Petição
AO JUÍZO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] DO ESTADO DE $[PROCESSO_ESTADO]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
Resumo |
1. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO ATUAL DO PROCESSO 2. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS DOCUMENTAIS JÁ CONSTANTES DOS AUTOS 3. FORMAÇÃO SEGURA DO CONVENCIMENTO JUDICIAL - ARTIGOS 355, I, E 371, DO CPC 4. CABIMENTO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO E PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS
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$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu procurador infra-assinado, conforme instrumento de mandato anexo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência requerer o
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO
com fulcro nos Arts. 355, inciso I e 371, ambos do Código de Processo Civil, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I. DOS FATOS
O presente processo encontra-se em fase processual adequada para o julgamento antecipado do mérito, pois não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos.
O Requerente não pretende apresentar novas provas e o Requerido, em sua contestação, tampouco indicou intenção de produzir elementos probatórios adicionais.
Os documentos e demais provas já acostados ao processo são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, não havendo controvérsia relevante a demandar dilação probatória.
II. DO DIREITO
Nos termos do Art. 355, inciso I, do CPC, é cabível o julgamento antecipado do mérito quando o feito estiver em condições de imediato julgamento, ou seja, quando não houver necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos:
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .
O objetivo do julgamento antecipado da lide é dar maior celeridade à tramitação dos processos, conferindo uma melhor eficiência do Poder Judiciário, conforme previsto no Art. 5º, inciso LXXVIII, da CF.
No presente caso, estão demonstrados, por meio de farta documentação, todos os fatos constitutivos do direito do Requerente.
A matéria versada é eminentemente de direito ou está suficientemente demonstrada por provas documentais nos autos, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução ou a produção de outras provas, como testemunhal ou pericial.
Ademais, não há nos autos qualquer controvérsia relevante de fato que demande dilação probatória.
Assim, a antecipação da decisão assegura a efetividade da tutela jurisdicional, evitando a dilação probatória desnecessária e otimizando a tramitação processual.
Nos termos do Art. 371 do CPC, cabe ao juiz apreciar livremente a prova constante dos …