Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por meio de seus advogados que esta subscrevem, procuração anexa, propor a presente
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDOS DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS
em face de Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos de direito que passa a expor:
I - PRELIMINARMENTE
1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Preliminarmente, afirma, sob as penas da Lei, ser pessoa economicamente hipossuficiente, não dispondo de recursos suficientes para arcar com às custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, motivo pelo qual faz jus ao benefício da gratuidade de Justiça, nos moldes da Lei n. 1060/50, e, artigo 5º, LXXIV, da CF, e artigo 98 do Código de Processo Civil, para tanto, anexa declaração de hipossuficiência, CTPS e declaração e isenção de imposto de renda (doc. anexo)
2. DA AUTENTICAÇÃO DOS DOCUMENTOS
O requerente declara a autenticidade das cópias que eventualmente compuserem a sua parte da demanda, na forma do art. 425, inciso IV do NCPC, haja vista terem sido as mesmas retiradas dos autos da reclamatória trabalhista de nº Informação Omitida que tramita na 3ª. Vara do Trabalho de Informação Omitida.
3. DA TEMPESTIVIDADE
Tendo em vista que o Autor não recebeu a prestação de contas do requerido, não há que se falar em prescrição por qualquer dos ângulos que se observe.
Ademais, segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, nas ações de indenização do mandante contra mandatário, incide o prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil. Nesse sentido:
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. PRAZODECENAL. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Nas ações de indenização do mandante contra o mandatário, incide o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade proveniente de relação contratual.2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ.3. Agravo interno a que se nega provimento.
N.U 2022/0119735-1, T4 - QUARTA TURMA, RAUL ARAÚJO, Julgado em 19/03/2023, Publicado em 30/03/2023
Deste modo, tendo o requerido recebido valores de 16/05/2013 à 10/10/2014, deve ser afastada de plano qualquer alegação de prescrição com relação aos valores objetos de cobrança da presente ação.
4. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (CPC, art. 319, inciso VII)
Nos termos do artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Civil, o Requerente informa não ter interesse na realização de audiência de conciliação ou de mediação, uma vez revelado que o Requerido ao ser notificado extrajudicialmente para realizar o pagamento devido, quedou-se inerte e ainda contra notificou, demonstrando seu desinteresse na resolução da lide de forma amigável, conforme melhor explanado a seguir.
II – DOS FATOS
O requerente, ao ser demitido da empresa Informação Omitida, teve inadimplido todas suas verbas trabalhistas e rescisórias, o que ensejou contratar o requerido para o esperado amparo jurídico pretendido com intuito de ver resguardados todos os seus direitos sob a tutela do judiciário.
Na oportunidade, como de praxe neste tipo de contratação, o requerido informou ao requerente que se tratava de um contrato de êxito, sendo cobrado apenas o valor de 30% (trinta por cento) sobre o montante conquistado pelo advogado.
Desta forma, o requerente contratou o requerido que atua como seu advogado nos autos da Reclamação Trabalhista que tramita pela 3ª Vara do Trabalho de Informação Omitida, processo nº Informação Omitida.
O trabalho profissional, até o presente momento, foi parcialmente executado, porém, para a surpresa do Requerente, soube-se que o requerido recebeu diversos valores pagos naqueles autos, sem proceder à prestação de contas e o devido repasse.
O requerente, atônito e desacreditando das falácias do requerido, que sempre buscavam maquiar e esconder os valores já recebidos e iludi-lo com promessas de pagamento futuro, resolveu buscar informações do processo em outro advogado particular, foi então que se deparou, surpreso e decepcionado, com a dura realidade.
O Requerente obteve conhecimento de que fora levantado no seu processo o depósito recursal em 16/05/2013 no valor de R$ 6.431,73 (seis mil e quatrocentos e trinta e um reais e setenta e três centavos), conforme comprova por meio do documento em anexo (doc. 1) além do pagamento parcial do acordo no valor de R$ 82.045,38 (oitenta e dois mil e quarenta e cinco reais e trinta e oito centavos), referente às parcelas de 1 à 10, conforme petição em anexo do requerido dando a quitação (doc. 2), sendo efetuado apenas um único repasse ao Autor no valor de R$ 9.090,90 (nove mil e noventa reais e noventa centavos).
Depreende-se pelas cópias anexadas que, iniciada a execução naqueles autos da Reclamação Trabalhista, foi realizado entre o requerido e a empresa executada um acordo no valor de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), sem a anuência ou ciência do requerente, sendo tal acordo parcelado em 4 (quatro) vezes de R$ 9.090,90 e mais 32 (trinta e duas) vezes de R$ 7.613,63, iniciando-se a primeira parcela no dia 10/01/2014 e a última em 10/12/2016 (doc. 3).
O requerido decidiu convencionar com empresa executada, um acordo (estranho e incoerente) abrindo mão das penhoras realizadas de valores e imóveis que constavam nos autos, conforme verificamos nas petições em anexo (doc. 4), arriscando-se, ou seja, abriu mão de uma garantia real por meio das penhoras e optou por uma promessa de pagamento parcelado em 36 (trinta e seis) vezes, onde apenas o requerido foi beneficiado com o recebimento do depósito recursal e das primeiras 10 (dez) parcelas, já que a executada suspendeu os pagamentos desde então.
Contudo, antes do ajuizamento da presente ação, este causídico optou por notificar o requerido (doc. 5), ocasião em que este CONFESSOU ter recebido os valores pagos na ação trabalhista sem, contudo, realizar o devido repasse, amparando-se no contrato de honorários advocatícios celebrado com o cliente, que sequer recebeu a cópia na ocasião da contratação, e que além disso, tem interpretado a cláusula de modo abusivo, sem admitir os pontos incontroversos gerados.
Vejamos:
Embora o autor tenha solicitado a devolução da parte que lhe compete, ou seja, 70% (setenta por cento) do total auferido pelo requerido, este nada devolveu, contra notificando o Autor (doc. 6) e desta vez enviando o aludido contrato (doc. 7), amparado em uma cláusula totalmente desconexa, abusiva e arbitrária, que assim descreveu “Caso haja acordo para pagamentos em parcelas, o contratante concorda em pagar o honorário do contratado de uma só vez, na primeira parcela, se esta saldar o valor do presente contrato, ou nas subsequentes, caso a primeira não seja suficiente para saldar a obrigação assumida”.
No entanto Excelência, nos causa estranheza o acordo celebrado entre o requerido e a empresa executada, liberando as penhoras em troca de promessa de acordo que apenas quitou seus honorários advocatícios?
Ou seja, essa cláusula poderia ser válida e aperfeiçoada se a executada tivesse honrado o compromisso assumido pelo requerido, uma vez que, até a presente data, esse auferiu R$ 79.386,21, enquanto o requerente apenas com R$ 9.090,90, só que desta vez sem qualquer garantia e esperança de recebimento futuro.
Na tentativa de diminuir seus prejuízos, o Requerente, busca na Justiça a devida prestação de contas, e a devolução dos valores objeto da Reclamação Trabalhista, e o ressarcimento por seus danos, pois, se os valores lá pleiteados eram essenciais e emergenciais, uma vez que o trata-se de verba trabalhista, e valores desta natureza são de caráter alimentar o que comprova o prejuízo irreparável ao requerente.
Por todo exposto, explicito ficou a má-fé e desumanidade nos atos praticados pelo requerido, pratica essa que contraria os bons costumes e a boa-fé, sacando o depósito recursal e 10 (dez) parcelas do acordo sem o devido repasse e ainda deixando de comunicar a aderência ao aludido acordo.
III – DO DIREITO
1. DO CONTRATO AD EXITUM CELEBRADO ENTRE AS PARTES
Como podemos observar do contrato celebrado entre as partes, verifica-se tratar-se de um contrato de honorários advocatícios ad exitum, ou seja, está é a modalidade de contrato onde o advogado só deve cobrar honorários de êxito de seu cliente quando este receber o que lhe for devido.
Excelência, é o que observamos no caso em concreto, enquanto o advogado, até o presente momento, recebeu R$ 79.386,21, o requerente recebeu apenas R$ 9.090,90, sem qualquer nova expectativa de receber o que lhe é devido pela executada, uma vez que o requerido liberou todas as penhoras e garantias dos autos, ou seja, o ganho do requerido foi real e do Autor apenas teórico.
O contrato de honorários celebrado estipula a fixação da contraprestação pelo serviço prestado com base na vantagem financeira obtida pelo cliente. Assim, a remuneração do advogado dependerá completamente do sucesso da causa, pois em caso de derrota, o profissional não recebe nada.
Primeiramente, vale destacar que a própria legislação proíbe o advogado de receber mais que o cliente. Em tese, é a previsão do Código de Ética.
Nos contratos advocatícios ad exitum, a vitória processual constitui condição suspensiva, cujo implemento é obrigatório para que o advogado faça jus à remuneração.
Não menos importante, demonstramos o exposto no Artigo 38 do Código de Ética da OAB que assim dispõe:
“Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente”.
2. DA OBRIGAÇÃO EM PRESTAR CONTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Incontroverso o direito do Autor em relação aos valores levantados de R$ 88.477,11 (oitenta e oito mil e quatrocentos e setenta e sete reais e onze centavos), devido à procedência da Reclamação Trabalhista, do acordo homologado e dos levantamentos e pagamentos realizados.
Com o levantamento dos valores da reclamação trabalhista o requerido tinha a obrigação de prestar contas, e assim, devolvendo ao Requerente o que de direito, obrigação esta tanto contida no artigo 668 do Código Civil, como é obrigação do Advogado segundo o Código de Ética e Disciplina da OAB:
(Lei 8.906, de 1994)
Art. 34. Constitui infração disciplinar:
XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;
Código de Ética E Disciplina:
Art. 12. A conclusão ou desistência da causa, tenha havido, ou não, extinção do mandato, obriga o advogado a devolver ao cliente bens, valores e documentos que lhe hajam …