Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca]/$[processo_uf]
Processo n.º $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe que move em face de $[parte_reu_nome_completo], por intermédio de seu procurador signatário vem apresentar
RÉPLICA A CONTESTAÇÃO
pelos substratos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I. Síntese dos Fatos
Trata-se de Ação de Imissão na Posse com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando a desocupação do imóvel de matrícula nº. $[geral_informacao_generica], a fim de imitir a Autora na posse do imóvel.
Conforme já narrado à exordial, a Autora adquiriu o imóvel descrito à Matrícula $[geral_informacao_generica], Fls.25/26 do Cartório de Registro de Imóveis de $[geral_informacao_generica] o qual vem sendo irregularmente ocupado pela Ré.
Ao buscar a posse do imóvel adquirido foi surpreendida pela ocupação precária da Ré, vindo a proceder com a notificação extrajudicial, em $[geral_data_generica], solicitando que a Ré desocupasse o imóvel, tendo ela se recusado a assinar o recebimento, permanecendo com a precária e temerária posse.
Devidamente citada, a Ré apresentou contestação sem, contudo, apresentar argumentos capazes de alterar os fatos e o direito postos à exordial, conforme se passa a demonstrar.
II. Da Contestação Apresentada
As simplórias razões apresentadas pela Ré comprovam, por si só, todo o alegado à exordial.
Primeiramente, indica que está na posse do imóvel por expressa autorização da proporietária, não trazendo NENHUMA PROVA de tal fato, não cumprindo com o ônus que lhe impõe o art. 333 inc. II do Código de Processo Civil.
Excelência: a Autora JAMAIS AUTORIZOU A OCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
Se antiga proprietária autorizou sua ocupação, por que razão não fez a Ré prova de tal alegação?
Certamente por não ser verossímel tal fato.
Além disso, TODA A DOCUMENTAÇÃO DO IMÓVEL, inclusive O IPTU, já está em nome da Autora, e a Ré possui INEQUÍVOCA CIÊNCIA de quem é o real proprietário do bem!
Ou seja: sabia que a legítima proprietária jamais permitiu a posse do imóvel.
Ao que se percebe, tenta a Ré induzir este juízo em erro, claramente eivada da mais baixa má fé processual.
Deve, assim, ser afastada qualquer alegação de usucapião, posto não ter qualquer prova em tal sentido, estando ausentes seus basilares requisitos, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. POSSE PRECÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA POSSE QUALIFICADA MEDIANTE AÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REQUISITOS DO USUCAPIÃO. Forma originária de aquisição da propriedade, a ação de usucapião deve ter o seu pedido necessariamente acompanhado de todos os requisitos que lhe são inerentes: posse contínua e sem oposição, com ânimo de dono, pelo prazo legal. Caso em que foi descaracterizada a posse qualificada do imóvel objeto da ação de usucapião em ação anterior, transitada em julgado, que se soma a outra ação de retomada do bem, ajuizada pelo seu proprietário registral. Circunstâncias que atestam a precariedade da posse, motivo pelo qual não prospera a ação de usucapião. (Apelação Cível Nº 70056743008, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 27/11/2013) (grifou-se)
Impõe-se, assim, a procedência da demanda, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
TUTELA POSSESSÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS NECESSÁRIOS. DEFERIMENTO DA TUTELA POSSESSÓRIA. 1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. Deve ser reconhecida a legitimidade ativa do apelante, pois o fato de exercer a inventariança da sucessão de sua mãe, não lhe impede de postular a proteção possessória na posição de herdeiro. Incidência dos efeitos da Saisine. 2. ANÁLISE DO MÉRITO. Nos termos do art. 515, §3º do CPC, o feito foi instruído e está pronto para julgamento. 3. TUTELA POSSESSÓRIA. O pedido de reintegração de posse deve ser acolhido porque presentes os pressupostos legais do art. 1.210 do CCB c/c art. 927 do CPC. O autor é possuidor indireto do bem, restou caracterizada a posse injusta da ré com o recebimento da notificação judicial de retomada, e a ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia na forma do art. 333, inciso II do CPC. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70054253133, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Harzheim Macedo, Julgado em 06/06/2013)
Após, a Ré ousa alegar a ocorrência de USUCAPIÃO!
Ora, como que em um primeiro momento refere que a Autora autorizou a ocupaçaõ do imóvel (sem fazer qualquer prova em tal sentido, repita-se) – vindo, após, a alegar ter usucapido o bem?
Excelência, …