Direito Civil

Ação Contra Advogado Negligente. Indenização. Danos Materiais e Morais

Resumo com Inteligência Artificial

Ação contra advogado por negligência, buscando indenização por danos materiais e morais. O autor alega falta de zelo na condução de processo, resultando em prejuízos. Fundamenta a responsabilidade civil com base no Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência sobre a obrigação do advogado em informar e atuar diligentemente.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA $[processo_comarca] $[processo_estado] $[processo_uf]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_qualificacao_completa], vem, mui respeitosamente a honrosa presença de Vossa Excelência, com fulcro na Carta Magna, nos artigos 389 e 421 e seguintes úteis do Código Civil e no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, propor a presente

 

AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL

 

em face de $[parte_reu_qualificacao_completa]pelos seguintes motivos de fato e razões de direito a seguir expendidos:

 

1. DOS FATOS

 

No dia 02.07.2021 o autor se envolveu em uma exposição nas redes sociais, e, ao comentar os fatos com o até então amigo, ora requerido, este instruiu e induziu no ajuizamento de uma ação judicial extremamente temerária, sem possibilidade de êxito.

 

Para tanto foi cobrado a quantia de $[geral_informacao_generica], cujos pagamentos foram feitos da seguinte forma: $[geral_informacao_generica], todos mediante transferência bancária na conta do requerido, conforme documentos anexos.

 

Após os efetivos pagamentos, o requerido, na condição de advogado, ajuizou ação cautelar processo n. $[processo_numero_cnj] no dia $[geral_data_generica], e, ainda que se possa imaginar que que referida ação pudesse ter alguma possibilidade de êxito, a total falta de preparo técnico, jurídico e ético do advogado, ora requerido, deu ensejo ao indeferimento da petição inicial, na medida em que, após emendar a inicial por duas ocasiões, o requerido, em verdadeiro abandono processual, deixou de atender a determinação judicial do dia $[geral_data_generica] para emendar a inicial pela derradeira oportunidade, e, portanto, a petição inicial foi indeferida, com a consequente extinção do feito sem análise do mérito.

 

Não fosse isso o bastante, a referida sentença foi publicada no dia $[geral_data_generica], e o advogado, ora requerido, novamente, de forma negligente e displicente, não interpôs nenhum tipo de recurso visando reverter a referida sentença, que frise-se, recebeu para atuar em todas as instâncias. 

 

Merece ser mencionado, que após receber “os honorários advocatícios”, o requerido não prestou nenhum tipo de esclarecimento ou prestação de contas sobre o andamento processual.

 

A ocorrência da violação legal e estatutária, caracterizada por induzir a propositura de ação temerária, somada ao abandono processual e falta de informações pelo requerido perante o requerente, seu então cliente, foi os fatos que somados ao considerável prejuízo de ordem material e moral suportados por ele, levou o requerente a propor a presente ação judicial.

 

Por fim, segue em anexo cópias dos autos originais do processo supra-referenciado, a fim de proporcionar a cabal demonstração da imprudência, omissão e abandono do feito por parte do requerido.

 

2. DO DIREITO

2.1 DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

 

Inicialmente, cumpre registrar que a obrigação tratada nos autos encontra-se protegida sob manto do Código de Defesa do Consumidor. Pois, o requerido é fornecedor de prestação de serviço, e o requerente destinatária final do serviço prestado. 

 

Nesse sentido, colhe-se o endosso da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

“Prestação de serviços advocatícios. Código de Defesa do Consumidor. Aplicabilidade. I – Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados por profissionais liberais, com as ressalvas nele contidas. II – Caracterizada a sucumbência recíproca devem os ônus distribuídos conforme determina o artigo 21 do CPC. III – Recursos especiais não conhecidos”. (REsp 364.168/SE, Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro. Terceira Turma, julgado em 20.04.2004, Data de julgamento 21.06.2004, p. 215).  

 

Embora tenha a legislação consumeirista excepcionado os profissionais liberais da linha de tendência da responsabilidade objetiva ao exigir a verificação de culpa (artigo 14, §4º), é certo que as demais disposições, notadamente aquelas que visam à proteção do consumidor devem incidir na relação entre o cliente e seu advogado.

 

Considerando-se assim, que o Código de Defesa do Consumidor determinou que a aferição da responsabilidade pessoal dos profissionais liberais deverá ser apurada mediante a verificação da culpa, passamos então a demonstrar a postura culposa do requerido.

 

2.2 DA NEGLIGÊNCIA PROFISSIONAL

 

Nesta seara, antes de se pôr em análise a conduta de qualquer profissional, deve-se partir da premissa básica, que, quem exerce certa profissão deve se comportar dentro de determinados parâmetros exigidos para o ofício. A presunção a ser seguida é que qualquer pessoa que exerça uma profissão deve conhecer os meandros necessários para fazê-lo a contento.

 

Pois bem. 

 

Os atos de negligência e imperícia, se deram desde o início, uma vez que o requerido, utilizando-se de argumentos de que possuía vasta experiência e longo tempo de militância, orientou e induziu o autor, a ingressar, em regime de urgência, com uma ação judicial aventureira e sem possibilidade de êxito. 

 

Tanto a ação judicial foi proposta sem qualquer amparo fático e jurídico, que o Juiz da causa determinou por três ocasiões que o autor emendasse a inicial.

 

No derradeiro despacho para o autor emendar a inicial, o requerido, na condição de advogado, abandonou o processo e não mais fez qualquer tipo de manifestação processual.

 

Como já era de se esperar, a petição inicial foi indeferida com a consequente extinção do feito sem análise do mérito.

 

Nesse tocante, cumpre firmar, que em face da sentença que indeferiu a petição inicial, o dever do requerido como advogado contratado e devidamente intimado da referida sentença, primeiramente era de informar o requerente da sentença, ato contínuo, deveria ter interposto recurso de apelação.  Contudo, a informação esperada foi suprimida e o prazo do recurso transcorreu em branco.

 

Tal situação, não pode ser permitida de um causídico que inaugura o seu exercício profissional, o que dirá do requerido, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil desde o dia $[geral_data_generica] , ou seja, com mais de 18 anos de militância.

 

Repise-se que nunca foi prestado qualquer tipo de informação pelo requerido sobre o desenrolar do feito ao requerente, quanto mais qualquer informação a respeito dos vencimentos dos prazos descritos acima, da forma que lhe cumpria na situação de mandatário, como obrigação inerente por parte do procurador. Em verdade, o requerente só tomou conhecimento do que havia se passado dentro do processo, somente quando solicitou ajuda profissional para providenciar cópia integralmente o processo.

 

A respeito da omissão contínua de informações e a ocorrência do abandono/desamparo do feito, o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, em seu artigo 12 reza que: “O advogado não deve deixar ao abandono ou ao desamparo os feitos, sem motivo justo e comprovada ciência do constituinte”. 

 

Em sede de Tribunais, a jurisprudência é mansa nesse sentido: 

 

Apelação cível. Ação ordinária de responsabilidade civil. Advogado que recebe citação em nome de seus clientes. Omissão e falta de zelo na defesa dos interesses e direitos dos outorgantes. Se recebida a citação em nome dos mesmos, e entendendo que não era mais seu procurador, seu dever era imediatamente comunicar aos clientes e a seus novos procuradores. Pretendem as apelantes obter o que não foi objeto do pedido inicial, importando em infringência ao artigo 294, do Código de Processo Civil. Desprovimento de ambos os recursos. 

(TJRJ-Ap.Cív. 7931 /96 - Reg. 12/12/97 - Fls.39065/39069-Unân.-Des. José Pimentel Marques - Julg: 30/09/97).

 

Com efeito, espera-se de um advogado, no exercício de sua militância, o dever de informação  a seu cliente, à medida que o caso se desenvolve, ou seja, em cada situação, ainda que não entre em detalhes técnicos, deverá transmitir a noção das perspectivas que envolvem o direito do cliente e as mudanças de rumo que a hipótese sugere. 

   

Ademais, o requerido na qualidade de advogado, também tem a obrigação de conhecer os prazos e atendê-los, não cabendo qualquer justificativa pelo fato de que, em certas ocasiões, pode ignorá-los. A vigilância quanto aos prazos é importantíssima, posto ser questão expressa de direito. A propósito, adverte com toda razão VANESKA DONATO DE ARAÚJO   que: 

 

“A perda de prazo para cumprimento de determinação judicial, especialmente no que tange às peças principais, como o oferecimento de defesa ou interposição de recurso, é um dos mais graves erros que podem ser cometidos pelo profissional, configurando causa clássica de sua responsabilização”. grifamos

 

Em adição, oportuno a transcrição da seguinte jurisprudência:

 

Direito civil - responsabilidade civil do advogado - indenização - ausência de interposição de recurso ordinário cabível. O advogado que recebe e aceita mandato que veicula poderes para defender o seu constituinte em juízo assume os deveres e responsabilidades inerentes à sua nobre profissão enquanto atuar no patrocínio da causa. A omissão, sem o consentimento prévio do constituinte, quanto à interposição de qualquer recurso ordinário que se impunha necessário para defesa dos interesses do patrocinado, configura-se desídia de todos os outorgados do mandato …

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