Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CAMPO GRANDE $[processo_cidade] – SÃO PAULO $[processo_uf]
Processo N.: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_qualificacao_completa], vem por intermédio de sua procuradora infra-assinado, à presença de Vossa Excelência nos autos em epígrafe da Ação de Indenização por danos morais, movida em face de $[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos, devidamente representada, requerer a instauração de:
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Da sociedade empresária supracitada, com fulcro na Teoria Menor da DPJ., (artigo 28, §5º, do CDC) e artigos 133 a 137 do CPC, em face de sua sócia proprietária: $[parte_reu_qualificacao_completa] pelo que passará adiante a expor:
DO BREVE RELATO DOS FATOS
Trata-se de Ação de Indenização que condenou a Empresa a entregar dois lotes nas mesmas dimensões dos adquiridos pelo Autor, sem impedimento, bem como indenização por danos morais.
Em razão da impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer o magistrado em Ev. nº 238, converteu-a em perdas e danos, tendo homologado a memória de cálculo apresentada em Ev. nº 281, correspondente ao quanto determinado em sentença.
Conforme informado em Despacho constante ao Evento nº 320, no qual consta que as pesquisas efetuadas através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, restaram infrutíferas, não possuindo a Empresa bens a serem penhorados, bem como a Empresa Ré não possui mais endereço físico, razão pela qual a citação da presente ação foi realizada na pessoa da sócia proprietária (Ev. 167 e 174).
Em consonância com os documentos de representação constante nos autos bem como informações do site da Receita Federal, a Empresa Requerida tem como única sócia proprietária a Sra. $[parte_reu_nome_completo], devidamente qualificada nesta petição.
Ante tal cenário é notório que a parte Ré está agindo com má-fé, tentando assim, burlar a Lei e não cumpri-la, esvair-se da obrigação legal. O débito hoje atualizado perfaz a quantia de R$$[geral_informacao_generica], conforme planilha de cálculo apresentada nos autos nos mesmos parâmetros utilizados pelo setor de cálculo deste juízo.
De acordo com a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, importa em algumas hipóteses ‘levantar o véu’ que encobre a realidade e, afastado o biombo que constitui a estrutura jurídica da empresa, procurar aqueles que realmente a comandam, ou a utilizam, para responsabilizá-los pessoalmente quando se servem da empresa como meio de afastar a sua responsabilidade pessoal.
O instituto da pessoa jurídica, e especialmente o princípio da autonomia patrimonial, representam elementos típicos de um Direito inserido no sistema de livre iniciativa de importância basilar para a ordem jurídica do capitalismo.
Todavia, essa autonomia patrimonial pode dar ensejo à realização de fraudes, em prejuízo de credores ou de objetivo fixado por lei. Em tais casos, a teoria da desconsideração suspende a eficácia episódica do ato constitutivo da pessoa jurídica, para fins de responsabilizar direta e pessoalmente aquele que perpetrou um ato fraudulento ou abusivo de sua autonomia patrimonial.
Dessa forma, se faz necessária à garantia do crédito em favor do ora peticionante, com a determinação da desconsideração da pessoa jurídica, recaindo, portanto, a penhora sobre os bens da sócia da Empresa ora executada, com o fito de se fazer Justiça e se fazer valer as leis que regem nosso ordenamento jurídico.
No Código de Defesa do Consumidor, do qual as maiorias das ações tramitam sobre o procedimento especial da Lei nº 9.099/95, o legislador foi claro ao determinar a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica pelos simples abuso de direito do consumidor, vide art. 28:
Art. 28 – O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica, provocados por má administração.
Ainda a luz do Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo 5 do artigo 28, desconsidera-se a personalidade jurídica para atingir o patrimônio pessoal de seus sócios quando a sociedade é utilizada como instrumento para a prática de fraudes, abusos de direito, quando for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados a consumidores:
Parágrafo 5º: Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for de alguma forma, o obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica tem aplicação no Direito sempre que não houver patrimônio da sociedade, quando ocorrer dissolução ou extinção irregular ou quando os bens não forem localizados, respondendo os sócios de forma pessoal e ilimitada, a fim de que não se frustre a aplicação da lei e os efeitos do comando judicial executório. Por outro lado, para que o reclamado se beneficiasse do disposto no art. 10 do Decreto 3.708/19, era necessário que comprovasse que o outro sócio excedeu do mandato ou que praticou atos com violação de contrato ou da lei, o que não é o caso. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.(AIRR-22289- 2002-900-09-00) 5º Turma, Relator Min. João Batista Brito Pereira. [42]