Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Ref. Proc. nº: Número do Processo
Nome Completo, parte já qualificada nos autos em epígrafe, que move contra Razão Social, por seu procurador in fine assinado, vem respeitosamente perante Vossa Excelência apresentar sua
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO
nos seguintes termos:
1 – DO PRAZO DE COMPENSAÇÃO DO BOLETO BANCÁRIO
A empresa ré aduz que o pagamento das faturas em atraso foi realizado através de boleto bancário, sendo que neste tipo de transação, o prazo para compensação bancária é de até três dias úteis. Em sendo assim, já estava por providenciar a exclusão da negativação da parte autora perante os órgão de proteção ao crédito.
No entanto, conforme se nota dos documentos carreados aos autos, a autora realizou os pagamentos das últimas faturas, nas respectivas datas:
- Pagamento em 20/08/2018 – Fatura de Agosto/2018 (Cancelamento de Linha)
- Pagamento em 06/08/2018 – Fatura de Julho/2018
Nota-se ainda que o comunicado de abertura de cadastro na Serasa Experian é datado em 23 de Dezembro de 2018, ou seja, mais de 4 (quatro) meses após a data de pagamento das referidas faturas.
Como pode a ré, tentar justificar sua conduta, sob argumento de que não teve tempo hábil para verificar a compensação do pagamento? Ora nobre excelência, se ela própria argumenta que o prazo de compensação bancária são de 3 (três dias), porque mesmo após se passar quatro meses, o nome da autora foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito?
Pelo exposto, restam impugnadas todas as alegações da defesa, pois totalmente distorcidas da realidade dos fatos.
2 – DA EXISTÊNCIA DO DANO
A empresa ré tem por “omissões e indeterminação quanto aos fatos e pedidos” a alegação de que a autora não especificou e não apresentou provas dos danos morais sofridos. Tal alegação é totalmente afastada e infundada pelo que já expôs na exordial e pelo que se segue.
A empresa ré insiste em tentar descaracterizar a presença dos danos morais alegando ainda em sua defesa a necessidade de comprovação de tais danos.
Como tudo que já foi narrado na inicial, também é certo que a mera inclusão indevida do nome da pessoa nos órgãos de proteção ao crédito lesiona sua honra, configurando dano moral in re ipsa, o que vale dizer que, verificado o evento danoso, impõe-se a obrigação de repará-lo, não se cogitando da demonstração do prejuízo. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DÍVIDA INEXISTENTE. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. FIXAÇÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Conforme assente na doutrina e na jurisprudência, a indevida inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes acarreta dano moral in re ipsa, não sendo necessária a comprovação do prejuízo e nem a intensidade do sofrimento experimentado pelo ofendido. Precedentes. 2 - "A indevida inscrição do nome de pessoa jurídica em cadastros de inadimplentes gera o direito à indenização por danos morais, sendo desnecessária a comprovação dos prejuízos suportados, pois são óbvios os efeitos nocivos da negativação." (STJ - AgRg no Ag 951.736/DF). 3 - A indenização por danos morais deve ser fixada levando-se em consideração a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, deforma a assegurar-se a reparação pelos danos morais experimentados, o que implica no adequado exame das circunstâncias do caso. (Acórdão n.820406, 20130111116655APC, Relator: LEILA ARLANCH, Revisor: MARIA IVATÔNIA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/09/2014, Publicado no DJE: 26/09/2014. Pág.: 86).
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ORGANISMO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEMANDA PROCEDENTE. Negando a autora a contratação de um segundo ramal de telefonia móvel, este desencadeador do apontado inadimplemento objeto da anotação desabonatória, cabia à parte ré apresentar comprovação a desconstituir, modificar ou extinguir o direito pleiteado, ônus do qual não se desincumbiu, a teor do que preceitua o art. 333, inc. II, do CPC. Danos morais que se configuram in re ipsa, ou seja, prescindíveis de comprovação ante os efeitos nefastos que da própria inscrição advém. Quantum indenizatório fixado em R$5.000,00, notadamente em vista de que este deve encontrar nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade valor suficiente à recompensa do dano experimentado. DEMANDA PROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005186374, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 16/12/2014). (TJ-RS - Recurso Cível: 71005186374 RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Data de Julgamento: 16/12/2014, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2014).
No decorrer de toda a sua contestação, Excelência, a empresa ré se limita apenas a contestar todos os fatos de maneira genérica e de se basear apenas na não comprovação do dano moral, o que foi totalmente afastado pelos motivos expostos na exordial, como também no que reforça esta impugnação. Ainda, conforme a lição de Caio Mário da Silva Pereira:
A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida …