Direito Civil

Modelo de Indenizatória por Apropriação Indébita | Advogado | Adv.Patrícia

Resumo com Inteligência Artificial

Ação de indenização por apropriação indébita contra advogado que reteve valores de acordo de divórcio. A autora, em situação de vulnerabilidade financeira, busca a devolução de R$46.817,35 e indenização por danos morais de 40 salários mínimos. Requer justiça gratuita e medidas disciplinares ao advogado.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

 

 

Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, mui respeitosamente à sua presença, por sua advogada, propor

AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Em face de Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA 

A autora requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça, por não possuir condições de arcar com as custas e demais despesas processuais, em detrimento ao próprio sustento e de sua família nos termos do art. 5, LXXIV da CF e art. 98 do NCPC.

AUSÊNCIA DE INTERESSE NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 

A requerente não tem interesse na audiência de conciliação tendo em vista as infrutíferas tentativas de composição. 

DOS FATOS

A requerente contratou o requerido (ADVOGADO) para ingressar com ação de divórcio. 

 

Para cumprimento dos serviços, a requerente pagou ao requerido a quantia de R$2.500,00 a título de honorários advocatícios.

 

Em audiência, a requerente e seu ex marido realizaram acordo, sendo o numerário referente ao acordo e pertencente à autora, depositado na conta do requerido, Banco Informação Omitida, agência Informação Omitida, Conta: Informação Omitida na data de 05/07/2016.

 

Em janeiro de 2017, após muita insistência da requerente, o requerido enviou comprovante de transferência bancária no valor de R$46.817,35 (quarenta e seis mil, oitocentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos) – valor referente ao acordo realizado em audiência. 

 

Tal quantia não foi creditada na conta corrente da requerente. 

 

Ao questionar o motivo, o requerido afirmou que teria que ingressar com ação de indenização em face do Banco Informação Omitida, para reaver o dinheiro, alegando que o gerador de tal problema seria o próprio Banco, que teria “desaparecido” com o valor transferido.

 

E assim foi feito. A requerente passou poderes para o requerido, para o ingresso da ação.

 

O requerido ingressou com a ação em 11/05/2017, distribuído na comarca de Informação Omitida sendo que a correta distribuição deveria ter sido realizada em Informação Omitida, tendo em vista a residência da requerente.

 

Após a apresentação da contestação do banco do brasil, o requerido, sem o conhecimento da requerente, requereu a extinção do processo.

 

Através da defesa do Banco Informação Omitida, a requerente tomou conhecimento da possível fraude na transferência realizada pelo requerido.

 

Desesperadamente a requerente tentou contato com o requerido, todas infrutíferas, uma vez que mudou seu telefone e endereço, sem a devida comunicação.

 

Para continuidade na ação e temendo o risco da improcedência, foi obrigada a contratar nova advogada.

 

A ação foi julgada extinta sem julgamento do mérito e transitada em julgado em 13/03/2020.

 

Importante ressaltar que a requerente, tendo em vista não ter consigo registrar Boletim de Ocorrência na delegacia (3º DP) (por preguiça e falta de vontade do policial que lhe atendeu), requereu a abertura de inquérito policial.

 

Nesse passo, a requerente não obteve até o presente momento qualquer justificativa sobre a conduta do requerido e muito menos recebido os valores indevidamente apropriados que lhe era devido, encontrando-se em total prejuízo financeiro, além do prejuízo moral, haja vista, que se trata de uma pessoa pobre na acepção do termo, necessitando veementemente destes valores para a sua subsistência.

 

Desde tal apropriação por parte do requerido, a requerente passa por sérias dificuldades financeiras.

 

Assim, percebe-se que a requerente teve uma inenarrável situação de prejuízo material e moral, com consequências materiais, psicológicas, morais e psíquicas que a atingem até os dias atuais.

 

Dessa forma, não restou alternativa a autora, exceto, a propositura da presente ação para conseguir receber o que lhe é devido.

DO DIREITO

Inicialmente cumpre salientar, que o advogado é sempre indispensável, inviolável e essencial à administração da Justiça. 

 

Portanto, presume-se que o advogado é um profissional ético, responsável, conhecedor de seu ofício com suporte técnico suficiente para prestar o serviço a que se propõe. 

 

É indubitável que se exige, cada vez mais, dos advogados uma postura ética, condizente com as premissas contidas na Lei 8.906 de 04.07.94, o Estatuto da Advocacia e da OAB, e por consequência, aqueles que não trilharem esse caminho, poderão ser responsabilizados civilmente pelos danos que causarem. 

 

No caso em tela, o requerido transgrediu todos os preceitos éticos e morais, restando evidente prejuízo ocasionado a requerente.

 

Provada a retenção indevida, o requerido praticou atos em flagrante excesso de poder, consumando ilícitos penais e cíveis, visando esta ação, a restituição do que é de direito a requerente.

 

Excelência, a situação é muito grave! O requerido se apropriou indevidamente de numerário referente à acordo realizado entre a requerente e seu ex marido, em processo de divórcio. 

 

O incongruente é que o requerido sabia do estado de necessidade da requerente. E o pior, após se apropriar, ainda tentou ludibriar a requerente, como se toda a culpa tivesse sido ocasionada pelo banco.

 

Ainda, manejou ação contra o banco, de total má fé.

 

Reza o artigo 168 do Código Penal:

 

“Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Aumento de pena

§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

...

III - em razão de ofício, emprego ou profissão”.

 

Desse modo, é indiscutível que com a sua conduta, o requerido praticou o crime em questão, devendo ser condenado ao pagamento de R$46.817,35 (quarenta e seis mil, oitocentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos), que deverá ser atualizado desde a época do depósito. 

DOS DANOS MORAIS

A Carta Constitucional de 1988, assim preceitua: 

 

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: 

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem... 

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação... 

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” 

 

Ainda, nestes termos, há de considerar a responsabilidade do agente, prevista nos arts. 186, 187 e 927, do Código Civil, que obriga a reparação dos danos, ainda que exclusivamente morais. 

 

Sobre o dever de indenizar, assim dispõem os artigos supracitados: 

 

“Art. 186. Aquele que, por ação, omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

“Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.

“Art. 927 Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” 

 

Assim, cometeu ato ilícito o Requerido, uma vez que não realizou o devido repasse à requerente de numerário que lhe pertencia. 

 

O ato ilícito cometido pelo advogado gerou dever de indenizar, conforme reconhecem os Tribunais pátrios nas decisões a seguir:

 

“Prestação de serviços advocatícios. Acordo judicial em reclamação trabalhista. Valores não repassados pelo advogado à constituinte. Cobrança devida. Ação procedente. Sentença reformada quanto à fixação do valor devido. Apelação provida em parte. (APL 992060142935 SP, 34ª Câmara de Direito Privado, Publicado em 26/10/2010, Relator: Nestor Duarte).” 

 

“AÇÃO DE COBRANÇA. PROCURADOR QUE LEVANTA IMPORTÂNCIAS RECEBIDAS POR FORÇA DE CONDENAÇÃO JUDICIAL EM NOME DA PARTE PORÉM NÃO AS REPASSA A QUEM DE DIREITO. PROVA DOCUMENTAL DO LEVANTAMENTO DO DINHEIRO, MEDIANTE ALVARÁ. REVELIA DO ADVOGADO RÉU, QUE FAZ PRESUMIR COMO VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS. RECURSO PROVIDO. (TJ – RS - Recurso Cível …

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