Petição
ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI
Autos nº: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, interpor:
RECURSO CONTRA INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REGISTRO DE MARCA
com fulcro no artigo 212 da Lei 9.279/96, pelas razões fáticas e jurídicas que seguem.
I. QUESTÕES PRÉVIAS
I.I. DA TEMPESTIVIDADE
A luz do artigo 212 da Lei 9.279/96 o prazo para recurso das decisões proferidas é de 60 (sessenta dias), senão vejamos:
212. Salvo expressa disposição em contrário, das decisões de que trata esta Lei cabe recurso, que será interposto no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 1º Os recursos serão recebidos nos efeitos suspensivo e devolutivo pleno, aplicando-se todos os dispositivos pertinentes ao exame de primeira instância, no que couber.
Verifica-se que a citação do réu para apresentação da presente peça ocorreu em xx/xx/xxxx, pelo que o prazo de 60 (sessenta) dias finalizar-se-á em $[geral_data_generica], denotando, portanto, a sua tempestividade, comprovada pela data da assinatura eletrônica deste ato.
II. DA SÍNTESE DOS FATOS
Em apertada síntese, trata-se de recurso em face de decisão proferida pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial acerca de pedido de registro de marca solicitado pelo recorrente.
Ocorre que o recorrente apresentou pedido de registro de marca publicado na $[geral_data_generica].
Assim, a opositora aferiu que a respectiva marca é formada por elementos idênticos, com afinidade mercadológica, e que possui direito de precedência.
Outrossim, o recorrente, irresignado, apresentou sua manifestação demonstrando a verdade dos fatos, em que as empresas se encontram em classes completamente distintas, não havendo qualquer choque entre estas.
Ademais, os sinais em conflito, embora semelhantes, são considerados sugestivos para os produtos ou serviços que visam assinalar, cabendo para aqueles que optarem por este tipo de sinal marcário o ônus da convivência no mercado com outros similares, em vista de seu fraco cunho distintivo.
Em vista disso, considerando que o pedido de registro foi indeferido, objetiva-se a apresentação de recurso a fim de modificar a decisão e prosseguir com o devido registro de marca, tendo em vista que se tratam de marcas diferentes e com público alvo distintos, como se observará a seguir.
III. DA FUNDAMENTAÇÃO
III.I. DA AUSÊNCIA DE VIOLAÇAO AO ARTIGO 124, XIX DA LEI 9.279/96
Preambularmente, cumpre-nos testificar quais os requisitos para o registro da marca. Fato inconteste é o requerimento junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI. Não obstante, o primeiro a registrar a marca é que poderá usufruir dos direitos dela decorrentes.
Segundo GUSMÃO (2015, p. 323):
“Marca é o sinal distintivo de determinado produto, serviço ou mercadoria perceptíveis nas proibições legais. Identifica direto ou indiretamente produtos ou serviços. A proteção à marca decorre, em regra, do princípio atributivo, em que a tutela somente advém do efetivo registro no INPI”.
Para além disso, na ocasião do registro da marca, deve-se considerar os requisitos subjetivos e objetivos. Nos requisitos subjetivos, encontram-se as disposições legais que determinam quem está legitimado a requerer um depósito de marca, enquanto nos objetivos, encontram-se a distintividade, novidade e licitude
No que tange aos requisitos subjetivos, o artigo 128, da Lei de Propriedade Industrial – LPI, assevera que podem requerer o registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado. Entabula ainda, em seu §1º o que se segue:
“Art. 128, §1º As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei”.
A respectiva lei exige o exercício lícito e efetivo de atividade, reconhecendo o direito à obtenção do registro para aqueles que exercerem a atividade compatível com a destinação do registro. Assim, é evidente que a parte autora preenche efetivamente o requisito subjetivo imposto pela legislação vigente.
No tocante aos requisitos objetivos, trataremos de forma esquematizada, com fito em facilitar a compreensão e exposição.
a. Distintividade
A marca possui a finalidade de identificar determinado produto ou serviço do empresário, distinguindo-o dos demais. Não obstante, deve conferir configuração visual distinta das demais marcas existentes no mercado. A marca dever ser, portanto, individualizadora do produto ou serviço que identifica.
b. Novidade
Para o reconhecimento da licitude da marca, esta deverá atender ao requisito da novidade. Tal requisito, não impõe que o sinal deva ser criação do empresário, mas suficientemente capaz de diferenciar o produto ou serviço dos de seus concorrentes, ou seja, deve ser novo em relação à espécie de produtos que quer identificar.
Conforme leciona NEGRÃO (2014, p.99) para as marcas o …