Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE
Processo n. Número do Processo
Nome Completo, já qualificado nos autos, por seu advogado in fine assinado, vem respeitosamente, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA movida pelo Nome Completo, também já qualificado nos autos, para o que se segue:
I- DOS FATOS
1. O feito foi distribuído em Data, porém, há aproximadamente Informação Omitida não há qualquer manifestação da outra parte, exceto em Data quando a parte contrária se manifestou quanto à juntada de procurações de habilitação nos autos.
2. Conforme pode ser verificado às fls. Informação Omitida, o magistrado abriu vistas ao credor, ora Exequente, a fim de que o mesmo se manifestasse, mas, como não houve qualquer manifestação após o referido despacho, em Data, o magistrado, o que demonstra a negligência da parte autora quanto ao processo.
5. Desta forma, considerando o prazo transcorrido desde a última movimentação do feito, e a falta de interesse da parte contrária, forçoso concluir pela aplicabilidade da norma disposta no inciso II, do artigo 485 do Código de Processo Civil.
II- DOS FUNDAMENTOS
6. Cumpre-nos, desde logo, citar a norma aplicável ao caso em tela, qual seja, o inciso II e III, do artigo 485 do Código de Processo Civil que diz:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
[...]
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
7. No presente feito, como dito, os autos encontram-se paralisados por prazo bem superior há Informação Omitida (Informação Omitida) ano, o que demonstra a falta de interesse, descaso e negligência quanto ao processo.
8. Assim, e por óbvio, caracterizada está a sua negligência.
9. Isto posto, outra solução não há senão promover a extinção do feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso II e III do Código de Processo Civil.
10. Quanto ao tema, ensina o mestre Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Curso de Direito Processual Civil:
“A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência de pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para regular exercício do direito de ação.
Presume-se, legalmente, essa desistência quando ambas as partes se desinteressam e, por negligência, deixam o processo paralisado por mais de um ano, ou quando …