Modelo de Petição Informando não haver Provas a Produzir | NCPC | Ação busca impedir o uso indevido de marca reproduzida por páginas de rede social, dado que estaria causando concorrência desleal.
A ausência de especificação de prova gera nulidade por cerceamento de defesa?
Não. O juízo não está obrigado a abrir dilação probatória indefinidamente quando a própria parte informa, em petição anterior, não ter mais interesse na produção de prova. Pelo CPC 2015, especialmente o art. 370, o magistrado tem poder para indeferir as provas inúteis ou protelatórias, sempre observando o contraditório:
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No caso em análise, como já constava nos autos manifestação expressa da autora dispensando a especificação, não há falar em cerceamento. A regra do código de processo civil é clara: o processo deve caminhar para o exame de mérito, sem retrocesso a fases já superadas.
Assim:
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Prova somente se admite quando necessária à formação da convicção.
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A não indicação no momento oportuno implica preclusão.
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Não se afasta a apreciação do feito pelo magistrado.
Portanto, inexiste nulidade, e o processo deve prosseguir de forma regular.
Quando a ausência de laudo pericial impede a apreciação do mérito?
Apenas quando os fatos controvertidos dependem de conhecimento técnico ou científico que não pode ser esclarecido por outros meios, como documentos, testemunhas ou depoimento pessoal do réu. Nesse cenário, a nomeação de perito e a atuação de assistente técnico garantem a correta análise do que diz o CPC.
Contudo, se não houver relação direta entre a ausência de laudo pericial e a impossibilidade de formar convicção, não há prejuízo ao julgamento. O juízo pode decidir por meio das provas já constantes do processo, preservando a tutela jurisdicional célere.
Em resumo:
-> O art. 464 e seguintes preveem o uso da perícia apenas quando indispensável.
-> Se os termos do pedido puderem ser analisados sem esse recurso, a marcha processual não é comprometida.
-> O objetivo do processo é entregar solução de mérito justa e efetiva, e não adiar indefinidamente a decisão.
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