Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE – UF
PROCESSO Nº Número do Processo
Nome Completo, nos autos do processo em que contende com Razão Social + 01, vem, por sua advogada, que esta subscreve, manifestar-se sobre a defesa e documentos juntados pela segunda reclamada, nos seguintes termos:
DAS PRELIMINARES DO RECLAMANTE
Requer o reclamante a aplicação da pena de confissão e a revelia da primeira reclamada eis que regularmente notificada deixou de comparecer em audiência realizada aos 17/07/2018, bem como apresentar defesa.
Ademais, requer a confissão da segunda reclamada, eis que, regularmente notificada deixou de comparecer na audiência do 17/07/2018.
Salienta-se que a confissão deve ser deferida tendo em vista que a recomendação CR 64/2014 foi revogada pela Portaria 13, de 25 de outubro de 2017 do TRT da 2ª Região.
DA INÉPCIA DA INICIAL
A segunda reclamada em sua peça defensiva aduz a inépcia da petição inicial, alegando que o reclamante não mencionou a conduta culposa da reclamada.
Inicialmente há que se destacar que, para a segunda reclamada atuar no polo passivo não é necessária à indicação de conduta culposa, e sim estarem presente às condições da ação previstas no artigo 840 da CLT.
Assim, não devem prosperar a preliminar suscitada pela reclamada, uma vez que o processo reúne todas as condições para o desenvolvimento válido e regular, e mais, a preliminar se confunde com mérito e com ele deve ser apreciada em r. sentença, não havendo falar-se em inépcia da petição inicial.
DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
A Justiça do Trabalho é competente para julgar a presente ação, tendo em vista que a reclamante pleiteia a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada com fulcro na Súmula 331, do C. TST.
Assim, não há que se falar em incompetência material da justiça do trabalho.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Quanto ao benefício da gratuidade, tem direito sim o reclamante, haja vista que, conforme documento juntado nos autos, o autor não tem condições de arcar com qualquer tipo de custas, por ser pessoa pobre, sendo portanto perfeitamente legal o pedido, senão vejamos:
“A L. 5.584/70, art. 14 (em apêndice) não pode ser interpretada como vem sendo, no sentido de ter excluído do processo trabalhista a L. 1060, tornando a assistência uma exclusividade dos sindicatos dos empregados: a) porque o texto não diz (como poderia parecer) que na Justiça do Trabalho a assistência “só será prestada pelo sindicato”; b) porque uma interpretação limitadora que se deixe levar pela primeira impressão gramatical que transmite o texto contraria o progresso histórico brasileiro; este é no sentido de seu aperfeiçoamento. Pontes de Miranda afirma mesmo que “a escolha de advogado pela parte marca a evolução da justiça gratuita no Brasil”(Cmts. ao CPC/39, art. 67); viola ainda os postulados igualitários; significa retrocesso no próprio direito processual comum brasileiro; falta-lhe visão da grandeza da Justiça e da missão do Advogado; c) porque, perquirindo-se a finalidade da lei, não há vantagem na discriminação contra o necessitado trabalhista, cotejo com o necessitado do processo comum; seja o advogado do sindicato ou seja o advogado escolhido pelo trabalhador, os honorários serão pagos pelo adversário vendido, porque era inconsitente o argumento de que na Justiça do Trabalho o advogado era desnecessário quando se reconhecia às partes o direito de postular (v. art. 791, nota 1). E além do mais era como dispensar-se assistência médica dizendo-se que o doente pode automedicar-se; e) porque deixariam sem assistência judiciária: os trabalhadores das cidades onde não há sede do sindicato e existe Junta de Conciliação e Julgamento (os promotores nesses casos não tem atribuições); os trabalhadores de sindicatos que não possam organizar a assistência: os servidores públicos estaduais e municipais, que não tenham categoria que os represente; as domésticas e seus patrões; as hipóteses em que o advogado do sindicato está impedido; o pequeno empreiteiro; o cliente deste; o pequeno empregador arruinado; certos humildes reclamados ( tão hipossuficientes quanto seus reclamantes); o trabalhador que discorde da orientação adotada pelo sindicato. O remédio não será permitir a aplicação da L. 1060 a estes casos apenas, mas reconhecer francamente a coexitência das duas, sem limitações. “A defesa dos pobres deve ser igual à de seu adversário” (Gaetano Franceschini, ll Patrocínio, Milano 1903). Maior fundamentação em “A Assistência Judiciária”, Valentin Carrion, LTr 42/1.208.” Valentin Carrion, Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 19.ª edição, pág. 564.
E mais, também é garantida a Justiça Gratuita mesmo que o reclamante ganhe mais que dois salários mínimos, tendo inclusive, direito à isenção dos honorários periciais. Direitos estes que também foram cerceados pela DD. Juízo.
Senão vejamos:
“Cabível o direito à assistência judiciária. É irrelevante o fato de ter auferido ganhos superiores ao dobro do mínimo legal, a situação econômica precária ficou provada (Lei n.º 5.584/70, art. 14)” TST, RR 22.266/91.7, Ney Doyle, Ac. 2.ª T. 196/92.
“Assistência judiciária é o benefício concedido ao necessitado de, gratuitamente movimentar o processo e utilizar os serviços profissionais de advogado e dos demais auxiliares da Justiça, INCLUSIVE OS PERITOS”. (grifos nossos). Valentin Carrion, Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 19.ª edição, pág. 563.
DO MÉRITO
Da Impugnação à Prestação de Serviços
A segunda reclamada contesta alegando que é ônus do reclamante provar a prestação de serviços.
Melhor sorte não assiste a segunda reclamada, tendo em vista que o reclamante fora contratado pela primeira reclamada para prestar serviços junto à segunda reclamada, …