decorrido para não perder o direito de ação.
A responsabilidade subsidiária pode ser aplicada quando a empresa tomadora dos serviços falha em fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pelo empregador direto. A Súmula 331 do TST estabelece que, em caso de inadimplência, a tomadora pode ser responsabilizada pelas verbas devidas ao trabalhador.
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