Manifestação em Ação de Produção Antecipada de Provas, no qual busca-se o regular o prosseguimento do feito.
Além disso, diante de não haver pretensão resistida, requer que não lhe seja atribuído qualquer ônus de sucumbência.
Ao final, deve ser julgada procedente, sem a atribuição de ônus de sucumbência ao Requerido.
Quando não há pretensão resistida incide ônus de sucumbência?
Em uma ação de produção antecipada de provas, geralmente não há a caracterização da relação processual típica de uma demanda judicial, na qual há uma parte demandante e uma parte demandada, com pretensões opostas em disputa.
Ao contrário, o propósito da produção antecipada de provas é justamente evitar ou solucionar litígios futuros, sem necessariamente haver uma parte contrária que se oponha à pretensão de produção das provas.
Nesse sentido, a ausência de pretensão resistida na ação de produção antecipada de provas torna inadequada a imposição de ônus sucumbenciais, uma vez que não há uma parte vencida ou sucumbente no processo.
A finalidade da produção antecipada de provas é garantir a efetividade do direito de acesso à justiça e a proteção dos interesses das partes, sem que isso implique em uma distribuição de custos ou penalidades financeiras.
Assim, é comum que os tribunais brasileiros reconheçam a não incidência de ônus sucumbenciais nas ações de produção antecipada de provas, tendo em vista a natureza preventiva e preparatória desse tipo de procedimento, que visa justamente evitar a instauração de litígios futuros ou facilitar sua resolução de forma mais célere e eficiente.
O que a jurisprudência pátria decide sobre esse entendimento?
Diversos precedentes judiciais confirmam essa interpretação, ressaltando que a ausência de resistência da parte contrária na ação de produção antecipada de provas inviabiliza a aplicação dos ônus sucumbenciais, uma vez que não há sucumbência a ser reconhecida.
Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA NA VIA JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE SOMENTE SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÕES CAUTELARES DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS QUANDO A RECUSA ADMINISTRATIVA VIER ACOMPANHADA DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO NA VIA JUDICIAL.
NO CASO CONCRETO, DEFERIDO O PEDIDO LIMINAR, O MUNICÍPIO FORNECEU OS DOCUMENTOS REQUISITADOS PELO AUTOR. AUSENTE, PORTANTO, PRETENSÃO RESISTIDA, NÃO DEVEM SER ARBITRADOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE AUTORA. RECURSO PROVIDO.
(Apelação Cível, Nº 50003357320228210107, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliane Garcia Nogueira, Julgado em: 22-01-2024)
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