Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo número Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificado nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Indenização e Pedido Liminar de Tutela Antecipada Incidental, que promove em face de Nome Completo e OUTRO, processo em epígrafe, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, através de sua advogada e bastante procurada que esta subscreve, com fulcro nos artigos 350 e seguintes do Código de Processo Civil, apresentar
RÉPLICA
à contestação ofertada pela Ré Nome às fls. 127/135.
I) Preliminarmente
DA INTEMPESTIVIDADE
1. Primeiramente, cumpre salientar que a contestação apresentada pela Ré Nome é intempestiva, senão vejamos:
2. O prazo para apresentação da contestação é de 15 (quinze) dias, in casu, a aplicação do inciso III do artigo 335 do Código de Processo Civil, verbis:
Artigo 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
(...)
III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
3. Considerando que o mandado cumprido foi juntado pelo Sr. Oficial de Justiça no dia 21/07/2017 nos termos da certidão às fls. 107 dos autos, é certo afirmar que o início do prazo para apresentação de defesa, reconvenção e exceção iniciou-se no dia 22/07/2017, terminando, por conseguinte, no dia 11/08/2017.
4. Como se verifica, a Ré apresentou sua defesa somente no dia 14/08/2017, ou seja, APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL, a teor disposto no artigo 231 do Código de Processo Civil, senão vejamos:
Artigo 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera se dia do começo do prazo:
I – a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;
II – a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; (g.n.)
5. Nossos Tribunais já se pronunciaram neste sentido, conforme se verifica na ementa abaixo coligida:
REINTEGRAÇÃO DE POSSE – Condições da ação – Evidente o interesse processual do autor, tendo em vista a possibilidade de direito próprio ameaçado ou violado – Impossibilidade jurídica do pedido – Previsão, em abstrato, do respectivo provimento jurisdicional no ordenamento jurídico – Alegação de nulidade por ausência de citação de pessoa mencionada em boletim de ocorrência – Descabimento – Relação processual completada com a citação das pessoas presentes no imóvel no momento do ato citatório – Precedentes – Cerceamento de defesa afastado – Parte ré que não providenciou a intimação pessoal para depoimento pessoal, tampouco compareceu o patrono à audiência designada – Preclusão caracterizada – Alegações trazidas aos autos em contestação intempestiva – Revelia – Presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora, somada a documentos acostados à inicial que demonstram o direito de posse sobre o imóvel – Procedência da ação que deve ser mantida – Recurso não provido. (TJSP; Apelação 0011820-12.2012.8.26.0126; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caraguatatuba - 1° Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2017; Data de Registro: 28/08/2017) (g.n.)
6. E que não alegue a Ré que teria o prazo em dobro para contestar, tendo em vista que o Réu Mauro, seu genitor, foi citado por hora certa na sua pessoa, conforme certificou o Oficial de Justiça às fls. 107. Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ação de reintegração de posse – contestação subscrita por advogado constituído pelo convênio PGE/OAB-São Paulo – defensor dativo – indevido prazo em dobro – inteligência do art. 186, §3º, do CPC/15 – benefício recusado – jurisprudência STJ/TJSP – intempestividade mantida – recurso improvido.* (TJSP Agravo de Instrumento 2085346-89.2017.8.26.0000; Relator (a): Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 17/08/2017; Data de Registro: 17/08/2017) (g.n.)
7. O FATO É QUE O PRAZO PARA DEFESA DA RÉ INICIOU-SE EM 22/07/2017, TERMINANDO, PORTANTO, EM 11/08/2017, SENDO QUE A CONTESTAÇÃO FORA OFERTADA SOMENTE EM 14/08/2017, SENDO CLARIVIDENTE SUA INTEMPESTIVIDADE !!!
8. Portanto, de fato resta comprovada a intempestividade da contestação, devendo, portanto, ser desentranhada dos autos, assim como os documentos juntados.
II – Do Mérito
9. No mérito, as alegações da Ré também não merecem prosperar, eis que injurídica e desprovida de suportes fáticos e jurídicos que possam ilidir a absoluta procedência da presente ação.
10. A Ré, em sua defesa, afirma que o Autor se relacionou extraconjugalmente com sua genitora Sra. Informação Omitida e que jamais viveram em união estável, aduzindo que o Autor se relacionou com sua falecida mãe apenas para se aproveitar da parte na propriedade que esta tinha por direito com o escopo de construir um salão comercial para exploração de secos e molhados.
11. Prossegue a Ré afirmando que, apesar de alegado na exordial, o Autor não demonstrou quando e como construiu o salão comercial no terreno, vez que não juntou comprovantes dos gastos efetivos e o mesmo em relação ao veículo adquirido por ambos durante a união.
12. Finalmente, alega a Ré que o Autor se aventura juridicamente ao propor a presente demanda, a fim de enganar este R. Juízo.
13. Entretanto, em que pesem os vastos argumentos da Ré, em nenhum sentido este merecem prosperar, senão vejamos:
14. A Ré omite deste R. Juízo que seus pais, a de cujus Informação Omitida e o também Réu Nome Completo estavam separados ha muito tempo e que ambos apenas moravam no mesmo terreno, porém em casas distintas, ou seja, cada um na sua.
15. Do mesmo modo, a Ré omite deste R. Juízo que sempre residiu em Informação Omitida, onde constituiu família e …