Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
PROCESSO N° $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo]já qualificado na ação que move em face de $[parte_reu_nome_completo], também qualificada, vem, por intermédio de seus advogados e bastantes procuradores, infra-assinados ante a Ilustre presença de Vossa Excelência, requerer:
Depois de inúmeras tentativas de o Exequente, sem sucesso, levar a efeito a penhora de bens da Executada aptos à satisfação da execução, consta nos cadastros da Receita Federal do Brasil (anexo), necessária se faz a inserção dos sócios no polo passivo da presente demanda.
A conduta representa o desleal comportamento dos sócios da executada perante os credores da pessoa jurídica que representam, denotando claro desinteresse pelo deslinde da presente ação.
De fato, a executada, mediante a atuação de seus sócios, causou enormes prejuízos ao exequente, que culminaram no débito ora executado. Em suma, depara-se com a flagrante situação de desvio definalidade da pessoa jurídica executada, vez que os sócios, constituíram nova sociedade com o mesmo objeto social.
Notoriamente, o presente caso configura verdadeiro abuso da personalidade jurídica.
Registre-se que, patentemente, os sócios da executada ocultam-se indevidamente atrás do véu da personalidade jurídica, que não possui qualquer condição de satisfazer o débito em litígio.
A situação sub judice sempre foi rechaçada pelo mundo jurídico, nos termos da “teoria da desconsideração da personalidade jurídica”, cuja diretriz consiste em possibilitar o alcance de bens dos responsáveis pela empresa devedora, com o cunho de direcioná-los à reposição do patrimônio dos credores lesados.
Todavia, a teoria em apreço deixou de ser mera “teoria” para ingressar, finalmente, na legislação, sendo acolhida pelo direito positivo em seus reais contornos.
A Lei 10.406, de 10.01.2002, dispõe no seu artigo 50, verbis (ou art.28 do CDC se houver relação de consumo):
“Art. 50. Em caso de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.”
É certo que o desvio de finalidade caracteriza-se pelo uso da pessoa jurídica como escudo ou fachada, tendo em mira acobertar sócios e administradores de práticas fraudulentas, desviando-se, claramente, dos objetivos da sociedade e causando lesão a terceiros.
Destarte, faz-se medida imperativa estender a responsabilidade da executada aos bens particulares de seus sócios, pois é imprescindível coibir o abuso da personalidade jurídica ora demonstrado.
Por aplicar-se ao caso em testilha, traz-se à colação comentário sobre o tema, constante do “Repertório de Jurisprudência IOB”:
“(...) Os bens dos sócios da empresa executada podem ser alcançados no respectivo processo de execução, pelo fato de a empresa ter encerrado suas atividades de forma irregular, não possuindo outro patrimônio capaz de garantir suas dívidas. O Tribunal negou provimento ao recurso baseando-se no fato de a empresa ter encerrado suas atividades de forma irregular, que é indício suficiente para permitir que os bens dos sócios possam ser alcançados no processo de execução. (...) A desconsideração permite que o magistrado, afastando o véu da estrutura formal da personalidade jurídica, nela penetre para atingir e vincular a responsabilidade dos sócios, visando impedir a consumação de fraudes e abusos de direito levados a cabo através da personalidade jurídica e que lesam terceiros (...)
Assim, o Novo Código Civil admite a excussão de bens particulares dos sócios, pelas dívidas da sociedade, apenas no caso de abuso da personalidade jurídica, que alcançam o desvio de finalidade e a confusão patrimonial” (Comentário IOB – Ac. un. da 8ª C.Civ. do TJRJ – AC 17.031/2002 – Rel. Des. Carpena Amorim – j 24.09.2002 – Repertório de Jurisprudência IOB nº 06-2003 – 3/20049 –p. 135).
Não se olvide que a pessoa jurídica existe e deve ser usada por ser um instrumento importantíssimo da economia de mercado. Contudo, é reprovável que seja utilizada como objeto de abusos por parte de seus representantes.
O certo é que se tornou comum ocorrer casos como este, ou seja, as sociedades contraem em seu nome inúmeras obrigações, não restando, porém, bens em seu patrimônio suficientes à satisfação dos débitos, de modo que os sócios ficam com os ganhos e o prejuízo fica com os credores e com a sociedade.
Para coibir situações como esta é que a personalidade jurídica, muito embora seja reconhecida pela lei como um instrumento imprescindível ao exercício da atividade …