Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
DEPENDÊNCIA: PROCESSO Nº Número do Processo
Nome do Advogado, advogado, inscrito na OAB Número da OAB e Nome do Advogado, advogado, inscrito na OAB Número da OAB, ambos com escritório à Endereço do Advogado, onde recebem notificações e intimações em geral; e Nome do Advogado, advogada, inscrita na OAB Número da OAB, residente e domiciliada à Endereço do Advogado, vêm, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, ATUANDO EM CAUSA PRÓPRIA, requerer a presente
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDIIAL
contra Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por seu procurador (12º Tabelião de Notas de Informação Omitida – livro 180, página 371) Nome do Representante, inscrito no CPF/MF sob nº Inserir CPF, pelos fundamentos de fato e direito a seguir em síntese expostos.
DOS FATOS
Em 20/08/2016, os ora exequentes ingressaram com ação de cumprimento provisório de sentença, constituído através da obrigação de pagar pela sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº Informação Omitida, proposta pelo IDEC–Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, em face do BANCO Informação Omitida.
A ação foi proposta em favor de Nome Completo, na qualidade de inventariante dos bens deixados por Informação Omitida, este na qualidade de poupador, que, no ano de 1989, nos meses de janeiro e de fevereiro, mantinha junto ao Banco Informação Omitida, agência Informação Omitida, a conta poupança nº Informação Omitida, na qual sofreu o prejuízo experimentado por todos os poupadores quando da aplicação do plano governamental denominado “Plano Verão”, tendo sido aplicada nesta conta uma correção monetária inferior à inflação verificada no período, em valor porcentual a menor de 20,37% (vinte vírgula trinta e sete por cento).
Os requerentes foram contratos conforme instrumento contratual que segue em anexo, prevendo-se para os mesmos honorários contratuais de 30% (trinta por cento) do proveito a ser obtido pela poupadora.
A ação, de início, teve tramitação normal, sendo sempre correta e adequadamente conduzida pelos advogados ora requerentes. Em anexo a procuração então outorgada aos mesmos.
Foi assim a referida ação contestada pelo banco executado em 19/09/2016 (fls. 36 a 78 dos autos do processo de cumprimento de sentença mencionado).
Não chegou a ser proferida decisão a respeito uma vez que em decisão disponibilizada em 31/01/2017, às fls. 410 a 411 dos mesmos autos, a Exma. Juiza da 34ª Vara determinou o sobrestamento do feito, em face de decisão prolatada no Recurso Extraordinário n° 626.307/SP, pelo insígne Ministro Dias Toffoli.
O processo não chegou a ser julgado, uma vez que a Ação Civil Pública cuja execução se buscava, acabou sendo extinta.
Tal se deu porque em 11 de dezembro de 2017, o Idec, a Febrapo (Frente Brasileira dos Poupadores) e a Febraban (Federação Brasileira dos Bancos) chegaram a um acordo, mediado pela AGU (Advocacia-Geral da União). O acordo foi homologado pelo Excelso STF em 01/03/2018, passando a avaler a partir de 12/03/2018.
No referido acordo ficou ajustado que as ações civis públicas ainda não transitadas em julgado seriam extintas conforme se vê no ítem 9.2 do acordo, abaixo copiado:
Informação Omitida
Dado que a ação do Idec movida contra o Banco Informação Omitida, não havia transitado em julgado, seria extinta, sendo possível às partes, porém, conforme previsão contida no item 9.2 do Acordo, apresentar petição conjunta conforme modelo anexo ao acordo, que estabelecia os valores e condições dos pagamentos a serem feitos aos poupadores …