Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Razão Social, devidamente qualificada, por sua procuradora vem à digna presença de Vossa Excelência, nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA que move em face do ESTADO DO Razão Social e Razão Social, devidamente qualificados, apresentar a
RÉPLICA À CONSTESTAÇÃO
expondo e afinal requerendo o seguinte:
I - Alega a procuradoria em seu arrazoado, ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ante a ausência de prova do apossamento administrativo e a ausência de provas da recusa por parte do poder público ante o pagamento da indenização pelas vias administrativas, porque cabe ao autor o ônus da prova, devendo instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis a propositura da ação, ou seja, com provas que arrimam suas alegações. Não basta imputar ao Estado expropriação da área, deve produzir regularmente um Laudo avaliatório bem elaborado e justificando o valor pleiteado a título de indenização.
Com essas razões, acreditamos que a douta procuradora que elaborou a contestação sequer abriu os documentos acostados ao pedido inicial, trata de uma defesa genérica, sem sustentação a luz da lei e da doutrina e dos documentos acostados a inicial senão vejamos:
A empresa autora, inicialmente, quando certificou a existência de sobreposição sobre sua área e isso, só foi possível em 2015 quando buscou georeferencia-la.
Como dito na inicial, após ter a certeza da existência de sobreposição de matricula sobre sua área, procurou o Razão Social para esclarecimentos, e instaurou-se o processo administrativo que se encontra em andamento. A solução prática é a indenização, porque a própria Autarquia reconhece a impossibilidade de devolver o imóvel que já faz parte do patrimônio público do Estado e já foi alienado a terceiros, cujo processo se arrasta até a presente data.
Também não é a alegação de que não juntou aos autos os documentos necessários para instruir a petição inicial, porque a empresa acostou na inicial o Registro Público R-5-491, do Cartório de Registro de Imóveis de Informação Omitida em nome da empresa, comprovando o domínio sobre o imóvel, que jamais teve seu cancelamento ou suspensão, juntou a carta de confrontação dos vizinhos que comprova a posse e cultivo no imóvel rural denominado de “Informação Omitida”, com área de 1.000.00.00ha. (um mil hectares), desde 02 de março de 1990, até a data da entrada do Estado e seus beneficiários.
Acostou nos autos a Certidão do Registro em Nome do Estado do Razão Social da área de 17.611.2128 hectares, cuja área atingiu a área da empresa conforme revela a Certidão de Matricula número M - 2.538 de 24 de julho de 2007, e seu memorial descritivo constante do evento 01 anexo 4, cuja certidão descreve cada área aposseada pelo Estado entregue a terceiros, sendo certo que a titulação a terceiros que atingiu a área da empresa se deu a partir de 2010 como revela a transcrição imobiliária do evento acima informado.
A certidão Pública em nome da empresa, os laudos de vistoria, declarando que as benfeitorias existentes no imóvel era dos beneficiários dos títulos, comprovam documentalmente a ilegalidade praticada pelo Estado, declaração falsa, que resultou no apossamento do imóvel entregando-o para terceiros, o que caracteriza esbulho possessório (ato ilícito), sem antes promover a desapropriação exigível e, de consequência, sem o prévio e justo pagamento em dinheiro do valor do imóvel, conforme determinado constitucionalmente.
A autora trouxe aos autos o processo administrativo em curso no Razão Social em face aos atos praticados pelo Estado através da autarquia estadual, que comprova a defesa da posse do imóvel esbulhada pelo Estado, cujos pareceres, vistorias, concluem pela sobreposição da matricula do imóvel em nome do Estado sobre a matrícula da empresa jamais cancelada ou anulada judicialmente. Quanto às benfeitorias existentes no imóvel até a entrada do Estado na posse, teve o cuidado de anexar fotografias que demonstram os vestígios da ocupação antiga, cuja posse era da empresa e seus antecessores.
Quanto a ausência de avalição que impede de indenizar, também são argumentos vazios e que vem de encontro com as provas dos autos, porque a empresa anexou Laudo de avaliação do imóvel, com exigidos pela legislação, cujo laudo foi assinado por profissional abalizado e com responsabilidade profissional e seu registro.
Da Ilegalidade praticada pelo Estado através do Razão Social
Comprovou documentalmente no evento 01 que o Diretor presidente da empresa, Sr. Informação Omitida, protocolou requerimento administrativo em 23 de março de 2015 junto ao Razão Social, Impugnando as medições e titulações e notificando da sobreposição sobre o imóvel em nome do Estado. Ato contínuo, o Estado através do Razão Social em 07 de dezembro de 2015, visitou a fazenda, e ao invés de paralisar as titulações, manteve o esbulho. Os técnicos da autarquia, naquele momento fizeram declaração de vistorias em favor de pessoas que residem fora da área, declarando as benfeitorias ali existentes, como se tivesse sido edificadas pelos supostos ocupantes, e não pela empresa e seus antecessores, elaborando diversos laudos de vistorias cadastrando terceiros interessados como ocupantes do imóvel, inclusive pessoas que residiam fora do Estado como do Informação Omitida, Informação Omitida, e na cidade de Informação Omitida, com essa declaração falsa, quiseram justificar a inclusão da área da empresa na arrecadação sumária do Estado sem o devido Processo legal de desapropriação.(doc. evento 01 ANEXO 11,12,13 e 14).
Consta ainda dos autos a cópia do processo administrativo nº 2015/34511/000092, em que o Governo recepcionou o pedido e ao tempo fez a plotagem da área e a vistoria das ocupações, encaminhou a diretoria de regulação fundiária, nesse parecer reconhece que os Lotes 08, 09, 10,11,15,16, 18 em parte, 19 em parte, 07 em parte do Loteamento Informação Omitida, titulados a terceiros estão dentro do perímetro da propriedade dos autores (doc. de fls.48/49/50 dos autos administrativo anexo), estando portanto a Matrícula M- 2538, em nome do Estado do Informação Omitida em parte, sobrepondo a Matricula de domínio da empresa autora de número R-5- 491 (doc. de fls.51 e 52 dos autos administrativos) do evento 01 ANEXO 04 ao ANEXO 20, em curso na Autarquia.
Defende a ilustre procuradora que o Estado não se negou a fazer indenização amigável, só que para indenizar necessário fazer a avaliação do imóvel dentro das exigências legais. Nesse sentido vale ressaltar que a contestação de fato é genérica, porque a ilustre procuradora não se deu ao trabalho em analisar os documentos anexados aos autos no evento 01, ANEXO 14 e 15, momento do ajuizamento da ação, a empresa cuidou em apresentar a avaliação mercadológica, da lavra de engenheiro agrônomo inscrito no Estado, com todas as exigências legais e informativas, cuja avaliação já foi refeita pelo Estado nos autos admi nistrativos, que ora anexamos, o que não destoa da primeira apresentada pela empresa na inicial, tão somente revela alguns detalhes da atualidade.( doc.j.)
Portanto presente todos os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, porque as Partes são Legitimas, o Juiz é competente, os documentos exigidos pela inicial foram acostados aos autos, às custas processuais foram pagas como exigido pelo julgador, o direito discutido é previsto em Lei constitucional e ordinárias. Não havendo defeito substancial que possa influir o julgador a extinguir o processo.
II – NO MERITO ALEGA PRESCRIÇÃO DO DIREITO AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA – SOLUÇÃO DADA PELO STJ. Alega a procuradoria do Estado prescrição para a pretensão indenizatória contra o Estado, por ter transcorrido o prazo entre o ato, que foi a transcrição do imóvel que se deu em julho de 2007 e a ação foi proposta em outubro de 2017, se passaram mais de 10 anos entre a data do registro do imóvel em nome do Estado e o ajuizamento do presente processo.
Mas uma vez não tem razão o Estado, porque em primeiro lugar, do ato de registro e criação da matricula em nome do Estado a empresa que possuía registro anterior de domínio sobre o imóvel não foi intimada para responder ao processo de arrecadação sumária. Não havendo o devido processo legal de arrecadação com o estabelecimento do contraditório e da ampla defesa o ato arrecadatório é nulo, e para os atos nulos não há prescrição, senão vejamos:
Os autores informaram na inicial que tiveram conhecimento em 2015, quando foram certificar o Georreferenciamento da área como exigido por lei e encontraram a sobreposição, imediatamente impugnou os atos do estado com a abertura do processo administrativo em anexo, interrompendo a pretensa prescrição.
Essa informação merece credibilidade pelo judiciário, porque a matricula que foi aberta em nome do Estado recebeu o nome de Loteamento Informação Omitida (antigos Lotes 14, 33,34 e 44 do Loteamento Informação Omitida com área de 5.699.2548 há. Situados no município de Informação Omitida e 11.911.9580 hectares situado no município de Informação Omitida, perfazendo uma área de 17.611.2128 hectares, no entanto o imóvel da empresa autora tem denominação de “Informação Omitida”, da Gleba denominada de Gleba “Informação Omitida” oriundo do inventário judicial de Informação Omitida, objeto do Registro R-1- 491 do Cartório de Registro de Imóveis de Informação Omitida. Há portanto (2) Registros imobiliários distintos do Cartório de Registro de imóveis de Goiatins. Nos Registros Imobiliários da “Informação Omitida” não há qualquer informação de que a área foi arrecadada pelo Estado, portanto a empresa autora, por seus proprietários não tinha como saber, pelos registros imobiliários a existência da sobreposição.( evento 1- Anexo 03).
Nesse caso o prazo prescricional deve ser contado a partir do momento em que os autores tiveram conhecimento a sobreposição das terras, isto é quando o Estado recepcionou a impugnação em 23 de março de 2015. (evento 01 Axexo4).
Assim diante dos documentos acostados aos autos, não há o que se falar em prescrição.
Como se não bastasse o processo de arrecadação sumaria não teve a intimação da empresa proprietária do imóvel, o fundamento legal que permite chamar essa tomada abrupta da propriedade pelo Estado de desapropriação, está no artigo 35 do Decreto-Lei n. 3.365/41. Esta norma informa que o bem incorporado ao patrimônio público não pode mais ser reivindicado por particulares. Eis o seu texto:
“Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos”.
Dessa forma, resta ao lesado pela desapropriação indireta apenas a via do ajuizamento da ação de perdas e danos para reparar seu patrimônio.
Entende-se que essa ação tem natureza real, pelo fato do pedido indenizatório ter como fundamento a perda da propriedade. Dessa conclusão deriva a definição do prazo prescricional que limita o exercício dessa pretensão reparatória. Fosse essa ação pessoal, seria aplicável, ao caso, o prazo prescricional do art. 1° do Decreto 20.910/32, o qual dispõe que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescreve em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
O Governo Federal, por meio de Medida Provisória (2.027-40/00), chegou a estabelecer expressamente um prazo prescricional para o ajuizamento de ação buscando indenização por desapropriação indireta. Eis o conteúdo que teve a norma:
Art. 1º O Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 10. ………………………………………………………………………..
Parágrafo único. “Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem como ação que vise à indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público”.
Entretanto, o STF, em julgamento liminar da ADI n. 2.260, em 2001, declarou a inconstitucionalidade da norma por entender que ela violava a garantia do direito fundamental à propriedade. Segue o resumo do julgado:
“Ação direta de inconstitucionalidade com pedido de liminar. Artigo 1º da Medida Provisória 2.027-40, de 29 de junho de 2000, na parte que acrescenta parágrafo único ao artigo 10 do …