Direito Civil

[Modelo] de Ação de Cobrança por Apropriação Indébita de Valores de Honorários Advocaticios

Resumo com Inteligência Artificial

Autor ingressa com ação de cobrança contra advogado por apropriação de valores de verba trabalhista. Requer devolução de R$ 130.678,82 e indenização de R$ 10.000,00 por danos morais, alegando falta de repasse e prestação de contas, além de má-fé no acordo celebrado com a empresa executada.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

 

 

 

Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por meio de seus advogados que esta subscrevem, procuração anexa, propor a presente

AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDOS DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS

em face de Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos de direito que passa a expor:

I - PRELIMINARMENTE

1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Preliminarmente, afirma, sob as penas da Lei, ser pessoa economicamente hipossuficiente, não dispondo de recursos suficientes para arcar com às custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, motivo pelo qual faz jus ao benefício da gratuidade de Justiça, nos moldes da Lei n. 1060/50, e, artigo 5º, LXXIV, da CF, e artigo 98 do Código de Processo Civil, para tanto, anexa declaração  de hipossuficiência, CTPS e declaração e isenção de imposto de renda (doc. anexo)

2. DA AUTENTICAÇÃO DOS DOCUMENTOS

O requerente declara a autenticidade das cópias que eventualmente compuserem a sua parte da demanda, na forma do art. 425, inciso IV do NCPC, haja vista terem sido as mesmas retiradas dos autos da reclamatória trabalhista de nº Informação Omitida que tramita na 3ª. Vara do Trabalho de Informação Omitida.

3. DA TEMPESTIVIDADE

Tendo em vista que o Autor não recebeu a prestação de contas do requerido, não há que se falar em prescrição por qualquer dos ângulos que se observe. Nesse sentido a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo:

 

“ADVOGADO. COBRANÇA DE VALORES LEVANTADOS E NÃO REPASSADOS AO CLIENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A prescrição para a cobrança do pagamento de valores levantados pelo advogado em ação que patrocinou tem início da data em que o advogado presta as devidas contas. A prestação de contas é consequência do ajuste firmado entre as partes. Prescrição afastada.” Apelação nº 0000414-94.2010.8.260471. Relator Desembargador Carlos Alberto Garbi, j. em 27/04/2011.(grifos nossos)

 

Ademais, segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, nas ações de indenização do mandante contra mandatário, incide o prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil. Nesse sentido:

 

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REPARAÇÃO CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Consoante a orientação desta Corte, nas ações de indenização do mandante contra o mandatário, incide o prazo prescricional de dez anos previsto no artigo 205 do CC. 3. Agravo regimental não provido" (AgRg no REsp 1460668/DF, rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe, 23.10.2015). (grifos nossos)

 

Deste modo, tendo o requerido recebido valores de 16/05/2013 à 10/10/2014, deve ser afastada de plano qualquer alegação de prescrição com relação aos valores objetos de cobrança da presente ação.

4. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (CPC, art. 319, inciso VII) 

Nos termos do artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Civil, o Requerente informa não ter interesse na realização de audiência de conciliação ou de mediação, uma vez revelado que o Requerido ao ser notificado extrajudicialmente para realizar o pagamento devido, quedou-se inerte e ainda contra notificou, demonstrando seu desinteresse na resolução da lide de forma amigável, conforme melhor explanado a seguir.

II – DOS FATOS

O requerente, ao ser demitido da empresa PROJETAI, teve inadimplido todas suas verbas trabalhistas e rescisórias, o que ensejou contratar o requerido para o esperado amparo jurídico pretendido com intuito de ver resguardados todos os seus direitos sob a tutela do judiciário. 

 

Na oportunidade, como de praxe neste tipo de contratação, o requerido informou ao requerente que se tratava de um contrato de êxito, sendo cobrado apenas o valor de 30% (trinta por cento) sobre o montante conquistado pelo advogado.

 

Desta forma, o requerente contratou o requerido que atua como seu advogado nos autos da Reclamação Trabalhista que tramita pela 3ª Vara do Trabalho de Informação Omitida, processo nº Informação Omitida.

 

O trabalho profissional, até o presente momento, foi parcialmente executado, porém, para a surpresa do Requerente, soube-se que o requerido recebeu diversos valores pagos naqueles autos, sem proceder à prestação de contas e o devido repasse.

 

O requerente, atônito e desacreditando das falácias do requerido, que sempre buscavam maquiar e esconder os valores já recebidos e iludi-lo com promessas de pagamento futuro, resolveu buscar informações do processo em outro advogado particular, foi então que se deparou, surpreso e decepcionado, com a dura realidade.

 

O Requerente obteve conhecimento de que fora levantado no seu processo o depósito recursal em 16/05/2013 no valor de R$ 6.431,73 (seis mil e quatrocentos e trinta e um reais e setenta e três centavos), conforme comprova por meio do documento em anexo (doc. 1) além do pagamento parcial do acordo no valor de R$ 82.045,38 (oitenta e dois mil e quarenta e cinco reais e trinta e oito centavos), referente às parcelas de 1 à 10, conforme petição em anexo do requerido dando a quitação (doc. 2), sendo efetuado apenas um único repasse ao Autor no valor de R$ 9.090,90 (nove mil e noventa reais e noventa centavos).

 

Depreende-se pelas cópias anexadas que, iniciada a execução naqueles autos da Reclamação Trabalhista, foi realizado entre o requerido e a empresa executada um acordo no valor de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), sem a anuência ou ciência do requerente, sendo tal acordo parcelado em 4 (quatro) vezes de R$ 9.090,90 e mais 32 (trinta e duas) vezes de R$ 7.613,63, iniciando-se a primeira parcela no dia 10/01/2014 e a última em 10/12/2016 (doc. 3).

 

O requerido decidiu convencionar com empresa executada, um acordo (estranho e incoerente) abrindo mão das penhoras realizadas de valores e imóveis que constavam nos autos, conforme verificamos nas petições em anexo (doc. 4), arriscando-se, ou seja, abriu mão de uma garantia real por meio das penhoras e optou por uma promessa de pagamento parcelado em 36 (trinta e seis) vezes, onde apenas o requerido foi beneficiado com o recebimento do depósito recursal e das primeiras 10 (dez) parcelas, já que a executada suspendeu os pagamentos desde então. 

 

Contudo, antes do ajuizamento da presente ação, este causídico optou por notificar o requerido (doc. 5), ocasião em que este CONFESSOU ter recebido os valores pagos na ação trabalhista sem, contudo, realizar o devido repasse, amparando-se no contrato de honorários advocatícios celebrado com o cliente, que se quer recebeu a cópia na ocasião da contratação, e que além disso, tem interpretado a  cláusula de modo abusivo, sem admitir os pontos incontroversos gerados.

 

Vejamos:

 

Embora o autor tenha solicitado a devolução da parte que lhe compete, ou seja, 70% (setenta por cento) do total auferido pelo requerido, este nada devolveu, contra notificando o Autor (doc. 6) e desta vez enviando o aludido contrato (doc. 7), amparado em uma cláusula totalmente desconexa, abusiva e arbitrária, que assim descreveu “Caso haja acordo para pagamentos em parcelas, o contratante concorda em pagar o honorário do contratado de uma só vez, na primeira parcela, se esta saldar o valor do presente contrato, ou nas subsequentes, caso a primeira não seja suficiente para saldar a obrigação assumida”.

 

No entanto Excelência, nos causa estranheza o acordo celebrado entre o requerido e a empresa executada, liberando as penhoras em troca de promessa de acordo que apenas quitou seus honorários advocatícios?

 

Ou seja, essa cláusula poderia ser válida e aperfeiçoada se a executada tivesse honrado o compromisso assumido pelo requerido, uma vez que, até a presente data, esse auferiu R$ 79.386,21, enquanto o requerente apenas com R$ 9.090,90, só que desta vez sem qualquer garantia e esperança de recebimento futuro.

 

Na tentativa de diminuir seus prejuízos, o Requerente, busca na Justiça a devida prestação de contas, e a devolução dos valores objeto da Reclamação Trabalhista, e o ressarcimento por seus danos, pois, se os valores lá pleiteados eram essenciais e emergenciais, uma vez que o trata-se de verba trabalhista, e valores desta natureza são de caráter alimentar o que comprova o prejuízo irreparável ao requerente.

 

Por todo exposto, explicito ficou a má-fé e desumanidade nos atos praticados pelo requerido, pratica essa que contraria os bons costumes e a boa-fé, sacando o depósito recursal e 10 (dez) parcelas do acordo sem o devido repasse e ainda deixando de comunicar a aderência ao aludido acordo.

III – DO DIREITO

1. DO CONTRATO AD EXITUM CELEBRADO ENTRE AS PARTES

Como podemos observar do contrato celebrado entre as partes, verifica-se tratar-se de um contrato de honorários advocatícios ad exitum, ou seja, está é a modalidade de contrato onde o advogado só deve cobrar honorários de êxito de seu cliente quando este receber o que lhe for devido. 

 

É o que prevê a ementa aprovada pela Turma de Ética Profissional do Tribunal de Ética e Disciplina da Seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil, in verbis:

 

HONORÁRIOS DE ÊXITO – AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – LIMITE DE 30 % – RECEBIMENTO SOMENTE AO FINAL DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SOBRE AS PARCELAS VINCENDAS (LIMITADAS A DOZE) – RECEBIMENTO NAS MESMAS FORMAS E PRAZOS EM QUE O CLIENTE RECEBER AS QUANTIAS A QUE TEM DIREITO. Não homenageia a ética o advogado pretender receber honorários de êxito enquanto o êxito de seu cliente for apenas teórico. Só os deverá cobrar quando o cliente, com a execução, receber o que lhe for devido. Os honorários sobre as doze parcelas vincendas deverão ser recebidos na mesma forma e nos mesmos prazos em que o cliente as receber. Precedentes: Proc. E-3.823/2009 – v.u., em 12/11/2009, do parecer e ementa da Rel. Dr. FABIO PLANTULLI – Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO – Presidente em exercício Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE; Proc. E-3.813/2009 – v.u., em 15/10/2009, do parecer e ementa do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Rev. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVOLIO – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI. (grifo nosso)

 

Neste caso, a ementa destaca que “não homenageia a ética o advogado pretender receber honorários de êxito enquanto o êxito de seu cliente for apenas teórico”. 

 

Excelência, é o que observamos no caso em concreto, enquanto o advogado, até o presente momento, recebeu R$ 79.386,21, o requerente recebeu apenas R$ 9.090,90, sem qualquer nova expectativa de receber o que lhe é devido pela executada, uma vez que o requerido liberou todas as penhoras e garantias dos autos, ou seja, o ganho do requerido foi real e do Autor apenas teórico. 

 

O contrato de honorários celebrado estipula a fixação da contraprestação pelo serviço prestado com base na vantagem financeira obtida pelo cliente. Assim, a remuneração do advogado dependerá completamente do sucesso da causa, pois em caso de derrota, o profissional não recebe nada.

 

Primeiramente, vale destacar que a própria legislação proíbe o advogado de receber mais que o cliente. Em tese, é a previsão do Código de Ética.

 

Nos contratos advocatícios ad exitum, a vitória processual constitui condição suspensiva, cujo implemento é obrigatório para que o advogado faça jus à remuneração.

 

Não menos importante, demonstramos o exposto no Artigo 38 do Código de Ética da OAB que assim dispõe: “Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente”.

2. DA OBRIGAÇÃO EM PRESTAR CONTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incontroverso o direito do Autor em relação aos valores levantados de R$ 88.477,11 (oitenta e oito mil e quatrocentos e setenta e sete reais e onze centavos), devido à procedência da Reclamação Trabalhista, do acordo homologado e dos levantamentos e pagamentos realizados. 

 

Com o levantamento dos valores da reclamação trabalhista o requerido tinha a obrigação de prestar contas, e assim, devolvendo ao Requerente o que de direito, obrigação esta tanto contida no artigo 668 do Código Civil, como é obrigação do Advogado segundo o Código de Ética e Disciplina da OAB:

 

(Lei 8.906, de 1994)

Art. 34. Constitui infração disciplinar:

XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;

 

Código de Ética E Disciplina:

Art. 12. A conclusão ou desistência da causa, tenha havido, ou não, extinção do mandato, obriga o advogado a devolver ao cliente bens, valores e documentos que lhe hajam sido confiados e ainda estejam em seu poder, bem como a prestar-lhe contas, pormenorizadamente, sem prejuízo de esclarecimentos complementares que se mostrem pertinentes e necessários.

 

Havendo substabelecimento ou procuração, e comprovando mediante a juntada do contrato de honorários, requer, seja reservado o valor dos honorários acordado entre as partes.

3. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO

A função do advogado é tida como essencial à justiça. E é tão imprescindível que própria Constituição Federal prevê, em seu Art. 133, que: “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.

 

Assim, incumbe aos advogados à prestação de um serviço essencial à administração da justiça, zelando pela boa aplicação das leis e pugnando pela imparcialidade nos julgamentos proferido pelo Judiciário, sempre na defesa do interesse dos seus constituintes. 

 

Os deveres do advogado estão previstos no Estado da Advocacia e da Ordem dos Advogados (Lei 8.906/94) do Brasil complementado com o código de Ética e Disciplina da OAB. São deveres pessoais: a probidade; a lealdade; a delicadeza no trato; a moderação na obtenção de ganhos; e a dignidade de conduta.

 

A lealdade é proveniente das prerrogativas do exercício da profissão. O advogado, no exercício do seu mister, deve ser sempre pautado pela boa–fé, buscando comprovar a verdade dos fatos sem o intuito de fraudar o convencimento dos demais operadores do direito, evitando assim fazer acusações ou defesas sem fundamentos. 

 

O advogado deve buscar sempre ser um exemplo a ser seguido por seus clientes, colegas de profissão, magistrados ou serventuários da justiça. O advogado não pode jamais comprometer a sua dignidade e seu prestígio profissional. 

 

É indubitável que se exige, cada vez mais, dos advogados uma postura ética, condizente com as premissas contidas na Lei 8.906, de 04.07.94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) e por consequência, aqueles que não trilharem esse caminho, poderão ser responsabilizados civilmente pelos danos que acarretarem …

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