Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos do processo em epígrafe, que move em face do MUNICÍPIO DE $[parte_reu_razao_social], igualmente qualificado, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por sua procuradora signatária, apresentar
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO
1. DOS FATOS
A Autora recorreu à justiça após ter seu imóvel rural esbulhado pelo Município contestante, através de obra asfáltica realizada pela empresa $[geral_informacao_generica].
Em sede de contestação, o Município afirma não existir direito da Autora, alegando, em síntese, inépcia da inicial, ilegitimidade ativa da parte, ilegitimidade passiva, não incidência de responsabilidade civil do Município e litigância de má-fé da autora.
Contudo, tais alegações não merecem guarida, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
A) ALEGAÇÃO DE INEPCIA DA INICIAL
Inicialmente cumpre destacar que o Contestante alega que a Autora não é proprietária do imóvel e que a estrada sempre existiu, contudo, há deturpação dos fatos.
Ao contrário do alegado, a Autora é sim legítima proprietária, consubstanciada em título idôneo, capaz de demonstrar sua propriedade, posse de boa-fé adquirida na data de 05 de setembro de 2006 (fls. 16 e 23). A inexistência de escritura pública não descaracteriza o direito da Autora.
Inclusive, há julgados em nesse sentido. Vejamos:
EMENTA: AÇÃO REIVINDICATÓRIA - TITULARIDADE DO DOMÍNIO DO AUTOR - ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL - ADMISSIBILIDADE - POSSE INJUSTA DOS RÉUS - REQUISITOS COMPROVADOS - PERDAS E DANOS - DEMONSTRAÇÃO - DEFERIMENTO. Em ação reivindicatória, que é de cunho petitório, basta ao autor provar a sua propriedade e a posse injusta do réu, eis que tal modalidade de demanda tem como objetivo assegurar ao titular do domínio, o uso e gozo da coisa, ex vi do art. 1.228 do CC/2002. O autor da reivindicatória deve individualizar a área objeto de seu pedido, o que significa que a petição inicial deverá conter, necessariamente, a descrição do bem vindicando, de modo a torná-lo certo em sua dimensão, com descrição de seus limites, inclusive para que a sentença possa ser executada sem injustiça. Quando se trata da ação dominial por excelência, que é a reivindicatória, injusta é qualquer posse que contrarie o domínio do autor. É lícito ao autor cumular o pedido reivindicatório com a condenação em perdas e danos, desde que tais perdas estejam comprovadas nos autos, não podendo ser presumidas.
(TJ-MG - AC: 10701100217085001 MG, Relator: Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 05/08/2015, Data de Publicação: 12/08/2015)
Administrativo. Desapropriação indireta. Prescrição vintenária. Ausência de escritura pública da propriedade do imóvel. Posse comprovada através de outros meios. Direito à indenização de 60% do valor do imóvel. Juros compensatórios de 12% a.a., a contar da data da imissão na posse. Juros moratórios de 6% a.a., a partir do trânsito em julgado da sentença. Precedentes. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(TRF-5 - AC: 372097 RN 2002.84.00.006078-0, Relator: Desembargador Federal Lazaro Guimarães, Data de Julgamento: 01/08/2006, Quarta Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 06/09/2006 - Página: 1195 - Nº: 172 - Ano: 2006)
Assim, não há que se falar em inépcia, posto a boa-fé da Autora no imóvel adquirido a título oneroso, inclusive, tem a Autora documento do antigo proprietário.
Por outro lado, a alegação de que a estrada sempre existiu não prospera, pois, de forma insidiosa, o Contestante se apropriou de vasto terreno da Autora além de deixar a única casa desvalorizada, posto está no acostamento da nova pavimentação.
B) ALEGAÇÃO DE ILEGTIMIDADE PASSIVA
O Contestante afirma a necessidade de chamar ao polo passivo a empresa responsável pela execução da obra, contudo, tenta se eximir de sua responsabilidade, pois, embora não seja a empresa executora da obra, o Município DELEGOU sua função.
Embora o Município tenha licitado para a execução do projeto, não significa que tenha se eximido de sua atribuição de fiscalizar se a empresa responsável prestou o serviço corretamente ou não. O Município como o órgão responsável pela coisa pública reponde pelas consequências de sua má-execução. Nesse sentido
EMENTA: DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - AGRAVO RETIDO - NOVA PERÍCIA - IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL - VALOR INDENIZATÓRIO JUSTO. JUROS COMPENSATÓRIOS - PERCENTUAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. - O laudo de avaliação judicial elaborado de forma criteriosa, deve ser acolhido como parâmetro para a fixação da justa indenização pela desapropriação do imóvel de propriedade dos autores - Tem o Município legitimidade para figurar no pólo passivo da ação de desapropriação indireta, tendo em vista que as ruas são bens públicos e pertencem ao ente público - A prescrição na ação de desapropriação indireta ocorre em vinte anos, conforme enunciado pela Súmula nº 119 do Superior Tribunal de Justiça - É justa a indenização pela desapropriação de imóvel, a qual reflete a área e o valor criteriosamente apurados em laudo pericial, não invalidado pelas partes - Os juros compensatórios são de até 6% ao ano, nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941 - Vencida a Fazenda Pública, os honorários de advogado são fixados segundo os parâmetros estabelecidos no art. 20, § 4º, do CPC.
(TJ-MG - AC: 10024077577245001 MG, Relator: Alyrio Ramos, Data de Julgamento: 29/01/2015, Data de Publicação: 09/02/2015)
Portanto, também não subsiste tal alegação.
C) ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DE DESAPROPRIAÇÃO E FALTA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO
Cumpre destacar que a DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA restou caracterizada, mormente pela documentação acostada e fotos que comprovam que uma obra asfáltica adentrou o pequeno terreno da Autora.
O Contestante deveria ter tomado todas as providências necessárias para a desapropriação, mediante indenização e expedição de Decreto da obra. Contudo, em sua oportunidade de apresentá-los não trouxe aos autos tais documentos e se fundamenta em argumentos meramente protelatórios com o fito de desvirtuar a pretensão da Autora que é plenamente cabível na presente ação.
Desapropriação, segundo leciona José Carlos de Moraes Salles, "é instituto de direito público, que se consubstancia em procedimento pelo qual o Poder Público (União, Estados-membros, Territórios, Distrito Federal e Municípios), as autarquias ou as entidades delegadas, autorizadas por lei ou contrato, ocorrendo caso de necessidade ou de utilidade pública, ou, ainda, de interesse social, retiram determinado bem de pessoa física ou jurídica, mediante justa indenização, que, em regra, será prévia e em dinheiro(...)"
A desapropriação indireta, por sua vez, como também anotou José Carlos de Moraes Salles:
...é uma expropriação que se realiza às avessas, sem observância do devido processo legal.
O STF, por seu turno, em julgado estampado pela RT 465/238, decidiu que 'a chamada ação de desapropriação indireta, criação pretoriana à base de reivindicação convertida em indenizatória de esbulho, funda-se, em última…