Petição
EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL ESPEC. EM FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], já qualificada aos autos do processo em epígrafe, vem à presença de Vossa Excelência, por seus procuradores infra-assinados, apresentar
RÉPLICA
aos fatos e fundamentos jurídicos argüidos à contestação, nos termos e razões que seguem.
Síntese dos Fatos
A Autora ingressou com Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela contra o Município de $[geral_informacao_generica], para a concessão do Alvará de Localização, pois, muito embora os requerimentos via administrativa, o mesmo não fora concedido.
Cumpre salientar que, o Réu negou a concessão do Alvará de Localização, conforme os documentos juntados na exordial, com a justificativa de que a Procuradoria Geral do Município havia informado que, para a Autora abrir o estabelecimento deveria apresentar autorização judicial devido a existência de processo judicial que tratava no mérito, perturbação do sossego no local (fls.19/21).
Assim, muito embora, houvesse um processo judicial que envolveu o local onde se instalaria a $[geral_informacao_generica], em nada, esta, se vincula com a situação anterior.
Ora, se os proprietários não são os mesmos, e as instalações já passaram por todas as reformas necessárias, tem-se por certo que a negativa pela concessão é ilegal e arbitraria!
Assim, diante da prova inequívoca e a verossimilhança das alegações, conforme art.273, caput, do CPC, somadas a fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, inciso I, foi deferido o pedido de Antecipação de Tutela, conforme decisão de fl.38.
Sua reforma, no entanto, é acertada, tendo-se em vista que o alvará de localização somente poderá ser concedido se cumpridos os demais requisitos.
O Município de $[geral_informacao_generica], em sede de contestação alegou, em resumo, ter negado o pedido de concessão do alvará de localização pelo fato de haver ação judicial discutindo o mérito acerca da perturbação do sossego público no local e que o representante da Autora não atendeu ao Termo de compromisso de Adequação firmado por este, junto ao Centro de Vigilância à Saúde de $[geral_informacao_generica], o que por si só impossibilitaria a concessão do Alvará de Localização.
Excelência, desde já, refuta-se tais alegações!
Tendo interesse jurídico na presente demanda, o Ministério Público veio aos autos requerendo que fosse admitido como assistente, e ainda, que fosse cassada a liminar concedida. Foi então, o parquet, admitido como assistente jurídico do Município.
Do Direito
Neste ponto há uma informação inverídica como pode ser observado nos autos: a Municipalidade, conforme os Ofícios nº 223/07 e nº 100/08, negou o pedido de concessão do alvará de localização, única e exclusivamente pelo fato de haver ação judicial discutindo o mérito acerca da perturbação do sossego público no local.
Em momento algum, a Municipalidade informou a Autora sobre o “suposto” não atendimento ao Termo de Compromisso de Adequação firmado por este junto ao Centro de Vigilância à Saúde de $[geral_informacao_generica], o que impossibilitaria a concessão do referido alvará.
Conforme o próprio entendimento deste MM. Juízo, a negativa, diante do preenchimento dos requisitos necessários se torna totalmente arbitrária!
Não há como discutir a questão sem trazer a tona o acórdão nº. 70016961690 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, de relatoria do eminente Des. Roque Joaquim Volkweiss, onde se deixou claro que somente permaneceria fechado o estabelecimento em razão de sua não adequação às normas ambientais vigente.
Em lógico raciocínio, conclui-se que uma vez cumpridas e devidamente comprovadas as adequações feitas, não há razão para permanecer a restrição, devendo, uma vez satisfeitas as demais exigências, ser concedido o Alvará de Localização.
Neste tópico, o Município de $[geral_informacao_generica], como anteriormente já o fez, busca vincular a situação do antigo $[geral_informacao_generica], com a atual situação da $[geral_informacao_generica], que antes de mais nada, possui novos proprietários.
O presente feito não possui vinculação lógica, quem dirá jurídica, com a situação que gerou a Ação Civil Pública por danos ambientais consistentes na prática de poluição sonora e perturbação do sossego público, como bem declara a própria Municipalidade, em face da antiga proprietária Srª. $[geral_informacao_generica].
Como resta cabalmente comprovado nos autos, a $[geral_informacao_generica] Ltda, é de propriedade diversa do antigo $[geral_informacao_generica], não se alterando somente a Administração, e sim a propriedade!
Portanto a tese do Município de $[geral_informacao_generica] resta mitigada, por mais que busque vincular os dois casos.
Ocorre, Excelência, que a matéria tem uma linha de raciocínio lógica, senão vejamos:
1º - Na zona onde está localizado o imóvel que será instalada a $[geral_informacao_generica], é permitida à atividade em questão?
Resposta: Sim, conforme Certidão nº 3164/2007 (fl.17)
2º - Os atuais proprietários tomaram todas as providências necessárias à …