Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE – ESTADO DE UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por meio de procurador constituído, propor
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
em face de Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.
I – DOS FATOS
No ano de 2018, com o objetivo de ingressar com uma ação trabalhista em desfavor do seu antigo empregador, a autora procurou um profissional do direito e localizou o réu, que acordou com ela que seus serviços custariam o valor equivalente a 30% (trinta por cento) do que fosse conquistado com a demanda (não foi fornecida cópia do contrato para a autora).
Após serem entregues os devidos documentos, o réu protocolou a demanda no dia 26/02/2018 (processo anexo). Ocorre, que por imprudência profissional, o réu ingressou com a ação tão somente em desfavor da Informação Omitida, empresa onde a autora prestava serviço, deixando de fora o empregador registral, Informação Omitida (fls. 19 e 171 do processo trabalhista anexo), o que ocasionou estranheza no Ministério Público (fl. 177 do processo trabalhista anexo) e no Magistrado (fl. 178 do processo trabalhista anexo), que abriram uma certa investigação no próprio processo para apurar responsabilidade e má-fé da autora, até mesmo porque depois de intimado, o advogado responsável, ora réu, desde tomar para si a responsabilidade pelo seu próprio erro processual, tentou indicar a autora como culpada (fls. 187/188).
Frente a isso, a autora teve que prestar depoimento junto ao Magistrado e ao Ministério Público (fl. 185 do processo trabalhista anexo), passando por um enorme constrangimento, até provar a culpa exclusiva do advogado (fls. 223/226 do processo trabalhista anexo), ora réu, que possivelmente terá que responder processo administrativo, dada a notificação à OAB determinada pelo Magistrado Trabalhista (fl. 233 do processo trabalhista anexo).
Se não bastasse isso, devida a essa investigação processual, a demanda levou mais tempo do que o habitual, fazendo com que a autora quase perdesse o prazo prescricional para adentrar com um novo processo, já que o ingressado pelo réu transitou em julgado somente no dia 10/07/2019 (doc. anexo), ou seja, apenas 51 dias para terminar o prazo prescricional.
Por certo que a proximidade do término do prazo prescricional causou novo incômodo para a autora, que teve que reunir novamente a documentação e correr atrás de um novo profissional.
Para finalizar o prejuízo da autora, ela ainda teve que arcar com o valor de R$ 3.086,40 (três mil e oitenta e seis reais e quarenta centavos) referente aos honorários de sucumbência (comprovante anexo).
Sendo assim, dada a nítida imprudência profissional do réu e a ausência de composição amigável, faz-se necessária a presente demanda para assegurar os direitos da autora.
II – DO DIREITO
Da Aplicação do CDC e da Inversão do Ônus da Prova
Ao cuidar dos direitos e garantias fundamentais, a Constituição Federal estabeleceu, no inciso XXXII do art. 5º, que "o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor". Como já no texto constitucional reconheceu-se que o consumidor deve ser protegido em razão das mudanças na sociedade de consumo, o Legislador editou a Lei nº 8.078/90, que aponta um elenco de direitos básicos do consumidor protegendo-o de todos os desvios de qualidade.
Assinala-se, prefacialmente e sem receio de recair em erro, que o instrumento contratual existente entre as partes insere-se no elenco dos contratos tutelados pelo Código de Defesa do Consumidor, tanto em face da expressa disposição contida no art. 2º, que estabelece que consumidor é toda pessoa física que adquire ou utiliza serviço como destinatário final (aquele que contrata o serviço sem intuito lucrativo, objetivando a satisfação de necessidades próprias), como em virtude do §2°, do seu artigo 3º, ao preconizar que fornecedor é toda pessoa física (qualquer sujeito de direito que exerça atividade de fornecimento de produtos e serviços, no mercado de consumo, habitual ou profissionalmente) que presta serviços (serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo).
Nessa ordem de pensamentos, não resta dúvida de que os serviços prestados por advogados (profissional liberal) a pessoas que ostentam o caráter de consumidores (clientes), mediante remuneração, caracterizam típica relação de consumo, inclusive, pela norma constante no § 4º do art. 14 do CDC.
Nesse mesmo pensar, já decidiu o STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS SERVIÇOS PRESTADOS POR PROFISSIONAIS LIBERAIS. I- Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados por profissionais liberais, inclusive no que tange ao prazo prescricional quinquenal previsto no seu artigo 27. Precedentes. II- [...]. (STJ, AgRg no REsp 1.067.194/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, J. 16.12.2008, DJe 11.02.2009)
Assim, é indubitável a aplicabilidade das regras consumeristas à espécie e, portanto, a celeuma em debate deve necessariamente ser dirimida pelos ditames esculpidos no Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, recaindo o CDC sobre a presente lide, cumpre esclarecer que deverá incidir nos autos a inversão do ônus probandi a que alude o art. 6º, VIII, do CDC, face à flagrante hipossuficiência fática e técnica da autora em relação ao réu (TJSC, Apelação Cível n. 2009.006024-7, Relator Des. Luiz Cézar Medeiros, J. 30/07/09).
Da Responsabilidade Civil
É consabido que a responsabilidade civil do advogado é de meio, ou seja, somente pode ocorrer quando identificados equívocos que causem prejuízo à parte ou a terceiros, seja em decorrência de dolo ou de culpa, nos termos do art. 32, da Lei n. 8.906/94.
Em outras palavras, “[...] embora não responda pelo resultado, o advogado é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual no exercício do mandato". (STJ, Terceira Turma, REsp 1.079.185, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 04/08/2009).
Nesse sentido ensina Rui Stoco (2004, p. 480), ao dizer que "o advogado se obriga a empregar todo o cuidado e diligência necessários e a cuidar da causa com zelo e atenção, acompanhando o andamento da causa, peticionando quando necessário ou exigido e acompanhando e cumprindo os prazos processuais". (STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. 6. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004).
Desse modo, se o operador do direito se mostrar imperito através de erro grosseiro, por desconhecimento da Lei, do devido processo legal, da teoria do Direito e/ou do próprio ofício a que se dedica, tal conduta caracteriza ato culposo e obriga ele a indenizar seu cliente e/ou terceiros prejudicados.
Na hipótese em concreto, mesmo a autora tendo entregue todos os devidos documentos para o réu, este, por pura desídia profissional, ingressou com ação trabalhista tão somente em desfavor da Informação Omitida, empresa onde a autora prestava serviço, deixando de fora do pólo passivo o empregador registral, o que gerou não apenas uma investigação processual em desfavor da autora, mas também uma despesa com honorários de sucumbência (comprovante anexo).
Ora Excelência, é evidente o erro técnico praticado pelo réu, que ao invés de ingressar com a demanda em desfavor do empregador registral (parte necessária no pólo passivo), que é o possuidor das obrigações trabalhistas diretas da autora, apenas ingressou em desfavor do prestador de serviço, o qual apesar de poder ter sido incluído de forma facultativa no pólo passivo para responder subsidiariamente por eventual condenação, não responde primariamente pelos deveres trabalhistas.
Desta forma, considera-se desarrazoada e sem justificativa lógica ou jurídica o erro técnico praticado pelo réu, razão pela qual deve ser responsabilizado e condenado pelos danos materiais e morais sofridos pela contratante, ora autora.
Dos Danos Materiais
No tocante aos danos materiais e suas respectivas extensões, vê-se que esses se encontram devidamente caracterizados e comprovados por …