Petição
Excelentíssimo senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara de Cível da Comarca de CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, estado civil, profissão, portadora do Inserir RG e inscrita no Inserir CPF, residente e domiciliada na Inserir Endereço, através de seus procuradores que a subscrevem, vem, mui respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, propor
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAL
em face de Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos que seguem:
I – DOS FATOS
Inicialmente, cabe destacar, que a Autora notificada do ajuizamento de uma reclamatória trabalhista por uma ex-funcionária da Autora, a qual tramitou sob o processo nº Informação Omitida, perante a 3ª Vara do Trabalho de Informação Omitida, e consequentemente, para que comparecesse a audiência inicial aprazada para o dia 29/09/2015, a fim de responder a reclamatória trabalhista.
Diante deste fato, em setembro de 2015, a Autora realizou a contratação da prestação de serviços advocatícios do Réu, ocasião em que outorgou instrumento particular de procuração ao Réu, para que fosse apresentado todos os meios de defesas cabíveis na referida Reclamatória Trabalhista, com acompanhamento até decisão final, tanto em primeiro grau de jurisdição, como se necessário interpor recursos as instâncias superiores, até que fosse atingido o transito em julgado da demanda.
Sendo assim, o Réu inicialmente em conformidade com a sua condição e prerrogativas profissionais, postulou em juízo a defesa dos interesses da Autora, ocasião em que confeccionou e protocolizou a peça de contestação à reclamatória trabalhista em favor da defesa dos direitos da Autora. Outrossim, o Réu realizou o acompanhamento da Autora na audiência inicial designada por aquele douto juiz da vara especializada do trabalho, ocasião em que foi rejeitada a tentativa de acordo entre a Autora e sua ex-funcionária. Ainda, no mesmo ato de audiência, foi designada perícia técnica e nomeado perito, diante do requerimento de adicional de insalubridade, ocasião que se abriria futuramente prazos para impugnações as partes. Por fim, foi designada audiência de instrução para a data de 28/04/2016 às 09h15min., restando advertido que as partes ficariam cientes por seus procuradores.
Posteriormente, diante da designação de perícia técnica, o Réu manifestou-se apresentando os quesitos ao sr. perito. Sendo assim, realizada a perícia técnica, ocasião em que sobreveio aos autos da demanda trabalhista o laudo pericial, que venho a ser impugnado pelo aqui Réu, sob o requerimento de que o experto respondesse quesitos complementares, o que foi acolhido por aquele juízo especializado do trabalho. Ou seja, até então tudo se encontrava dentro que havia sido contratado do Réu, o qual aparentemente se encontrava atuando em favor dos interesses e direitos da Autora na referida reclamatória trabalhista.
Ocorre Excelência, que logo após sobreveio o laudo pericial complementar, ocasião em que o aqui Réu deixou de apresentar manifestação e impugnações ao laudo complementar, deixando assim de prestar por completo os serviços de advocacia para atender os interesses da aqui Autora.
Não obstante, o Réu deixou de comunicar e alertar a Autora que deveria comparecer na audiência de instrução datada de 28/04/2018 às 09h15min., ocasião em que foi aplicada à aqui Autora na referida reclamatória trabalhista a pena de confissão, forte no art. 844 da CLT, diante da ausência injustificada da aqui Autora na audiência. Ressaltando-se ainda, que além do Réu não comunicar e alertar a Autora para comparecimento no ato de audiência, o Réu que era advogado da Autora, também deixou de comparecer na audiência de instrução.
Portanto, diante da não comunicação pelo Réu para a Autora comparecer na audiência de instrução, bem como, o não comparecimento do Réu a audiência (que era procurador da Autora na reclamatória trabalhista), em virtude disso foi aplicada a pena dos efeitos da confissão e revelia a Autora, sobrevindo a sentença da referida reclamatória trabalhista com julgamento procedente em parte, que em consequência acarretou em sérios prejuízos de cunho econômico a Autora.
Ademais, o Réu após proferida a sentença não interpôs recursos a instancias superiores, ocasião em que transitou em julgado a sentença de primeiro grau, e consequentemente, foi autuado a fase de execução, sendo assim, a Autora surpreendida com intimação para pagamento do débito trabalhista na importância total de R$ 31.744,83 (trinta e um mil e setecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e três centavos), sem saber o que havia decorrido do patrocínio, haja vista que sequer foi informada ou repassado informações pelo Réu.
Não obstante, a parte reclamante na referida reclamatória trabalhista, interpôs recurso ordinário, ocasião em que foi intimado/notificado o Réu para no prazo legal apresentar as contrarrazões ao recurso ordinário, o qual era o procurador constituído pela aqui Autora, para atender todos os seus interesses naquela demanda, entretanto, transcorreu o prazo para contrarrazões sem que o Réu realizasse a apresentação da defesa da Autora, o que também por ventura venho lhe causar prejuízos logo a frente.
Portanto Excelência, a Autora realizou a contratação da prestação de serviços advocatícios do Réu, ocasião em que outorgou instrumento particular de procuração ao Réu, para que fosse apresentado todos os meios de defesas cabíveis na referida Reclamatória Trabalhista, com acompanhamento até decisão final, tanto em primeiro grau de jurisdição, como se necessário interpor recursos as instâncias superiores, até que fosse atingido o transito em julgado da demanda. Todavia, entretanto, o Réu abandonou a causa sem justo motivo, deixando de prestar corretamente os serviços que fora contratado, maneira que agiu com desídia na execução do mandato particular de procuração que lhes foi outorgado, o que gerou a violação dos deveres inerentes à obrigação contratual assumida, o que consequentemente gerou danos de cunho econômico, patrimonial e moral a Autora.
Desta forma, não resta a Autora outra alternativa, senão a procura do Poder Judiciário para assim ver satisfeito seu direito como consumidora através da tutela jurisdicional, sendo assim, requer a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e material, a partir da angústia e enorme incomodo vivenciado pela Autora.
II – DO DIREITO
II.1 - DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO
O papel que o advogado desempenha vai muito além do defender inocentes que estão sendo acusados ou representa-los em juízo. Há que se rechaçar a tese de que o advogado é um simples defensor daquele que está sofrendo uma injustiça. O papel do profissional, legalmente habilitado, vai muito além desta visão, pois tal profissão é baseada em fundamentos maiores que passam despercebidos aos olhos do homem comum, que não tem a visão que o advogado ao defender um direito particular, está defendendo também a própria ordem jurídica e a coletividade.
A função do advogado é tida como essencial à justiça. E é tão imprescindível que a própria Constituição Federal prevê, em seu art. 133, que: “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.”.
Assim, incumbe aos advogados à prestação de um serviço essencial à administração da justiça, zelando pela boa aplicação das leis e pugnando pela imparcialidade nos julgamentos proferido pelo Judiciário, sempre na defesa do interesse dos seus constituintes.
A lealdade é proveniente das prerrogativas do exercício da profissão. O advogado no exercício do seu mister, deve ser sempre pautado pela boa-fé, buscando comprovar a verdade dos fatos sem o intuito de fraudar o convencimento dos demais operadores do direito, evitando-se assim fazer acusações ou defesas sem fundamentos.
O advogado deve sempre prezar em atender seu cliente da melhor forma possível. Impõe-se que trate seus clientes com cordialidade, fineza e é extremamente importante que seja compreensivo. O advogado deve buscar sempre ser um exemplo a ser seguido por seus clientes, colegas de profissão, magistrados ou serventuários da justiça. O advogado não pode jamais comprometer a sua dignidade e seu prestigio profissional.
A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar o dano moral ou patrimonial causados a terceiros, em razão de ato por ele mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal, como assim explica Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil, 7ª ed., São Paulo, 1993).
Portanto, verifica-se a existência de requisitos essenciais para a apuração da responsabilidade civil, como a ação ou omissão, a culpa ou dolo do agente causador do dano e o nexo de causalidade existente entre ato praticado e o prejuízo dele decorrente.
A responsabilidade civil como categoria jurídica que é, tem por escopo a análise da obrigação de alguém reparar o dano que causou a outrem, com fundamento em normas de Direito Civil.
A regra geral contida na Lei sobre responsabilidade por ato ilícito é cristalina: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízos a outrem, fica obrigado a reparar o dano." (Art. 186 do Código Civil Brasileiro).
Consoante os artigos 186 e 927, caput, do Código Civil Brasileiro, dispõe que:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Ainda, cabe também destacar, que a Constituição Federal de 1988, assim preceitua:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação.
Outrossim, é indubitável que se exige, cada vez mais, dos advogados uma postura ética, condizente com as premissas contidas na Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) e por consequência, aqueles que não trilharem esse caminho, poderão ser responsabilizados civilmente pelos danos que acarretarem aos seus clientes.
A procuração é o instrumento do mandato. Orlando Gomes afirma que “o mandato é o contrato pelo qual alguém se obriga a praticar atos jurídicos ou administrar interesses por conta de outra pessoa.”.
Em relação à responsabilidade civil do advogado, não pairam dúvidas sobre o seu caráter contratual, decorrente de mandato. Acatando essa tese, Doni Junior, com base em Maria Helena Diniz (2003, p. 51), entende que: “todavia, que, apesar de ser um múnus público, o mandato judicial apresenta uma feição contratual, por decorrer de uma obrigação de meio, exceto, nos casos em que presta assistência judiciária.”.
De fato, o art. 2º, §2º, da Lei nº 8.906/94, deixa claro que “no processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus.”.
Ainda, as obrigações principais do mandatário, oriundas do próprio contrato, são de agir em nome do mandante com cautela e atenção, repassando-lhe as vantagens que obtiver em seu nome e, no final de sua gestão, prestar contas dos atos praticados. Com efeito, o advogado tem a obrigação de utilizar todos os meios de defesa e os recursos, previstos em lei, que sejam cabíveis e convenientes aos interesses do cliente.
Maria Helena Diniz (2003, p. 57) ensina que o advogado será responsabilizado civilmente, senão vejamos:
a) pelo erro de direito;
b) pelo erro de fato;
c) pelas omissões de providências necessárias para ressalvar direitos do seu constituinte;
d) pela perda de prazo;
e) pela desobediência às instruções do constituinte;
f) pelos pareceres que der contrário à lei, à jurisprudência e à doutrina;
g) pela omissão de conselho;
h) pela violação de segredo profissional;
i) pelo dano causado a terceiro;
j) pelo fato de não representar o constituinte, para evitar-lhe, durante os dez dias seguintes à notificação de sua renúncia ao mandato judicial (CPC, art. 45);
k) pela circunstância de ter feito publicações desnecessárias sobre alegações forenses ou relativas a causas pendentes;
l) por ter servido de testemunha nos casos arrolados no art. 7º, XIX, da Lei 8.906/94;
m) por reter ou extraviar autos que se encontravam em seu poder;
n) pela violação ao disposto no art. 34, XV, XX, XXI, da Lei 8.906/94.
Outro conceito que também pode ser utilizado para aferir a culpa de um advogado é colocado por Sérgio Novais Dias, que coloca um conceito novo, e aplicável apenas a advogados, ou seja, a questão da “perda da chance”.
A Autora poderia ter tido a satisfação da sua contratação se o Réu tivesse prosseguido com o contratado, informando a Autora quando da marcação de atos solenes de audiência, bem como, interpondo os recursos competentes em tempo hábil. Diante da sua inércia, incorreu com a Autora em prejuízos por ter sua defesa julgado à revelia e confissão, inclusive sem a interposição de recursos cabíveis ao caso. Ademais, posteriormente, tendo a Autora que realizar a contratação de patrono, além de outros transtornos de causa e efeito.
A atividade da advocacia encontra-se regida pela Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB). Esse diploma estabeleceu, no seu art. 32, que o advogado é responsável pelos atos que, no exercício da profissão, praticar com dolo ou culpa, e impôs, no art. 33, a observância obrigatória aos preceitos estabelecidos no Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, cujos deveres estão capitulados no art. 2º, parágrafo único, do CED/OAB.
Ademais, cabe destacar, que constituem infração disciplinar do advogado, no que se refere ao presente caso, a violação do art. 34, inciso IX e XI, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), senão vejamos:
Art. 34. Constitui infração disciplinar:
(...)
IX – prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio;
(...)
XI – abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia;
Neste sentido, colaciona-se os julgados do Conselho Federal da OAB, in verbis:
RECURSO N. 49.0000.2017.005841-4/SCA-PTU. Recte: W.J. (Adv: Willian Jorge OAB/SP 94936). Recdo: Marcos José Catalino. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Elton Sadi Fülber (RO). EMENTA N. 009/2018/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal. Abandono de causa, sem justo motivo. Não comparecimento a audiência de instrução em reclamação trabalhista, bem como à realização de perícia técnica. Infração disciplinar configurada. Teses recursais de mérito que se revelam mera reiteração de questões fáticas. Aplicação de suspensão do exercício profissional acima do mínimo legal, e cominação de multa, ao invés de censura, tendo em vista a existência de condenação disciplinar anterior. Em sendo valorada a reincidência para fins de majoração da reprimenda, não pode a mesma circunstância ser utilizada para exasperação do prazo de suspensão do exercício profissional acima do mínimo legal, e cominação de multa, constituindo-se nítido bis in idem. Recurso conhecido parcialmente, e provido para reduzir a penalidade de suspensão do exercício profissional para o mínimo legal de 30 dias, e excluir a multa cominada. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, em conhecer parcialmente do recurso e, neste ponto, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 11 de dezembro de 2017. Carlos Roberto de Siqueira Castro, Presidente. Elton Sadi Fülber, Relator. (DOU, S.1, 01.02.2018, p.183)
RECURSO N. 49.0000.2016.003695-9/SCASTU. Recte: P.R.G.S. (Adv: Rodrigo Fonseca OAB/SP 279007). Recda: Fernanda Geralda Rogério. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Leon Deniz Bueno da Cruz (GO). EMENTA N. 007/2017/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal. Advogado que não comparece a audiência de tentativa de conciliação. Infração ética. Não deve o advogado deixar ao abandono ou ao desamparo os feitos, sem motivo justo ou comprovada ciência do constituinte. A ausência de obrigatoriedade da realização de audiência de conciliação não exime o advogado de a ela fazer-se presente, por decorrer diretamente da prestação de serviços profissionais. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 5 de dezembro de 2016. André Luis Guimarães Godinho, Presidente em exercício. Leon Deniz Bueno da Cruz, Relator. (DOU, S.1, 01.02.2017, p. 118)
Porém, a responsabilidade civil dos advogados não é somente apurada com base no Código de Ética da OAB, pois nos seus mais diversos aspectos, está submetida a diversos preceitos, oriundos da Constituição Federal (art. 133) e do Código Civil (art. 927 c/c art. 186).
A boa-fé objetiva, estabelecendo os deveres de comportamento que as partes devem seguir nas fases pré-contratual, contratual e pós-contratual, é considerada como sendo um principio geral, não expresso no Código Civil, mas incorporado ao direito brasileiro como um todo, por força do art. 4º, da Lei de Introdução ao Código Civil.
De acordo com esse entendimento Viena Júnior registra:
“A boa-fé objetiva é um princípio de defesa ético-jurídica, para que os negócios jurídicos se realizarem dentro de valores como a correção, a lealdade, a confiança. a boa-fé objetiva determina um agir com correção e lealdade nas relações jurídicas. Esse princípio apregoa que todos devem guardar fidelidade à palavra dada e não frustrar ou abusar da confiança que constitui a base imprescritível das relações humanas, sendo pois, mister que se proceda tal como se espera que o faça qualquer pessoa que participe honestamente e corretamente no tráfego jurídico”.
Com efeito, o contrato não envolve apenas a obrigação de executar o serviço, envolve também a obrigação de conduta ética, antes, durante e após a sua celebração.
Outrossim, o primeiro contato com o futuro cliente e o conhecimento de seu problema impõe ao advogado o dever de manter sigilo sobre o que lhe houver sido contado e ainda, uma série de outros deveres, como por exemplo, informar o cliente do conteúdo do contrato (colaboração), advertir, aconselhar e esclarecer (informação), preocupar-se com a outra parte (proteção), o de lealdade, entre outros.
A consequência acarretada pelo não cumprimento desses princípios éticos é o dever de indenizar o dano daí decorrente.
Considerando também, que o advogado deve esclarecer seu cliente sobre os limites de sua atuação, falar com esse dever caracteriza ato ilícito, passível de indenização. Neste ponto, a responsabilidade do advogado na condução da defesa processual de seu cliente é de ordem contratual e subjetiva, estando obrigado a aplicar diligencia razoável no exercício do mandato. Inobservância do dever de informação, cabe ao advogado, profissional habilitado e com …