Direito do Consumidor

Réplica à Contestação. Indenizatória. Telefonia. Cobrança Indevida | Adv.Maria

Resumo com Inteligência Artificial

Apresenta-se réplica à contestação em ação de indenização por cobranças indevidas de telefonia. A autora refuta alegações da ré sobre desistência da ação e validade de cobranças, sustentando que a má prestação de serviços e cobranças irregulares justificam os pedidos de indenização e a ilegalidade das cobranças.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

Processo nº Número do Processo

 

 

 

 

 

Nome Completo, já qualificado nos autos da ação em epígrafe, por sua advogada que esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência apresentar

RÉPLICA À CONTESTAÇÃO

pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DAS PRELIMINARES

DA IMPOSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO

Alega a requerida em sede de preliminar que é sabido que nos juizados especiais, a parte autora pode a qualquer momento da ação optar pela desistência da mesma, baseado no Enunciado 90 do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais).

 

Entretanto, em recente alteração do Enunciando 90, foi incluída parte final do enunciado onde a mesma apresenta ressalvas para desistência da ação, no sentido de que antes de homologada a desistência, deve atentar-se para a existência de indícios de litigância de má-fé ou lide temerária, conforme embasamento do Enunciado 90.

 

Afirma que o presente caso apresenta indícios de litigância de má-fé, não podendo a desistência ser homologada de pronto, devendo a ação prosseguir sendo os autos analisados e a sentença de mérito proferida.

 

As alegações da reclamada não merecem prosperar, tendo em vista que não existe nenhuma possibilidade de desistência da ação, até porque o problema continua.

 

Ademais, a presente preliminar é desnecessária no presente caso, razão pela qual a mesma deve ser rejeitada.

DO MÉRITO

DO CONTRATO ENTRE AS PARTES / LEGALIDADE DAS COBRANÇAS

Em sua defesa a requerida alega que cabe salientar a seriedade e responsabilidade da parte requerida perante o fornecimento dos serviços contratados aos consumidores, que esta preza por excelência na prestação de seus serviços e, prima pela satisfação dos mesmos.

 

Que a parte requerente possui contrato com a empresa requerida, em que foram contratados os serviços de telefonia móvel na modalidade pós-pago, contrato número Informação Omitida, ativo desde 16/11/2011.

 

Sema razão a requerida, vez que fala de um contrato ativo desde 16/11/2011 e conforme o contrato anexo à exordial o contrato de serviços de telefonia na modalidade pós-pago foi realizado no dia 07 de março de 2017. 

 DA ALEGAÇÃO DEPREVISÃO DE COBRANÇA DE MULTA DE FIDELIZAÇÃO

Alega a requerida em sua defesa que as cobranças foram realizadas corretamente, tendo em vista a utilização dos serviços e alteração contratual, sendo prevista a cobrança de multa de fidelização nesses casos.

 

Que no dia 07/03/2017, procedeu com a alteração contratual por meio de contrato assinado, que segue protocolizado em conjunto com a presente petição. A alteração se deu por meio de aquisição de aparelho.

 

Afirma que havia fidelização em seu plano anterior, a incidência da multa por quebra de contrato era prevista e de total conhecimento da autora, vez que a previsão está contida no contrato de permanência, o mesmo juntado pelo autor nos autos.

 

Que o autor procedeu com a inclusão de um dependente em seu plano, para que seu plano de internet fosse compartilhado e houve alteração de plano na linha titular de nº Informação Omitida, em 07/03/2017, incidindo na hipótese de multa prevista nesse contrato fidelização por 12 meses, e conforme fatura gerada com vencimento em abril de 2017, foi cobrado valor de multa pela quebra do contrato no valor de R$136,11(Cento e trinta e seis reais e onze centavos), devida a alteração antes do termino da permanência.

 

Não assiste razão a requerida em suas alegações, tendo em vista que a quebra de contrato se deu pela própria requerida, que não cumpriu com o oferecido ao autor, logo no primeiro mês já alterou uniteralmente o valor da fatura mensal.

 

Ora, a própria reclamada contradiz a todo momento, vez que fala que existe um contrato ativo desde 2011 e foi cobrado a multa de rescisão de contrato de fidelidade de 01 ano, contrato este realizado em março de 2017 e em abril foi cobrado o valor de R$ 136,11 referente à multa de rescisão do contrato, ou seja, se tinha um contrato de 2011 para 2017 somam-se 06 anos e a fidelização não é 01 ano?

           

Assim, resta claro a má prestação de serviços da reclamada, vez que não cumpre com o oferecido e contratado com seus clientes.

 

Desta forma, não há que se falar em multa de fidelização, vez que o requerente não descumpriu com o contrato, ou seja, o descumprimento foi por parte da requerida.

DO PARCELAMENTO – QUEBRA DE ACORDO

Relata a requerida que o plano se trata de pós-pago, ou seja, o consumidor utiliza os serviços em um mês e somente paga no mês subsequente, somados os valores vencidos acrescidos de juros e, logicamente, da cobrança correspondente ao mês de julho, o montante total devido pelo autor perfazia R$738,17.

 

Que diante do acordo entabulado entre as partes regularizado estava o bastava o autor cumprir com o acordado nas datas impostas que os valores em suas faturas seriam normalizados.

 

Que o requerente novamente não cumpriu com o acordado entre as partes. No momento em que a requerida enviou o boleto contendo a cobrança da 5° parcela do acordo, o autor só havia procedido como pagamento de 3 parcelas (entrada + 2 parcelas) novamente, caracterizada está a quebra contratual.

 

Não assiste razão a requerida vez que ao contrário do alegado pela requerida, quando enviou a 5ª parcela o autor já tinha pagado a 4ª parcela do acordo.

 

Ademais, todos esses transtornos se deram em razão da má prestação de serviços da requerida, que não cumpriu com o contratado, logo no mês seguinte já enviou fatura com o dobro do valor contratado pelo autor.

 

O que não procedem são as alegações da requerente, que mesmo com a 4ª parcela do acordo paga na época junta print da tela com a parcela em aberto.

DA LEGALIDADE DA COBRANÇA

Alega a requerida que a rescisão antecipada do contrato gera a cobrança de multa por quebra de fidelidade, assim verifica-se que o valor cobrado pela multa é totalmente devido.

 

No presente caso não há que se falar em multa de rescisão de contrato de fidelização, uma vez que não havia contrato de fidelização anterior ao realizado em março de 2017.

 

Que ante ao inadimplemento demonstrado acima, não há como se falar em manutenção indevida do nome da requerente nos cadastros restritivos de crédito, tendo em vista que o valor discutido não foi pago.

 

Afirma que sobre a multa cobrada para o cancelamento do contrato, importante esclarecer que quando o consumidor …

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