Direito Constitucional

Recurso Administrativo. Pedido de Naturalização Extraordinária. Indeferimento | Adv.Thiago

Resumo com Inteligência Artificial

Recurso administrativo contra o indeferimento do pedido de naturalização extraordinária. A autora argumenta que apresentou toda a documentação exigida e não foi notificada sobre a falta de documentos. Fundamenta seu direito à naturalização com base na Constituição e na Declaração Universal dos Direitos Humanos, requerendo o deferimento do pedido.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

 

 

 

 

 

 

 

 

Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, tempestivamente à presença de Vossa Excelência, apresentar o presente

RECURSO ADMINISTRATIVO

em face de DECISÃO que INDEFERIU e ARQUIVOU o seu PEDIDO DE NATURALIZAÇÃO EXTRAORDNIÁRIA, o que faz da seguinte forma:

PRELIMINARMENTE

1 - DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO

A requerente apresenta o Recurso Administrativo dentro do prazo legal, nos termos previstos pelo artigo 232 do Decreto nº 9.199/97, que regulamenta a Lei nº 13.445/17 (Lei de Migração):

 

Art. 232. O prazo para apresentação de recurso na hipótese de indeferimento do pedido de naturalização será de dez dias, contado da data do recebimento da notificação.

 

Assim, considerando que a requerente foi notificada em 11 de novembro de 2019, e que Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe que os prazos processuais administrativos são contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, temos que o prazo final será no dia 21/11/19.

2 - DOS FATOS

No dia 24 de janeiro de 2019 a autora protocolou na Superintendência Regional da Polícia Federal da cidade de Informação Omitida, o pedido de naturalização extraordinária. Para que fosse possível iniciar tal processo, foi necessária apresentação de determinados documentos, que comprovavam a sua condição de residente no território nacional há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, os quais estavam listados taxativamente no site da própria Polícia Federal.

 

Após reunir todos os documentos e apresentá-los no órgão supracitado, houve a confirmação do recebimento dos documentos de forma integral, pelo próprio servidor do órgão, além de ser anexado ao processo um print da lista que demonstra que os documentos solicitados foram todos entregues. Entretanto, no dia 11 de novembro de 2019, e requerente recebeu um e-mail da Divisão de Nacionalidade e Naturalização do Ministério da Justiça, informando que seu pedido de naturalização extraordinária fora indeferido, além de indicar o Diário Oficial da União de n° 217 do dia 08 de novembro de 2019, onde se explicitava o arquivamento do referido processo. Tal indeferimento justificou-se pelo artigo 40 da Lei nº 9.784/99, que prevê:

 

“Art. 40. Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação implicará arquivamento do processo.”

 

Tal decisão não foi imediatamente compreendida pela autora, uma vez que, houve a apresentação integral dos documentos solicitados, bem como, pelo fato que em nenhum momento a requerente foi notificada por qualquer meio legal (e-mail, telefone ou correio), para que apresentasse qualquer documento que supostamente estivesse ausente para a continuidade do processo. 

 

Após recebimento do e-mail acusando indeferimento, a autora se dirigiu a sede da Polícia Federal e constatou que a lista dos documentos exigidos para a aquisição de naturalização extraordinária era uma lista distinta da que foi utilizada quando deu entrada no seu processo em janeiro de 2019. Nessa nova lista constava a necessidade de apresentação de atestado de antecedentes criminais, expedido pelo país de origem. Ressalta-se que tal documento não era exigido na ocasião do protocolo do pedido de naturalização extraordinária pela requerente. 

 

Ao questionar o motivo de existir a distinção entre as listas, a autora recebeu a resposta de que houve por um determinado tempo (incluindo o momento em que deu entrada no processo), um erro no site da Polícia Federal acerca desta lista com rol taxativo de documentos, e que os processos, dos quais não se exigiu esse atestado, foram normalmente processados até que houvesse a alteração no site, e só então os processos que iniciaram posteriormente deveriam seguir esse novo rol.

 

Posteriormente, ao ter acesso a cópia do seu processo, a requerente constatou toda a tramitação regular, com todos pareceres favoráveis ao seu pleito, conforme a seguir exemplificado.

3 - DA REGULAR TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NATURALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA

Excelentíssimo Senhor, a requerente apresentou todos os documentos exigidos conforme LISTA fornecida pela COORDENAÇÃO GERAL DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO, da POLÍCIA FEDERAL - ESTADO DO ESTADO, conforme abaixo colacionado e anexado ao recurso:

 

Informação Omitida 

 

Note-se que não há qualquer menção à CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS EMITIDAS PELO PAÍS DE ORIGEM no rol acima.

 

A requerente teve o seu pleito administrativo deferido, conforme PARECER DA AUTORIDADE POLICIAL emitido em 19/07/19:

 

Informação Omitida

 

Ou seja, de forma conclusiva, no órgão federal, adotou-se a posição pelo PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE NATURALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. Ademais, o próprio Delegado Informação Omitida, chefe da Informação Omitida, observância o preenchimento de todos os requisitos: análise por meio de entrevista a conhecidos da naturalizanda; …

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